PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803243-13.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA DOS SANTOS FREITAS LTDA Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE BUSCA PATRIMONIAL. SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por ente público credor contra decisão que indeferiu o pedido de realização de consulta de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, no âmbito de processo executivo iniciado em 2019, em que diversas diligências anteriores para localização de bens do devedor foram infrutíferas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível autorizar a utilização do sistema SNIPER para localizar bens do devedor, após frustradas outras tentativas de satisfação do crédito por meios tradicionais de pesquisa patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O processo de execução deve se desenvolver no interesse do credor, tendo em vista a satisfação do crédito diante da inadimplência do devedor.
4. O SNIPER é ferramenta tecnológica desenvolvida no âmbito do Programa Justiça 4.0, voltada à localização de bens e ativos para fins de execução, não se tratando de medida atípica.
5. A utilização do SNIPER é legítima quando precedida de tentativas frustradas de localização patrimonial por outros meios, como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, revelando-se como medida idônea e proporcional à efetividade da tutela jurisdicional.
6. O indeferimento da medida requerida configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao credor, diante da negativa de acesso a mecanismo que pode viabilizar a satisfação do crédito.
7. Jurisprudência atualizada dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece a legalidade e a adequação do uso do SNIPER, especialmente quando esgotadas outras formas de localização de bens.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A utilização do sistema SNIPER é admissível no processo de execução, especialmente quando frustradas as tentativas anteriores de localização de bens por outros meios tradicionais.
2. O SNIPER não configura medida executiva atípica, tratando-se de ferramenta tecnológica legítima à disposição do Judiciário e das partes para garantir a efetividade da execução.
3. O indeferimento imotivado do uso do SNIPER viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 797, 835 e 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0812451-89.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câm. Cível, j. 08.05.2024; TJMG, AI nº 1.0000.24.024461-6/002, Rel. Desª. Mariangela Meyer, 10ª Câm. Cível, j. 07.05.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que indeferiu pedido consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Como razões, o Agravante alega que “o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, no âmbito do Programa Justiça 4.0, que visa justamente dar maior celeridade e economia aos processos judiciais de execução e cumprimento de sentença.” Argumenta que “Trata-se de uma plataforma que integraliza dados de diferentes sistemas disponíveis ao Poder Judiciário e apresenta tais informações no formato de gráficos que permitem a identificação das relações patrimoniais, societárias e financeiras eventualmente existentes entre pessoas físicas e jurídicas.” Afirma que “considerando que tal sistema possibilita maior êxito na garantia da tutela jurisdicional e na satisfação do crédito, cabe ao Poder Judiciário utilizá-lo em auxílio ao credor na localização de bens do devedor, mormente em atenção aos princípios da efetividade e cooperação processual.” Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja atendido ao petitório, no intuito de ser determinada a consulta patrimonial da parte executada por meio do sistema SNIPER.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Do exame dos autos, vê-se que o Agravante (credor) se insurge contra a decisão agravada que indeferiu pedido de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. É certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito.
Portanto, a pesquisa pelo sistema SNIPER possibilita a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora, sendo medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo óbice ao seu deferimento. Com efeito, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) integra o portfólio de projetos do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ, do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que desenvolve soluções tecnológicas disruptivas para acelerar a transformação digital do Poder Judiciário.
Segundo o sítio eletrônico do CNJ, a ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Destarte, a consulta por intermédio do sistema SNIPER, portanto, nada mais é do que um mecanismo à disposição do Judiciário, assim como das partes, para atingimento do fim a que se propõe o cumprimento de sentença, não se tratando de medida executiva atípica.
No mais, a solução tecnológica almejada permite a consulta a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral - TSE (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados); Controladoria-Geral da União – CGU (informações sobre sanções administrativas, empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil – Anac (Registro Aeronáutico); Tribunal Marítimo (embarcações registradas no Brasil); CNJ (informações sobre processos judiciais) e SISBAJUD.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-se à hipótese em cotejo, observo que o Ente Público Agravante (credor) manejou o feito executório em 2019 e, ao longo do iter processual, efetuou diversos pleitos e diligências na tentativa de localizar os Agravados (devedores), citados por edital (id 57741481 – autos de origem), bem assim localizar bens. A propósito, consta tentativa de penhora online via SISBAJUD (id 87325719 – autos de origem), objetivando o bloqueio do valor de R$ 186.735,21, o qual não teve êxito em razão de ausência de valores em contas bancárias.
Outrossim, em pesquisa ao RENAJUD (Id 90830234) a pesquisa não localizou nenhum veículo em nome do executado. Posteriormente, o Agravante requereu consulta ao INFOJUD E CNIB, no qual restou igualmente infrutífera. E, na sequência, houve o pedido de consulta ao SNIPER, pleito este rechaçado. Nesse rumo, sendo certo que o processo de execução se desenvolve no interesse do credor que, diante da inadimplência do devedor, vê-se obrigado a se socorrer do Poder Judiciário para ver satisfeito o seu crédito, penso que o acesso às informações patrimoniais da parte executada é meio de intervenção judicial essencial para a observância dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional.
Portanto, a par da casuística reportada, onde as tentativas anteriores de satisfação do crédito restaram frustradas, incluindo os mecanismos pretéritos de buscas judiciais, a pesquisa pelo sistema SNIPER, enquanto última ratio, revela-se ferramenta medida idônea para acautelar a efetividade do processo, inexistindo óbice ao seu deferimento, máxime por possibilitar a localização de bens e ativos financeiros passíveis de penhora.
Nesse sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER INDEFERIDO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE BUSCAS POR ATIVOS FINANCEIROS QUANDO FRUSTRADAS OUTRAS TENTATIVAS POR OUTROS SISTEMAS.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812451-89.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/05/2024, PUBLICADO em 08/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO.- Assim como ocorre com os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a utilização do sistema chamado SNIPER tem como objetivo garantir a efetividade do processo de execução e concretizar os princípios da cooperação e da celeridade processual.- Frustradas as tentativas de satisfação do crédito, deve ser deferida a utilização da ferramenta SNIPER para busca de bens do executado.- Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.024461-6/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 13/05/2024). Destarte, a exposição aqui contida demonstra com clareza a prova inequívoca dos fatos articulados a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ser imposto ao Agravante, uma vez que lhe foi negada a chance de tentar localizar bens e ativos financeiros em nome do devedor, merecendo assim o deferimento da tutela recursal pretendida.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de que seja realizada a inclusão do nome da parte devedora, ora agravada, no SNIPER. É como voto. Natal, data sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANA MARIA DOS SANTOS FREITAS LTDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803243-13.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.