1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0803245-82.2026.8.20.5129
REQUERENTE: W. D. S. L., E. S. D. S.
REQUERIDO: U. S. S. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento provisório, referente a ação n.
0802486-21.2026.8.20.5129.
Naqueles autos, este Juízo indeferiu a tutela de urgência, mas o
Tribunal de Justiça reformou a decisão para determinar que a parte ré
concluísse, no prazo de cinco dias, a contratação do plano coletivo
empresarial objeto da proposta nº 1000026671, promovendo a efetiva
implantação do contrato e a inclusão dos agravantes nas condições
originalmente ofertadas, mediante o pagamento das mensalidades
devidas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada
ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O prazo para o cumprimento da decisão já se exauriu e o plano de
saúde, segundo informação pela parte autora (id. 189976731), não
cumpriu a decisão.
Diante do exposto, determino o imediato bloqueio judicial, via sistema
SISBAJUD, do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) nas contas bancárias de
U. S. S. S., correspondente às astreintes vencidas pelo
descumprimento verificado no período de 01/06/2026 a 15/06/2026 (14
dias de atraso). O montante bloqueado deverá ser transferido para conta
judicial vinculada a este juízo, ficando o levantamento condicionado à
confirmação da tutela por sentença de mérito transitada em julgado (art.
537, § 3º, do CPC)
Intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, comprove nos autos o integral cumprimento da tutela de
urgência deferida pelo Tribunal de Justiça (implantação do contrato e
inclusão dos beneficiários), sob pena de multa adicional de R$ 30.000,00
(trinta mil reais).
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger