ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO FERNANDO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0803237-69.2026.8.20.0000 Polo ativo Procurador-Geral de Justiça e outros Advogado(s): Polo passivo Prefeito do Município de São Fernando/RN e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL Nº 562/2009, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 947/2025, DE SÃO FERNANDO/RN. ATENDIMENTO A CONVÊNIOS DESTINADOS AO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS TEMPORÁRIOS. VAGAS NÃO PREENCHIDAS EM CONCURSO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EM LICENÇA-PRÊMIO, FÉRIAS OU LICENÇA-MATERNIDADE E PATERNIDADE.
AUMENTO OCASIONAL DE DEMANDAS. HIPÓTESES GENÉRICAS OU RELACIONADAS A CONTINGÊNCIAS ORDINÁRIAS E PREVISÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 26, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TEMA 612 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONFORME QUE IMPORTE ACRÉSCIMO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS PELO LEGISLADOR.
INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS DEPENDENTES. EFEITOS EX TUNC. RESSALVA DOS ATOS PRATICADOS DE BOA-FÉ E DAS VERBAS ALIMENTARES PERCEBIDAS PELOS CONTRATADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte contra o art. 2º, incisos II e IV, e inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Municipal nº 562/2009, com a alteração promovida pela Lei Municipal nº 947/2025, de São Fernando/RN, por alegada violação à regra do concurso público e aos requisitos constitucionais da contratação temporária por excepcional interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as disposições municipais que autorizam a contratação temporária para o atendimento de convênios destinados a programas de caráter temporário, o preenchimento transitório de vagas oferecidas em concurso público, a substituição de servidores afastados por licença-prêmio, férias ou licença-maternidade e paternidade e o atendimento de necessidades ocasionais decorrentes do aumento de demandas delimitam situações efetivamente temporárias e excepcionais ou, ao contrário, ampliam indevidamente a exceção constitucional à regra do concurso público.
1. A investidura em cargo ou emprego público depende, em regra, de prévia aprovação em concurso público, nos termos dos arts. 37, II, da Constituição Federal, e 26, II, da Constituição Estadual, enquanto a contratação por prazo determinado constitui medida excepcional, somente admitida quando a lei definir objetivamente a contingência temporária, o interesse público excepcional, a indispensabilidade da admissão e o prazo correspondente.
2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612 da repercussão geral, estabeleceu que a validade da contratação temporária pressupõe a previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da admissão, sendo vedada sua utilização para serviços ordinários permanentes inseridos no espectro das contingências normais da Administração.
3. A autorização para contratar pessoal destinado ao atendimento de convênios cujo objeto seja o desenvolvimento de programas de caráter temporário não identifica a contingência excepcional que torna indispensável a admissão precária, pois a duração limitada do ajuste ou da política pública não se confunde com a natureza extraordinária da necessidade de pessoal e não impede a sucessão de convênios ou programas voltados a atividades ordinárias do Município.
4. O não preenchimento de vagas oferecidas em concurso público, ainda que relacionado a funções necessárias e ao período requerido para a realização de novo certame, constitui deficiência previsível de planejamento e de gestão do quadro funcional, hipótese já declarada inconstitucional pelo Tribunal Pleno em julgamentos referentes a normas municipais de conteúdo substancialmente idêntico.
5. As licenças e as férias constituem afastamentos regulares e previsíveis na administração de pessoal, ao passo que a expressão “necessidades ocasionais de aumento de demandas”, desprovida de critérios referentes à origem, intensidade, duração e excepcionalidade do acréscimo, transfere ao administrador a própria definição da hipótese constitucional autorizadora, circunstância agravada pela possibilidade de contratação por até vinte e quatro meses, prorrogável por mais doze meses.
6. A interpretação conforme à Constituição não pode acrescentar à lei condicionantes que o legislador deixou de estabelecer, tais como a demonstração de imprevisibilidade, indispensabilidade, insuficiência do quadro efetivo, excepcionalidade da demanda ou vedação de contratações sucessivas, sobretudo quando o Tribunal Pleno já declarou a inconstitucionalidade de disposições com conteúdo equivalente.
7. A retirada dos incisos e alíneas impugnados torna desprovidos de objeto e de coerência os §§ 1º e 2º do art. 2º, os incisos II, III, IV e V e o parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 562/2009, impondo-se a declaração de sua inconstitucionalidade por arrastamento, sem que isso alcance as hipóteses autônomas dos incisos I e III do art. 2º, que não integram o objeto da ação.
8. A declaração de inconstitucionalidade produz, como regra, efeitos retroativos, não havendo fundamento suficiente para manter prospectivamente normas que, desde a sua origem, instituíram hipóteses incompatíveis com a excepcionalidade exigida pelos arts. 37, IX, da Constituição Federal, e 26, IX, da Constituição Estadual. Por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, contudo, devem ser preservados os atos concretamente praticados de boa-fé e as remunerações de natureza alimentar percebidas pelos contratados até o trânsito em julgado, ressalva que não autoriza novas admissões nem a prorrogação dos vínculos com fundamento nos preceitos invalidados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, incisos II e IV, e inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Municipal nº 562/2009, tendo a alínea “d” sido acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 947/2025, ambas de São Fernando/RN, e, por arrastamento, dos §§ 1º e 2º do art. 2º e dos incisos II, III, IV e V e do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 562/2009, tendo o referido inciso V sido acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 947/2025, por afronta ao art. 26, incisos II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, com efeitos ex tunc, preservados os atos praticados de boa-fé e as remunerações percebidas pelos servidores temporários até o trânsito em julgado.
Tese de julgamento:
1. É materialmente inconstitucional a lei municipal que autoriza contratação temporária com fundamento em hipóteses genéricas ou em contingências ordinárias e previsíveis da gestão de pessoal, sem delimitar a necessidade temporária de excepcional interesse público e a indispensabilidade da admissão.
2. A duração determinada de convênio, programa ou contrato não supre, isoladamente, a exigência constitucional de excepcionalidade da necessidade de pessoal.
3. A declaração de inconstitucionalidade dos preceitos que instituem as hipóteses de contratação alcança, por arrastamento, as disposições que regulam exclusivamente sua duração e extinção, preservadas as partes autônomas do diploma legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, e 125, § 2º; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, arts. 26, caput, II e IX, e 71, I, “b”; CPC, arts. 926 e 927, V; Lei nº 9.868/1999, art.
27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 09.04.2014, DJe 31.10.2014, Tema 612 da repercussão geral; TJRN, ADI nº 0807414-81.2023.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Tribunal Pleno, j. 12.07.2024, pub. 14.07.2024; TJRN, ADI nº 0801925-05.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno; TJRN, ADI nº 0810769-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Tribunal Pleno, j. 21.03.2025, pub. 21.03.2025; TJRN, ADI nº 0802935-45.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Virgílio Macedo Júnior, Tribunal Pleno.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar procedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, incisos II e IV, e inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Municipal nº 562/2009, tendo a alínea “d” sido acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 947/2025, ambas de São Fernando/RN, e, por arrastamento, dos §§ 1º e 2º do art. 2º e dos incisos II, III, IV e V e do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 562/2009, tendo o referido inciso V sido acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 947/2025, por afronta ao art. 26, incisos II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, atribuindo-se à declaração efeitos ex tunc, preservados os atos praticados de boa-fé e as remunerações percebidas pelos servidores temporários até o trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em face do art. 2º, incisos II e IV, e inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Municipal nº 562/2009, com a alteração promovida pela Lei Municipal nº 947/2025, ambas editadas pelo Município de São Fernando/RN. Na petição inicial de ID 36768172, o requerente sustenta que as disposições impugnadas autorizam a contratação temporária para o atendimento de convênios destinados ao desenvolvimento de programas de caráter temporário, para o preenchimento transitório de vagas oferecidas em concurso público, para a substituição de servidores em licença-prêmio, férias ou licença-maternidade e paternidade e para o atendimento de necessidades ocasionais decorrentes do aumento de demandas, sem delimitar concretamente a urgência ou o excepcional interesse público que justificariam o afastamento da regra do concurso público.
