PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira no Pleno 0803241-87.2018.8.20.0000 EXEQUENTE: MARLI DE ARAUJO DANTAS Advogado(s): JOAO MARIA GALVAO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração propostos em face de decisão de id 24080325, diante da verificação de suposto erro material. O embargante alerta que, em que pese a homologação dos cálculos apresentados em id 22185180, consta em tal decisão a menção ao valor apresentado,mas sem a devida correção. Apontando como valor devido R$ 14.441,30 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), conforme planilha acostada.
É o relatório. Conforme relatado, o recorrente aponta a existência de erro material na decisão homologatória de id 24080325. De fato, examinando tal decisum em confronto com a planilha apresentada em id 22185180, cujos cálculos foram homologados, após a concordância do estado do Rio Grande do Norte, depreende-se que houve registro equivocado do valor alcançado, constando R$ 8.184,70 (oito mil, centos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), quando deveria ser R$ 14.441,30 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos).
Sendo assim, diante do permissivo do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, acolho os presente embargos para corrigir o valor homologado na decisão de id 24080325, fazendo constar como valor exequendo R$ 14.441,30 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), nos termos da planilha de 22185180. Decorrido prazo para eventual recurso, conforme previsão do art. 535 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Presidência deste Tribunal de Justiça a fim de que dê seguimento ao presente cumprimento de sentença, com a expedição do correspondente requisitório, dando-se baixa na presente distribuição.
Intime-se
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator