PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803236-84.2026.8.20.0000 Polo ativo J. S. D. S. e outros Advogado(s): ROSANA ANANIAS SILVA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. HOME CARE. SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (AD2).
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REAVALIAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu novo pedido de bloqueio de verbas públicas destinadas ao custeio de tratamento domiciliar e admitiu a migração da paciente da modalidade de Internação Domiciliar (Home Care 12 horas) para o Serviço de Atenção Domiciliar – AD2, disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde. A agravante sustentou a inexistência de duplicidade de bloqueio, a imprescindibilidade da manutenção do Home Care, o risco de agravamento clínico decorrente da migração para o AD2 e a legitimidade do bloqueio judicial para assegurar a continuidade do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para determinar novo bloqueio judicial de verbas públicas destinadas ao custeio do tratamento domiciliar; e (ii) estabelecer se permanece demonstrada a imprescindibilidade da manutenção da modalidade Home Care 12 horas em detrimento do Serviço de Atenção Domiciliar – AD2.
III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio judicial de verbas públicas constitui medida excepcional e exige demonstração inequívoca da liquidez da obrigação, do inadimplemento e da indispensabilidade da constrição para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A parte agravante não comprova, de forma segura e objetiva, que os valores anteriormente bloqueados não foram suficientes para quitar as despesas autorizadas ou que a primeira constrição tenha sido frustrada, circunstância que impede novo bloqueio e afasta o risco de dupla constrição sobre recursos públicos.
O laudo da médica assistente possui relevante valor probatório, mas não vincula o Poder Judiciário quando confrontado com outros elementos técnicos constantes dos autos. A reavaliação realizada por equipe multiprofissional do Núcleo de Atenção Domiciliar da SESAP conclui pela evolução clínica da paciente, estabilização do quadro de saúde, treinamento dos responsáveis e enquadramento nos critérios técnicos para atendimento pela modalidade AD2, gozando de presunção de legitimidade, veracidade e impessoalidade.
A valoração conjunta das provas impede a prevalência automática da prescrição do médico assistente, cabendo ao magistrado exercer controle de legalidade, proporcionalidade e adequação da política pública de saúde. O modelo assistencial do AD2 não transfere integralmente aos familiares atos privativos da enfermagem, limitando-lhes atividades compatíveis com cuidados de cuidadores treinados, em conformidade com as normas que disciplinam a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS.
A reavaliação técnica oficial afasta o enquadramento da paciente nos critérios para manutenção do Home Care contínuo, concluindo que a evolução clínica autoriza assistência de menor complexidade. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Provisória nº 1.123/RN limita-se à repartição provisória da responsabilidade entre os entes federativos, sem apreciar a necessidade de manutenção do Home Care ou a possibilidade de novo bloqueio judicial, não alterando a solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de tratamento de saúde somente se justifica mediante demonstração inequívoca do inadimplemento e da indispensabilidade da medida. O magistrado deve valorar conjuntamente os elementos técnicos produzidos pelo médico assistente e pelos órgãos públicos de saúde, sem atribuir prevalência automática à prescrição particular.
A reavaliação técnica oficial que evidencia evolução clínica e elegibilidade para modalidade assistencial menos complexa autoriza a substituição do Home Care pelo Serviço de Atenção Domiciliar – AD2, na ausência de prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Suspensão de Tutela Provisória nº 1.123/RN, Rel. Min. Edson Fachin; STF, Temas 793 e 1.234 da Repercussão Geral.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6° Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por J.
S. D. S, representada por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência n° 0804514-11.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas e admitiu a migração do tratamento domiciliar da agravante do regime de Internação Domiciliar (Home Care 12h) para a modalidade AD2 (Serviço de Atenção Domiciliar). (Id 176163331 dos autos principais).
Em suas razões recursais (id 21523879), a parte autora sustentou, em síntese, que: a) há inadimplemento dos entes públicos agravados quanto às faturas referentes ao período de 11/10/2025 a 08/01/2026, no valor total de R$ 80.487,00 (oitenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), conforme prestação de contas acostada; b) não há duplicidade de bloqueio, porquanto o valor anteriormente liberado referia-se a período distinto (julho a outubro de 2025); c) a reavaliação técnica administrativa contraria laudo médico da médica assistente, que indica expressamente a imprescindibilidade da manutenção do Home Care; d) a migração para modalidade AD2 expõe a agravante a risco concreto e iminente de agravamento clínico; e e) o bloqueio judicial de verbas públicas é medida legítima e necessária à efetivação do direito fundamental à saúde.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar o imediato bloqueio judicial do valor de R$ 80.487,00 (oitenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), bem como bloqueios mensais futuros destinados à manutenção do tratamento, além da suspensão da migração para regime AD2. No mérito, pugnou pelo provimento total do recurso para consolidar a ordem de bloqueio e manter o regime de Internação Domiciliar.