Defende, nessa perspectiva, que as hipóteses previstas são genéricas ou relacionadas a atividades e contingências ordinárias da Administração, permitindo a manutenção de vínculos precários em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, assim como ao art. 26, caput e incisos II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Ao final, requer a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade material dos preceitos indicados, com efeitos ex nunc destinados a preservar os atos já praticados e os valores percebidos de boa-fé.
As Leis Municipais nº 562/2009 e 947/2025 foram juntadas aos IDs 36768173 e 36768174, respectivamente. Por meio do despacho de ID 36919622, determinou-se a notificação do Município e da Câmara Municipal de São Fernando/RN para a prestação de informações, bem como, sucessivamente, a citação do Procurador-Geral do Estado e a intimação do Procurador-Geral de Justiça. O Município de São Fernando, representado pelo Prefeito, apresentou as informações de ID 38246325, nas quais defendeu que as disposições impugnadas constituem instrumento necessário à continuidade dos serviços públicos em município de pequeno porte, notadamente nas áreas da saúde e da educação, e atendem aos requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612, por diferenciarem a natureza permanente da atividade da temporariedade da necessidade de pessoal.
Argumentou, ainda, que os convênios e programas possuem prazo e dotação orçamentária específicos, enquanto as substituições decorrentes de afastamentos legais estariam limitadas ao período de ausência do servidor titular, requerendo a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a adoção de interpretação conforme para preservar as contratações estritamente necessárias à continuidade dos serviços essenciais.
O Presidente da Câmara Municipal deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no ID 38684627. O Procurador-Geral do Estado, na petição de ID 39464536, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, destacando o caráter facultativo da defesa da norma impugnada e requerendo que as demais intimações fossem dirigidas ao Prefeito e à Câmara Municipal. Em manifestação final de ID 39704306, o Procurador-Geral de Justiça reiterou os fundamentos da petição inicial, asseverando que as dificuldades operacionais do Município e a invocação abstrata da continuidade do serviço público não demonstram o atendimento dos pressupostos constitucionais da contratação excepcional.
Ao final, opinou pela procedência do pedido, com efeitos ex nunc destinados à preservação dos atos já praticados e dos valores recebidos de boa-fé.
É o relatório.
VOTO
De início, ressalta-se a competência desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar e julgar a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal e do art. 71, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Compulsando os autos, vê-se que o Procurador-Geral de Justiça pretende a declaração de inconstitucionalidade material do art. 2º, incisos II e IV, e inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Municipal nº 562/2009, com a alteração promovida pela Lei Municipal nº 947/2025, de São Fernando/RN, ao fundamento de que as hipóteses ali previstas não delimitam necessidades temporárias de excepcional interesse público e, por conseguinte, afastam indevidamente a regra constitucional do concurso público.
Convém, nesse ponto, transcrever as disposições diretamente impugnadas, acompanhadas daquelas que disciplinam os respectivos prazos e causas de extinção contratual: Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: (...)
II – atendimento a convênios cujo objeto seja o desenvolvimento de programas de caráter temporário; (...)
IV – não preenchimento de vagas oferecidas em concurso público nos cargos e funções comprovadamente necessários para atender às necessidades inadiáveis à população até o decurso de tempo razoável para realização de novo certame;
V – substituição temporária de servidor nos casos em que não for possível atender por efetivo e/ou readequação do quadro, em face de: a) licença-prêmio; b) férias; c) licença-maternidade e paternidade; d) atender necessidades ocasionais de aumento de demandas. § 1º No caso do inciso IV, o decurso do prazo mínimo para realização de novo certame importa em extinção do vínculo temporário, sem direito à indenização de ambas as partes. § 2º Nos casos do inciso V e alíneas, o retorno do licenciado importa em extinção do vínculo temporário, sem direito à indenização de ambas as partes.
Art. 3º. As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos: (...)
II – até 6 (seis) meses, tempo razoável para realização de novo certame, nos casos do inciso IV do art. 2º;
III – nos casos do inciso V do art. 2º, observar-se-ão os prazos legais que autorizam a licença-prêmio, a licença médica, atestado, as férias ou a licença-maternidade/paternidade comprovada;
IV – até 12 (doze) meses nos casos do inciso II;
V – até 24 (vinte e quatro) meses, para as situações impostas pela alínea “d” do art. 1º desta Lei, prorrogável, mediante justificativa relacionada à realização de concurso público, por mais 12 (doze) meses. Parágrafo único. No caso do inciso III deste artigo, os contratos poderão ser prorrogados desde que presentes as mesmas condições transitórias e de excepcionalidade do interesse público. No mais, importa esclarecer que a alínea “d” do inciso V do art. 2º da Lei Municipal nº 562/2009 foi acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 947/2025, enquanto o art. 2º deste último diploma inseriu no art. 3º da lei originária o inciso V, que permite a contratação pelo período de vinte e quatro meses, prorrogável por mais doze, para o atendimento do aumento ocasional de demandas.
Delimitado o objeto, a análise deve partir do sistema constitucional que rege o acesso ao serviço público. A Constituição Federal e a Constituição Estadual estabeleceram o concurso público como regra e admitiram, em caráter excepcional, a contratação por tempo determinado, consoante se extrai dos seguintes dispositivos: Constituição Federal Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Constituição do Estado do Rio Grande do Norte Art.
26. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedece aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando-se: (...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...)
IX – a lei estabelece os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Da leitura desses comandos resulta que a contratação temporária não constitui modalidade alternativa de composição do quadro de pessoal, mas exceção constitucional de interpretação estrita, cuja validade depende da definição legislativa de situações suficientemente determinadas e materialmente compatíveis com a temporariedade da necessidade e a excepcionalidade do interesse público.
Por isso, não basta que a lei fixe duração para o vínculo ou utilize expressões como “temporário”, “ocasional” e “excepcional”, sendo imprescindível que a própria hipótese normativa revele a contingência extraordinária e a indispensabilidade da admissão precária. Essa compreensão foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 658.026/MG, submetido à sistemática da repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE TRECHO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE REPETE TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROCESSADO PELA CORTE SUPREMA, QUE DELE CONHECEU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE ATIVIDADES ORDINÁRIAS E REGULARES.
DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS JURÍDICOS DO ART. 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.
5. HÁ que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para “cultura de gestão estratégica”), que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva.
6. DÁ-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social. (STF, RE nº 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 09.04.2014, DJe 31.10.2014, Tema 612 da repercussão geral.) Essa orientação não estabelece que a natureza permanente da atividade, por si só, impeça toda contratação temporária, porque o que deve ser transitório e excepcional é a necessidade de pessoal.
A distinção, entretanto, não favorece a validade da norma impugnada, uma vez que o legislador municipal não delimitou acontecimentos extraordinários que gerassem necessidade circunstancial, mas transformou situações genéricas e contingências ordinárias da gestão administrativa em autorização permanente para o estabelecimento de vínculos precários. Examinando inicialmente o inciso II do art. 2º, verifica-se que a referência ao “atendimento a convênios cujo objeto seja o desenvolvimento de programas de caráter temporário” descreve apenas a duração formal do instrumento ou da política pública, sem identificar por que a execução do respectivo objeto exigiria pessoal temporário, em quais atividades isso seria admissível, qual contingência excepcional impediria a utilização do quadro efetivo ou por que a admissão seria indispensável.
Convênios e programas podem suceder-se no tempo e destinar-se ao cumprimento de atribuições ordinárias nas áreas de saúde, educação ou assistência social, razão pela qual a simples vinculação financeira ou temporal do projeto não basta para afastar a regra do concurso público. O prazo de doze meses previsto no art. 3º, inciso IV, também não corrige a deficiência, pois a predeterminação da duração do contrato constitui apenas um dos requisitos cumulativos definidos no Tema 612.
Se a hipótese material autorizadora permanece aberta e não evidencia necessidade extraordinária, a fixação de termo final apenas limita no tempo um vínculo que nasceu sem fundamento constitucional suficiente. O Tribunal Pleno já examinou situação semelhante na ADI nº 0810769-65.2024.8.20.0000, referente ao Município de Jandaíra/RN, em que a lei admitia contratação temporária para a “execução de convênios, programas ou projetos especiais”, além da substituição de servidor licenciado, em férias ou ausente por qualquer motivo, tendo reconhecido a generalidade das hipóteses e declarado a inconstitucionalidade da lei.
Transcreve-se a íntegra da ementa:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS SEM FUNDAMENTAÇÃO EM NECESSIDADE TEMPORÁRIA EXCEPCIONAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX NUNC.
I. CASO EM EXAME.
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público estadual contra os arts. 1º, 10 e Anexo I da Lei Municipal nº 561/2024, do Município de Jandaíra/RN, que estabelecem hipóteses de contratação temporária sem a devida configuração da necessidade excepcional de interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma impugnada possibilita contratações temporárias em afronta ao art. 37, II e IX, da CF/1988 e ao art. 26, II e IX, da Constituição Estadual, ferindo o princípio do concurso público e a impessoalidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A contratação temporária configura-se como exceção à regra do concurso público e deve ser interpretada restritivamente, exigindo previsão legal específica, prazo determinado, necessidade temporária, interesse público excepcional e indispensabilidade da contratação.
4. A norma impugnada prevê hipóteses genéricas e abrangentes de contratação, sem especificar a contingência fática emergencial que justificaria a excepcionalidade, configurando burla ao princípio do concurso público.
5. A retroatividade dos efeitos prevista no art. 10 da norma viola o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), ao convalidar contratações realizadas antes de sua vigência.
6. Precedentes do STF e do TJRN reafirmam a inconstitucionalidade de normas que preveem contratações temporárias para funções típicas de cargos permanentes sem fundamentação na excepcionalidade da necessidade pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE.
7. Pedido procedente. Declaração de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 10 e Anexo I da Lei Municipal nº 561/2024, do Município de Jandaíra/RN, com efeitos ex nunc. Tese de julgamento: “É inconstitucional norma municipal que prevê contratações temporárias sem especificação de excepcional necessidade pública, afrontando o princípio do concurso público e os arts. 37, II e IX, da CF/1988, e 26, II e IX, da Constituição Estadual.” (TJRN, ADI nº 0810769-65.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Tribunal Pleno, julgado em 21.03.2025, publicado em 21.03.2025.) O inciso IV do art. 2º, por sua vez, autoriza a contratação diante do não preenchimento de vagas oferecidas em concurso público, nos cargos e funções considerados necessários às demandas inadiáveis da população, até que decorra tempo razoável para realização de novo certame. Embora a redação faça referência à necessidade do serviço e estabeleça limite temporal de seis meses, a situação descrita decorre da insuficiência ordinária do quadro funcional e da ausência de planejamento capaz de assegurar a reposição regular dos servidores, não constituindo acontecimento extraordinário que legitime, de forma geral e abstrata, o afastamento da regra constitucional.
Nesse ponto, a aderência à jurisprudência desta Corte é ainda mais direta, pois o Tribunal Pleno, ao julgar a ADI nº 0807414-81.2023.8.20.0000, declarou inconstitucionais os incisos IV e V do art. 2º da Lei Municipal nº 798/2009, de São Tomé/RN, que continham redação praticamente idêntica àquela examinada nestes autos. Na ocasião, o inciso IV autorizava a contratação pelo “não preenchimento de vagas oferecidas em concurso público nos cargos e funções comprovadamente necessários para atender às necessidades inadiáveis à população até o decurso de tempo razoável para realização do novo certame”, ao passo que o inciso V contemplava a substituição de servidores em licença-prêmio, licença médica, férias e licença-maternidade ou paternidade.
