Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno
- Classe
- DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE SERRINHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido Cautelar n° 0803239-39.2026.8.20.000 Requerente: Procuradoria-Geral de Justiça Requeridos: Município de Serrinha e Câmara Municipal de Serrinha Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça em face de lei municipal que instituiu serviço de loteria. Sustenta o requerente, em síntese, que a norma impugnada padece de vício formal de inconstitucionalidade por usurpação de competência legislativa, à luz dos arts. 19, I, e 24, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como dos arts. 22, XX, e 30, I e II, da Constituição Federal, aplicáveis como parâmetro de controle por força do art. 19, I, da Carta Estadual.
A controvérsia relativa à instituição e exploração de loterias por Municípios encontra-se atualmente submetida ao crivo do STF, nos autos da ADPF nº 1.212. Naquele feito, o eminente Ministro Nunes Marques, em decisão monocrática proferida em 03 de dezembro de 2025 (atualmente sujeita a referendo do Pleno do STF - objeto de destaque pelo Min. Flávio Dino), deferiu medida cautelar para suspender, até o julgamento de mérito da arguição, a eficácia “de todos os atos normativos municipais, em todo o País, que criam loterias e autorizam a exploração do serviço de loterias e apostas esportivas municipais”, bem como “de todos os procedimentos licitatórios decorrentes dos referidos atos normativos municipais de todo o País acerca do tema e destinados ao credenciamento de empresas à prestação das atividades lotéricas” e “de todas as operações em curso, de qualquer natureza, envolvendo sistemas lotéricos municipais em todas as suas modalidades”, determinando, ainda, “o cessamento imediato das atividades municipais em curso relativamente às loterias, inclusive por empresas já credenciadas pelo poder público municipal” e “a abstenção da prática de novos atos que possibilitem a iniciativa, continuidade, retomada ou desenvolvimento das atividades lotéricas por entes municipais”, sob pena de multa e demais consequências jurídicas.
Portanto, a pretensão cautelar deduzida pelo Ministério Público do nos presentes autos, no estado atual, acha-se substancialmente inserida e atendida no âmbito da medida cautelar deferida pelo eminente Ministro Relator na ADPF nº 1.212, cujo alcance nacional projeta efeitos sobre situações jurídicas análogas em todo o território brasileiro. Com efeito, na referida ADPF se discute a constitucionalidade de atos normativos municipais que instituem e regulamentam a exploração de serviços lotéricos em âmbito local, inseridos em contexto de proliferação de normas semelhantes em diversas municipalidades do País, evidenciando controvérsia de dimensão nacional e caráter estrutural, ostentando o provimento cautelar deferido caráter extensivo e eficácia nacional, alcançando, pois, todos os atos normativos municipais que versem sobre a matéria, como bem sopesado pelo eminente Ministro ao destacar a necessidade de solução uniforme em âmbito nacional, a fim de evitar a multiplicação de decisões potencialmente conflitantes nos Tribunais de Justiça.