O pedido de suspensividade foi indeferido, conforme documento ao id 36944077. Agravo interno pela parte autora ao id 37274305, contrarrazoado pelo ente municipal ao id 38609216. O Município de Parnamirim apresentou contrarrazões (id 38085607), requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada. Sustentou a inexistência dos pressupostos para o bloqueio de verbas públicas e para a manutenção da internação domiciliar na modalidade de 12 (doze) horas, defendendo a adequação da migração da paciente para o Serviço de Atenção Domiciliar – AD2.
Alegou, ainda, a superveniência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ação principal, cuja comunicação foi encaminhada a este Tribunal por meio de Malote Digital e juntada aos autos como documento de comprovação (id 38085608), afirmando que referido pronunciamento possui repercussão sobre a controvérsia objeto do presente recurso. Contrarrazões, também, pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao id 38010729).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id 39754967).
É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804514-11.2025.8.20.5124, indeferiu o pedido de novo bloqueio judicial de verbas públicas destinado ao custeio da assistência domiciliar da agravante e reconheceu a possibilidade de migração do tratamento da modalidade de Internação Domiciliar (Home Care 12 horas) para o Serviço de Atenção Domiciliar – AD2, disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde.
Após detido exame dos autos, concluo que a irresignação não merece acolhimento. Desde logo, cumpre assinalar que o presente recurso não tem por objeto a discussão abstrata acerca do direito fundamental à saúde da criança, tampouco a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação da assistência médica, matérias que já se encontram suficientemente consolidadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia devolvida a esta Corte possui contornos restritos, consistindo em verificar se o conjunto probatório atualmente existente autoriza a determinação de novo bloqueio judicial de verbas públicas e se permanece demonstrada a imprescindibilidade da manutenção do tratamento na modalidade Home Care 12 horas, em detrimento da assistência ofertada pelo Serviço de Atenção Domiciliar da rede pública.
Para tanto, a agravante sustenta, inicialmente, que inexiste duplicidade de bloqueio, afirmando que a constrição anteriormente deferida destinou-se ao pagamento das prestações referentes aos meses de julho a outubro de 2025, ao passo que o novo requerimento teria por objeto serviços posteriormente prestados, compreendidos entre outubro de 2025 e janeiro de 2026. No entanto, a despeito das razões recursais, entendo que seu pleito não merece acolhimento.
Como corretamente consignado pela magistrada de origem, verifica-se dos autos que já havia sido determinada, em decisão proferida em 29/10/2025, a constrição judicial da importância de R$ 80.487,00 (oitenta mil, quatrocentos e oitenta e sete reais), correspondente exatamente ao valor de três meses de tratamento domiciliar. Posteriormente, a parte autora renovou o pedido de bloqueio pelo mesmo valor nominal, indicando competências que, ao menos em juízo de cognição sumária, coincidem parcialmente com o período anteriormente abrangido pela constrição judicial.
Embora a agravante procure demonstrar que as prestações de contas dizem respeito a competências distintas, não trouxe aos autos documentação capaz de evidenciar, de maneira segura e objetiva, que os valores anteriormente bloqueados não tenham sido suficientes para a quitação das despesas já autorizadas judicialmente ou que a primeira constrição tenha restado frustrada. Essa circunstância impede o deferimento da nova medida.
Sobre o tema, impende destacar que o bloqueio judicial de verbas públicas constitui providência excepcionalíssima, somente admitida quando demonstrada, de forma inequívoca, sua indispensabilidade para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Não se trata de mecanismo ordinário de execução, mas de medida de constrição patrimonial que somente pode ser autorizada quando inexistirem dúvidas acerca da liquidez da obrigação e da necessidade da providência.
No caso concreto, persiste fundada controvérsia acerca da extensão dos pagamentos já realizados, circunstância que recomenda prudência judicial, evitando-se o risco de dupla constrição sobre recursos públicos. A excepcionalidade do bloqueio exige certeza quanto ao inadimplemento, e não mera plausibilidade. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão do Juízo de origem ao entender inexistirem elementos suficientes para justificar nova constrição patrimonial.
Também não prospera a insurgência quanto à manutenção do tratamento domiciliar na modalidade Home Care 12 horas. A agravante sustenta que o laudo elaborado por sua médica assistente comprovaria a imprescindibilidade da assistência especializada permanente, afirmando que o Serviço de Atenção Domiciliar – AD2 não seria suficiente para atender às necessidades da paciente. Embora não se desconsidere a relevância técnica da manifestação da médica assistente, é igualmente certo que referido documento possui natureza unilateral.
A indicação terapêutica formulada pelo profissional que acompanha o paciente constitui importante elemento probatório, mas não possui caráter absoluto nem vincula o Poder Judiciário quando confrontada com outros elementos técnicos produzidos nos autos. No presente caso, sobreveio avaliação realizada pelo Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (NAD/SESAP), elaborada por equipe multiprofissional após visita técnica realizada na residência da paciente. (Id 149719467 dos autos principais).
Segundo referido relatório, houve significativa evolução clínica da criança, estabilização do quadro respiratório, treinamento dos responsáveis para os cuidados cotidianos decorrentes da traqueostomia e enquadramento da paciente nos critérios técnicos de elegibilidade para o Serviço de Atenção Domiciliar – AD2. Cuida-se de avaliação produzida por equipe técnica oficial do Sistema Único de Saúde, dotada de presunção de legitimidade, veracidade e impessoalidade, inexistindo nos autos elementos suficientemente robustos para afastar suas conclusões.
Não se desconhece que o médico assistente possui maior proximidade clínica com o paciente. No entanto, em demandas de judicialização da saúde, compete ao magistrado valorar criticamente todo o conjunto probatório, ponderando as manifestações técnicas produzidas tanto pelo profissional assistente quanto pelos órgãos públicos responsáveis pela execução da política pública de saúde. A prevalência automática da prescrição do médico particular implicaria, na prática, transferir ao profissional assistente a definição da política pública a ser executada, retirando do Poder Judiciário a necessária atividade de controle de legalidade e proporcionalidade.
A agravante sustenta, ainda, que os procedimentos relacionados à traqueostomia constituem atos privativos de profissional de enfermagem, razão pela qual seria ilícita sua transferência aos familiares. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório. Em nenhum momento o relatório técnico do NAD/SESAP afirma que os pais substituirão integralmente a equipe de enfermagem. O que consta da avaliação técnica é que “(…) CONSIDERANDO as necessidades de cuidado da paciente como troca de fraldas, mudança de decúbito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de técnicos de enfermagem diariamente no domicílio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante.” (Id 149719467 dos autos principais).
Trata-se de circunstância compatível com o modelo assistencial instituído pelas Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam a Atenção Domiciliar no âmbito do SUS. Não há falar, portanto, em exercício ilegal da profissão de enfermagem ou em denominada "cuidadorização" da assistência médica. Por fim, a recorrente invoca as classificações constantes das tabelas NEAD e ABEMID para sustentar que preencheria critérios objetivos para permanência na modalidade Home Care.
Entretanto, também nesse ponto não merece prosperar a irresignação. A equipe técnica da SESAP procedeu à reavaliação dos parâmetros utilizados, concluindo que a paciente não mais se enquadra nos critérios que justificariam a manutenção da internação domiciliar contínua. Além disso, o relatório técnico consignou que os critérios extraídos da ABEMID apresentam reduzida atualidade técnica, ao passo que a aplicação da própria tabela NEAD conduz, no caso concreto, à elegibilidade para modalidade assistencial menos complexa, diante da evolução clínica observada. (Id 192020732 dos autos principais).
Desta feita, em sede de cognição sumária, não há elementos técnicos que permitam afirmar que tais conclusões estejam equivocadas. Cumpre registrar, por oportuno, que sobreveio aos autos, ao id id 38085608, documento comunicando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Provisória nº 1.123/RN, relativa à mesma ação originária. Naquela oportunidade, o Ministro Presidente Edson Fachin deferiu parcialmente o pedido formulado pelo Município de Parnamirim para suspender os efeitos da decisão anteriormente proferida por esta Corte exclusivamente em relação ao ente municipal, determinando que a obrigação fosse direcionada ao ente federativo competente segundo as regras de repartição de competências do Sistema Único de Saúde, preservando, contudo, a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte de assegurar a continuidade do tratamento até o efetivo redirecionamento da responsabilidade.
Referida decisão, entretanto, não altera o deslinde da presente controvérsia. Isso porque a Suprema Corte limitou-se a disciplinar provisoriamente a repartição da responsabilidade entre os entes federativos, à luz dos Temas 793 e 1.234 da repercussão geral, sem examinar o mérito da presente discussão acerca da necessidade de manutenção da modalidade Home Care 12 horas ou da viabilidade de novo bloqueio judicial de verbas públicas.
Ao contrário, permanece hígida a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, que, diante da reavaliação técnica oficial produzida pela SESAP e da ausência de demonstração inequívoca do inadimplemento apto a justificar nova constrição patrimonial, concluiu pela manutenção da assistência em AD2 e pelo indeferimento do novo bloqueio. Dessa forma, considerando a ausência de ilegalidade ou desproporcionalidade na medida adotada pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Destaco, outrossim, que, uma vez submetido o mérito do agravo de instrumento ao julgamento colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra. Carla Campos Amico, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Julho de 2026.