Confira-se:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO, SUSCITADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ/RN. REJEIÇÃO. DESIGNAÇÃO POR PORTARIA EXPEDIDA PELA TITULAR DO CARGO PARA ATRIBUIÇÃO DE AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO COM A POSTERIOR RATIFICAÇÃO DA EXORDIAL PELA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 2º, INCISOS IV E V, DA LEI Nº 798/2009, EDITADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA O MUNICÍPIO. DIPLOMA NORMATIVO IMPUGNADO QUE, AO REGULAR A QUESTÃO DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS, EXTRAPOLOU A COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR CONFERIDA PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM VIOLAÇÃO DIRETA AO DISPOSTO NO ART. 26, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO NÃO CONFIGURADOS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (TJRN, ADI nº 0807414-81.2023.8.20.0000, Rel. Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Tribunal Pleno, julgado em 12.07.2024, publicado em 14.07.2024.) Não há particularidade relevante que permita distinguir os dois casos. Ao contrário, a coincidência textual demonstra que a preservação do inciso IV da lei de São Fernando produziria conclusão incompatível com precedente recente e unânime do mesmo Tribunal Pleno, sem alteração constitucional superveniente ou diferença normativa apta a justificar a mudança de entendimento.
Os deveres de estabilidade, integridade e coerência previstos nos arts. 926 e 927, inciso V, do Código de Processo Civil reforçam a necessidade de observância dessa orientação, sobretudo quando o precedente incidiu sobre hipótese legal equivalente. Além disso, na ADI nº 0801925-05.2019.8.20.0000, referente ao Município de Riachuelo/RN, o Pleno declarou inconstitucional lei cujo inciso IV era ainda mais restritivo, pois condicionava a admissão temporária ao prévio chamamento de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Na mesma lei, o inciso V admitia a substituição de servidores em licença-prêmio, licença médica, férias e licença-maternidade ou paternidade. Eis a ementa integral do julgamento:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA EM FACE DA LEI Nº 594/2017, DO MUNICÍPIO DE RIACHUELO, POR SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE REPRODUZEM DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESDE QUE SE TRATE DE NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS.
TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 650.898/RS. LEI MUNICIPAL QUE INSTITUIU HIPÓTESE GENÉRICA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM ESPECIFICAR CONCRETAMENTE A CONTINGÊNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIARIA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, DEIXANDO A CARGO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A TAREFA DE FAZÊ-LO. INFRINGÊNCIA À REGRA DA OBRIGATORIEDADE DO CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 26, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A REFERIDA NORMA. (TJRN, ADI nº 0801925-05.2019.8.20.0000, Tribunal Pleno.) Desse modo, não é cabível a preservação do inciso IV, ainda que mediante interpretação conforme. A interpretação conforme permite escolher, entre sentidos normativos possíveis, aquele compatível com a Constituição, mas não autoriza a reconstrução do dispositivo mediante a criação judicial de condicionantes que o legislador municipal não estabeleceu.
O mesmo raciocínio incide sobre as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso
V. Licença-prêmio, férias e licenças relacionadas à maternidade e à paternidade são afastamentos conhecidos e previsíveis, inseridos no funcionamento normal da Administração. Cabe ao ente público dimensionar o quadro efetivo, organizar escalas, distribuir atribuições e adotar mecanismos permanentes de substituição, não sendo constitucional transformar, de modo geral e antecipado, ocorrências ordinárias da vida funcional em excepcional interesse público apto a dispensar o concurso.
Ainda que, em situações concretas e verdadeiramente extraordinárias, a ausência simultânea de servidores possa ocasionar necessidade temporária relevante, a lei impugnada não contém qualquer elemento capaz de separar essa hipótese excepcional dos afastamentos comuns e regularmente programáveis. Ao qualificar todas as licenças e férias como fundamento bastante para contratação precária, a norma presume a excepcionalidade onde ela não necessariamente existe e entrega ao gestor margem excessiva para substituir a organização permanente do serviço por vínculos temporários sucessivos.
