GILCIANE JANAYNA CUNHA DE OLIVEIRA, H. R. D. O. G.
Advogado
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS (OAB 12493/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803235-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: H. R. D. O. G., G. J.
C. D. O. Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: D.
C. G. Advogado(s): Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por H. E. DE O. G, representado por sua genitora G. J.
C. de O, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800597-37.2023.8.20.5129, ajuizada em desfavor de D.
C. G, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, determinou que fosse oficiado o Núcleo de Perícias do TJRN para designar tradutor juramentado para o fim de traduzir os documentos juntados pela parte autora em língua inglesa, devendo informar os rendimentos mensais do alimentante, especificando todas as deduções. Pedido de suspensividade parcialmente deferido (Id. 18822463). Em petição de Id. 23992740, o agravante requer a desistência do presente recurso.
Nestes termos, homologo o pedido de desistência do presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803235-07.2023.8.20.0000 Relator: Juiz Convocado EDUARDO PINHEIRO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, a fim de impulsionar os autos, renovo a intimação da Advogada SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS, da Agravante: H. R. D. O. G., representada por sua Genitora G. J.
C. D. O., a fim de apresentar novo endereço, Telefone Whatsapp, para Intimação do Agravado: D.
C. G., para apresentar as contrarrazões, tendo em vista Intimação feita através do número de Watsapp: + 1 (225) 363-7285 – com diligência negativa feita conforme ID. 22703313, e Certidão de Expedição de Carta Rogatória no Processo de origem nº0800597-37.2023.8.20.5129, aguardando diligência positiva conforme certidão ID. 112109820. Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 Márcia Pachêco Penha Servidora da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803235-07.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800597-37.2023.8.20.5129) Relator: Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC, a fim de impulsionar os autos, INTIMO a Advogada SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - OAB/RN 493-A, a fim de indicar o endereço da parte agravada D.
C. G., a fim de possibilitar a sua intimação. Natal/RN, 26 de setembro de 2023 Walteíze Gomes Barbosa Secretaria Judiciária
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803235-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: H. R. D. O. G., G. J.
C. D. O. Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: D.
C. G. Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HANNA ERA DE OLIVEIRA GOODALE, representada por sua genitora G. J.
C. D. O., nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803235-07.2023.8.20.0000, em face da decisão de Id. 18822463, que deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal, para fixar os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos vigente no país, a ser adimplido no primeiro dia útil de cada mês, mediante depósito bancário em nome da genitora da agravante, na conta indicada na peça recursal. Em suas razões, alega a embargante que a decisão embargada incorreu em contradição, “na medida que o valor dos alimentos provisórios fixados, de 2 (dois) salários mínimos vigentes, atenta diretamente contra o princípio da proporcionalidade, uma vez que se mostra completamente incondizente com a capacidade financeira do embargado e com as necessidades das embargantes – em especial, as da pequena HANNA”.
Afirma que o agravado “praticou, e ainda pratica, uma verdadeira violência financeira perante a sua esposa – ora embargante – tendo em vista que é evidente a cassação de sua economia, que refletem lesões gravíssimas não somente na esfera patrimonial, mas também na própria dignidade da pessoa humana”. Aduz ainda que “o valor de 2 (dois) salários-mínimos, fixados na decisão embargada a título de alimentos provisórios, mostra-se inteiramente insuficiente para abarcar as necessidades das embargantes, e igualmente discrepante no que tange à possibilidade financeira e aos recursos do embargado, pelo que se requer a sua majoração”.
Ao final, pede que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos para que seja suprida a obscuridade apontada na decisão embargada, e deferido integralmente o pedido de tutela recursal.
É o relatório. Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço. HÁ muito, nossos doutrinadores vem orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, exclusivamente quando presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803235-07.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: H. R. D. O. G., G. J.
C. D. O. Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADO: D.
C. G Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por H. E. DE O G, representado por sua genitora G. J.
C. de O, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0800597-37.2023.8.20.5129, ajuizada em desfavor de D.
C. G, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, determinou que fosse oficiado o Núcleo de Perícias do TJRN para designar tradutor juramentado para o fim de traduzir os documentos juntados pela parte autora em língua inglesa, devendo informar os rendimentos mensais do alimentante, especificando todas as deduções. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “é filha biológica dos Srs.
G. J.
C. DE O – ora agravante – e D.
C. G. – ora agravado –, cujo matrimônio foi oficializado nos Estados Unidos, onde residia o casal até o ano de 2022”, quando por razões pessoais retornaram ao Brasil, tendo aqui nascido a agravante. Aduz que “por imbróglios da relação conjugal, o relacionamento do casal não andava bem, principalmente em razão das diferenças culturais e de atitudes opressoras do requerido. Por esse motivo, o matrimônio chegou ao fim no início do ano corrente”.
Afirma que “desde o nascimento da pequena H., o seu genitor nunca foi presente em sua vida, pois, apesar de estar no Brasil e custear as despesas da recém-nascida, não estava presente no dia a dia de sua filha, sendo a responsabilidade dos cuidados de H. exclusivos da Sra. G. – a qual dependia financeiramente e, consequentemente, das “boas vontades” do seu esposo, inclusive, sendo estes um dos motivos que a fez retornar ao seu país de origem”.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Da análise das razões invocadas pela embargante, consistente na alegação de obscuridade quanto ao critério utilizado para deferimento parcial da tutela recursal, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Ora, não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise, notadamente acerca do não preenchimento neste momento de cognição inicial pela agravante dos requisitos legais aptos a ensejar a concessão de alimentos provisórios no valor requerido, de modo suficiente a fundamentar o convencimento do Julgador, não havendo assim que se falar omissões, contradições ou obscuridades. Assim, ressalto que o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido. Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6
Sustenta que “desde que tomou conhecimento do ajuizamento da presente ação, o agravado cessou completamente com os pagamentos realizados em favor de sua filha e da Sra. G., fato que gerou grandes preocupações no que tange à manutenção de sua própria subsistência, bem como de sua filha”. Alega que a decisão recorrida compromete de maneira grave a subsistência das agravantes. Defende que os gastos mensais da agravante perfazem a quantia de R$ 14.813,00 (quatorze mil, oitocentos e treze reais), e que o agravado “possui trabalho fixo no Estados Unidos, percebendo mensalmente a remuneração de aproximadamente $15.000,00 (quinze mil dólares), o que perfaz, no Brasil, a média de R$77.000,00 (sessenta e sete mil reais) mensais”.
Ao final, requer seja deferida a tutela recursal para fixar os alimentos provisórios em favor da agravante no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos proveitos econômicos do requerido, e em favor da requerente Sra. Gliciane, no percentual de 8% (oito por cento) dos proveitos econômicos do requerido. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada pretendida.
É o que importa relatar. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Com o início da vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos artigos 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. O artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
O cerne do presente recurso cinge-se na análise da decisão que determinou, antes da análise do pedido de tutela antecipada, a realização de Perícia pelo Núcleo do TJRN para traduzir os documentos juntados pela parte autora em língua inglesa, a fim de informar os rendimentos mensais do alimentante, especificando todas as deduções. A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social.
O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado. Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil, atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
Ora, em se tratando de alimentos é imprescindível prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva, visando eventual alteração da verba estabelecida. Na espécie, de fato os documentos juntados aos autos pela autora, ora agravante, a fim de comprovar a possibilidade de prestar alimentos do réu, ora agravado, estão em outro idioma, não permitindo de pronto sua análise pelo Julgador, pelo que devida a diligência determinada na origem, para tradução dos documentos por tradutor juramentado.
Ainda, o valor indicado pela agravante a título de despesas mensais perfaz quantia vultosa, a qual certamente não há como ser deferida em sede de cognição inicial, especialmente diante da inviabilidade de análise da possibilidade do alimentante com base nos documentos acostados aos autos, impedindo assim a aplicação do comando inserto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Contudo, diante da informação de que a genitora da menor encontra-se sem exercer labor remunerado, e o genitor deixou de prestar os alimentos que vinha adimplindo espontaneamente ao tomar conhecimento do ajuizamento da demanda, bem como considerando a necessidade de mantença da menor, entendo que imprescindível a fixação de alimentos provisórios neste momento.
Como dito, a demonstração da capacidade de pagamento exigida pelo artigo 1.694 do Código Civil deve ser concreta, efetiva, dada as implicações jurídicas decorrentes de eventual fixação de obrigação de prestar alimentos fora da realidade do devedor. Outrossim, a agravante não informa o valor que vinha sendo adimplido espontaneamente pelo agravado, tampouco se torna viável a concessão dos alimentos no percentual requerido sobre a remuneração do agravado, sem o conhecimento do valor desta, de modo que, neste momento de cognição inicial, necessária a fixação dos alimentos em valor que possa ao menos garantir as despesas básicas da agravante.
Com isso, diante das informações dadas nos autos, num primeiro olhar, em sede de cognição inicial, entendo pela fixação dos alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos vigentes, em favor das agravantes. Por derradeiro, friso que se trata da fixação de alimentos provisórios e que, como tal, poderão ser revistos a qualquer tempo, bastando, para tanto, que venham aos autos da ação no primeiro grau elementos de convicção que agasalhem a alteração, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, especialmente quando procedida a tradução (inglês/português) dos documentos apresentados ao Juízo.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para fixar os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos vigente no país, a ser adimplido no primeiro dia útil de cada mês, mediante depósito bancário em nome da genitora da agravante, na conta indicada na peça recursal. Comunicar ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do inteiro teor desta.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6