A alínea “d”, incluída pela Lei Municipal nº 947/2025, apresenta generalidade ainda mais evidente, pois a expressão “necessidades ocasionais de aumento de demandas” não indica a causa do acréscimo, sua intensidade, as atividades atingidas, a indispensabilidade da admissão ou qualquer circunstância extraordinária que diferencie a situação das variações normais suportadas pela estrutura administrativa.
A amplitude semântica permite que praticamente qualquer elevação do volume de trabalho seja utilizada como justificativa para contratar, inclusive por vinte e quatro meses, prorrogáveis por mais doze, período que enfraquece a própria alegação de transitoriedade e aproxima o vínculo da satisfação de uma necessidade estrutural. A alegação de necessidade de continuidade do serviço público ou de limitações próprias dos municípios de pequeno porte não conduzem a resultado diverso.
Isso porque a continuidade administrativa deve ser assegurada por planejamento, dimensionamento adequado do quadro, concursos periódicos e gestão regular dos afastamentos previsíveis. Não se mostra legítimo invocá-la, de forma abstrata, para ampliar exceção constitucional que protege justamente a impessoalidade, a igualdade de acesso aos cargos e a profissionalização da Administração Pública. Por essas razões, a pretensão subsidiária de interpretação conforme não pode ser acolhida.
A preservação dos dispositivos dependeria da inclusão de requisitos materiais ausentes, alteraria o alcance objetivo das hipóteses legais e, principalmente, contrariaria a orientação firmada pelo Tribunal Pleno ao examinar disposições iguais ou substancialmente equivalentes, sem que exista fundamento para superação dos precedentes. Reconhecida a inconstitucionalidade de todas as hipóteses impugnadas, deve-se examinar a subsistência dos dispositivos que lhes são diretamente vinculados.
O § 1º do art. 2º disciplina exclusivamente a extinção do contrato fundado no inciso IV, enquanto o § 2º se refere aos vínculos celebrados com base no inciso
V. De igual modo, os incisos II, III e IV do art. 3º estabelecem os prazos aplicáveis, respectivamente, às hipóteses dos incisos IV, V e II do art. 2º, ao passo que o parágrafo único autoriza a prorrogação dos contratos mencionados no inciso
III. Finalmente, o art. 2º da Lei Municipal nº 947/2025 acrescentou ao art. 3º o inciso V, destinado unicamente à contratação prevista na alínea “d”. Tais disposições não possuem conteúdo autônomo, pois apenas regulam a duração e a extinção dos vínculos autorizados pelas normas materialmente incompatíveis com a Constituição. A sua manutenção produziria fragmentos normativos sem hipótese de incidência válida e comprometeria a coerência do diploma, razão pela qual a declaração deve alcançá-las por arrastamento.
Essa consequência, todavia, não se estende aos incisos I e III do art. 2º, que tratam, respectivamente, da assistência em situações de calamidade pública e combate a surtos endêmicos e da realização de recenseamentos e levantamentos de dados, por se tratarem de previsões autônomas, não impugnadas nesta ação e aptas a subsistir independentemente dos preceitos invalidados. A técnica foi empregada pelo Tribunal Pleno na mencionada ADI nº 0810769-65.2024.8.20.0000, na qual a inconstitucionalidade das disposições centrais da Lei Municipal nº 561/2024, de Jandaíra/RN, acarretou a invalidação consequencial dos demais preceitos que delas dependiam.
No acórdão, ficou consignado que todos os dispositivos destinados a particularizar as contratações guardavam conexão e dependência lógica com as normas diretamente impugnadas, circunstância que justificava a declaração por arrastamento. Definida a procedência do pedido, resta estabelecer a eficácia temporal do pronunciamento. A declaração de inconstitucionalidade opera, em regra, com efeitos ex tunc, porque reconhece vício existente desde a origem da norma.
A restrição dessa eficácia constitui providência excepcional, admitida por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, aplicável, no que couber, ao controle concentrado estadual: Art.
27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. No caso, não identifico razão suficiente para preservar prospectivamente a eficácia dos preceitos impugnados, notadamente porque o inciso IV e as hipóteses de substituição funcional reproduzem disposições já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Pleno, enquanto a alínea “d”, acrescentada em 2025, ampliou a contratação a partir de conceito aberto e permitiu vínculos de até trinta e seis meses.
A incidência da sanção de nulidade, portanto, deve retroagir à origem das normas invalidadas, como decidido, por maioria, na ADI nº 0801925-05.2019.8.20.0000, do Município de Riachuelo/RN, e conforme posição já adotada por este Relator na ADI nº 0802935-45.2023.8.20.0000, do Município de São Francisco do Oeste/RN, na qual a divergência ficou restrita à atribuição de efeitos ex tunc. Isso não significa, entretanto, desconstituir indiscriminadamente relações consolidadas sob a presunção de constitucionalidade da lei, exigir a restituição de remunerações alimentares ou atingir terceiros que agiram de boa-fé.
A segurança jurídica e o excepcional interesse social justificam ressalva pontual, para preservar os atos concretamente praticados de boa-fé e os valores percebidos pelos contratados até o trânsito em julgado, sem assegurar novas admissões, renovações ou prorrogações fundadas nos dispositivos ora invalidados. Essa ressalva material não converte a eficácia geral da declaração em ex nunc, porque não posterga a retirada das normas do ordenamento nem mantém sua aptidão para fundamentar relações futuras; limita-se a proteger situações já constituídas e prestações alimentares recebidas sem participação dos servidores no vício legislativo, conciliando a nulidade originária com a confiança legítima e a irrepetibilidade das verbas percebidas de boa-fé.
Ante o exposto, voto pela procedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, incisos II e IV, e inciso V, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei Municipal nº 562/2009, tendo a alínea “d” sido acrescentada pelo art. 1º da Lei Municipal nº 947/2025, ambas de São Fernando/RN, e, por arrastamento, dos §§ 1º e 2º do art. 2º e dos incisos II, III, IV e V e do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 562/2009, tendo o referido inciso V sido acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 947/2025, por afronta ao art. 26, incisos II e IX, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Atribuo à declaração efeitos ex tunc, preservando-se, todavia, os atos praticados de boa-fé, bem como a remuneração recebida pelos servidores até o trânsito em julgado da presente. Comunique-se o inteiro teor deste julgamento ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal de São Fernando/RN. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MUNICIPIO DE SAO FERNANDO, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FERNANDO/RN, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FERNANDO/RN
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803237-69.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 31-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
Classe
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SAO FERNANDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0803237-69.2026.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Prefeito do Município de São Fernando/RN Requerido: Presidente da Câmara Municipal de São Fernando/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, na qual se questiona a validade jurídica-constitucional do art. 2º, II, IV, e V, "a", "b", "c" e "d", da Lei nº 562/2009, com redação alterada pela Lei nº 947/2025, ambas editadas pelo Município de São Fernando/RN. Ausente pedido liminar, nos termos dos arts. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99 e 236, §2º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJRN), notifiquem-se o Município de São Fernando/RN e a respectiva Câmara Municipal para que prestem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da impugnação aos atos normativos descritos na inicial.
Com o recebimento das informações por parte das autoridades acima elencadas, ou decorrido o prazo para ofertá-las, cite-se o Procurador-Geral do Estado, para defender, querendo, a norma ora questionada (em simetria ao art. 103, § 3° da Constituição Federal), no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 71, § 5º, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei n.º 9.868/99 e art. 236, § 3º, do RITJRN. Em seguida, intime-se o Procurador-Geral de Justiça a fim de que se manifeste nos autos, também no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 71, § 3º, da Constituição Estadual, art. 8º da Lei n.º 9.868/99 e art. 236, § 3º, do RITJRN.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator