DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803246-02.2024.8.20.0000 RECORRENTE: J B FACTORING LTDA - EPP ADVOGADO: ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS E OUTRO RECORRIDO: JOANILSON DE PAULA REGO ADVOGADO: DANIEL MONTEIRO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 29163938) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25530924) restou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA E EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
A QUO QUE DETERMINOU A PENHORA NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVANTE SUPER IDOSO, AOS 87 (OITENTA E SETE) ANOS DE IDADE, COM DIVERSAS COMORBIDADES. VENCIMENTOS COMPROMETIDOS COM DESPESAS MÉDICAS; PLANO DE SAÚDE E REMÉDIOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
ANÁLISE FÁTICA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração (28442824), pelo recorrido, não foram conhecidos. Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa ao alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1230).
Ante o exposto, em consonância com o .030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOANILSON DE PAULA REGO
Advogado
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803246-02.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29163938) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J B FACTORING LTDA - EPP, JOANILSON DE PAULA REGO
Advogados
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº0803246-02.2024.8.20.0000 Embargante: JOANILSON DE PAULA REGO Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Embargado: J B FACTORING LTDA - EPP Advogado(s): ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS, MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos por JOANILSON DE PAULA REGO em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao presente recurso, "reformando a decisão guerreada e suspendendo os efeitos da decisão liminar outrora indeferida, para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do agravante, em máxima observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, restando prejudicado o agravo interno.".
Pugna pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, inclusive com os efeitos modificativos para o provimento total dos pedidos apresentados no agravo de instrumento(id. 23866557), o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a contradição apontada ou “(...) ao menos se considere o recurso para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que os presentes Embargos de Declaração não preenchem os requisitos necessários ao seu regular conhecimento, em razão de terem sido apresentados fora do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise dos andamentos processuais, verifica-se que, em 18/07/2024, houve a expedição eletrônica da intimação do acerca do teor do Acórdão, tendo o sistema registrado ciência em 29/07/2024. Sendo assim, considerando o prazo de 05 (cinco) dias disposto no mencionado artigo 1.023 do diploma processual civil, têm-se que a data limite para interposição de Embargos de Declaração seria 05/08/2024.
Todavia, a embargante somente protocolou o presente recurso em 06/08/2024, quando já encerrado, portanto, o prazo para sua interposição. À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço destes Embargos de Declaração, em face de sua manifesta inadmissibilidade por intempestividade. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
J B FACTORING LTDA - EPP
Advogados
MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0803246-02.2024.8.20.0000 Embargante: JOANILSON DE PAULA REGO Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Embargado: J B FACTORING LTDA - EPP Advogado(s): ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS, MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por JOANILSON DE PAULA REGO em Id. 26221859, determino que seja intimada a parte embargada, por meio de seu procurador, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, retornando os autos conclusos em seguida.
À Secretaria Judiciária para providenciar. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J B FACTORING LTDA - EPP, JOANILSON DE PAULA REGO
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DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803246-02.2024.8.20.0000 Polo ativo JOANILSON DE PAULA REGO Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA Polo passivo J B FACTORING LTDA - EPP Advogado(s): ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS, MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0803246-02.2024.8.20.0000 Origem: 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: JOANILSON DE PAULA RÊGO Advogado: Daniel Monteiro da Silva (OAB/RN nº 5.835) Agravado: J B FACTORING LTDA. – EPP Relator: Desembargador Ibanez Monteiro Red. p/ o acórdão: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA DE URGÊNCIA E EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
A QUO QUE DETERMINOU A PENHORA NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVANTE SUPER IDOSO, AOS 87 (OITENTA E SETE) ANOS DE IDADE, COM DIVERSAS COMORBIDADES. VENCIMENTOS COMPROMETIDOS COM DESPESAS MÉDICAS; PLANO DE SAÚDE E REMÉDIOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO AUTOR. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA.
ANÁLISE FÁTICA SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e prover parcialmente o recurso para reformar o decisum a quo, reduzindo a penhora ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do agravante; vencido o Desembargador Ibanez Monteiro que entendeu pelo desprovimento do agravo, tudo nos termos do voto consignado pela Redatora para o acórdão, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
Agravo de instrumento interposto por , nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por J B FACTORING LTDA. – EPP (processo nº 0839637-27.2020.8.20.5001) objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Natal, que determinou deferiu “o pedido de penhora do salário do executado, , limitado ao percentual de 15% (quinze por cento), apenas sobre sua remuneração paga pelo Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Junho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J B FACTORING LTDA - EPP, JOANILSON DE PAULA REGO
Advogados
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803246-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de junho de 2024.
Intimação
D
Maio 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J B FACTORING LTDA - EPP, JOANILSON DE PAULA REGO
Advogados
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803246-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
Intimação
D
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
J B FACTORING LTDA - EPP
Advogados
MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803246-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOANILSON DE PAULA REGO Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: J B FACTORING LTDA - EPP Advogado(s): ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS, MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º do CPC). Publicar. Natal, 29 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J B FACTORING LTDA - EPP, JOANILSON DE PAULA REGO
Advogados
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0803246-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOANILSON DE PAULA REGO Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: J B FACTORING LTDA - EPP Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por JOANILSON DE PAULA REGO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por J B FACTORING LTDA. – EPP (processo nº 0839637-27.2020.8.20.5001) objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Natal, que determinou deferiu “o pedido de penhora do salário do executado, Joanilson de Paula Rego, limitado ao percentual de 15% (quinze por cento), apenas sobre sua remuneração paga pelo Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte”.
Alegou que: "deve vossa excelência ACOLHER a preliminar de nulidade processual, tendo em vista a evidente violação ao devido processo legal (Art. 5º, LV, CF/88), por cerceamento de defesa, haja vista não ter facultado (ID 113617389) ao Agravado a oportunidade de impugnar a atualização abusiva dos cálculos de ID 104544462 (eivados de anatocismo e excesso), havendo franco prejuízo processual, pois restou impedido de impugnar detalhadamente referidos cálculos, impondo-o um insolvência civil para o resto de sua vida”; “Conforme o art. 833º, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
Sendo esta a regra geral, que só pode ser excetuada quando para pagamento de prestação alimentícia, bem como se valor da aposentadoria exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme o § 2º, do artigo supracitado”; “ao deferir a medida constritiva sobre a aposentadoria do Agravante sem que estivessem presentes as hipóteses excepcionais que possibilitam tal execução, ainda que parcimoniosamente quanto aos números desatendessem, data vênia, ao art. 5º, da LINDB, com especial referência à parte final do Art. 4º da referida lei: “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.””; “O executado é pessoa super idosa2, contando, atualmente, com 87 (oitenta e sete) anos.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J B FACTORING LTDA - EPP, JOANILSON DE PAULA REGO
Advogados
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0803246-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOANILSON DE PAULA REGO Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: J B FACTORING LTDA - EPP Advogado(s): ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS, MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 6 de agosto de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
JOANILSON DE PAULA REGO
Joanilson de Paula Rego
Alegou que: "deve vossa excelência ACOLHER a preliminar de nulidade processual, tendo em vista a evidente violação ao devido processo legal (Art. 5º, LV, CF/88), por cerceamento de defesa, haja vista não ter facultado (ID 113617389) ao Agravado a oportunidade de impugnar a atualização abusiva dos cálculos de ID 104544462 (eivados de anatocismo e excesso), havendo franco prejuízo processual, pois restou impedido de impugnar detalhadamente referidos cálculos, impondo-o um insolvência civil para o resto de sua vida”; “Conforme o art. 833º, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria.
Sendo esta a regra geral, que só pode ser excetuada quando para pagamento de prestação alimentícia, bem como se valor da aposentadoria exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme o § 2º, do artigo supracitado”; “ao deferir a medida constritiva sobre a aposentadoria do Agravante sem que estivessem presentes as hipóteses excepcionais que possibilitam tal execução, ainda que parcimoniosamente quanto aos números desatendessem, data vênia, ao art. 5º, da LINDB, com especial referência à parte final do Art. 4º da referida lei: “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.””; “O executado é pessoa super idosa2, contando, atualmente, com 87 (oitenta e sete) anos.
Não bastasse sua idade tão avançada, ainda conta com diversas comorbidades que dificultam ainda mais sua sobrevivência”; “o deferimento ao percentual pretendido de 15% sobre a aposentadoria do Agravante, como meio para satisfazer o crédito exequendo, torna-se impossível, haja vista as condições do Executado, pessoa super idosa que tem seus vencimentos mensais comprometidos quase que em toda sua integralidade, devendo ser o presente recurso provido para ser reformada a r. decisão”; “Os vencimentos advindos do cargo de ex-procurador de justiça já estão comprometidos sua integralidade para o pagamento das suas despesas médicas, plano de saúde, remédios, despesas domésticas, e ajuda financeira para esposa e filha, conforme o último contracheque em anexo e demais documentos que comprovam tais despesas”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. V O T O V E N C E D O R Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nota-se que a matéria de fundo trata – conforme bem relatado pelo eminente Relator originário – em perquirir sobre a possibilidade de redução da penhora fixada no percentual de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do agravante, ante a justificativa de que é pessoa super idosa, aos 87 (oitenta e sete) anos de idade, acometido por diversas comorbidades, tais como, pressão arterial alta; problemas prostáticos; elevadas taxas de colesterol e triglicérides; deficiência de vitaminas; Câncer e Enfisema Pulmonar, de modo que as despesas com fármacos, consultas médicas não suportadas pelo plano de saúde e com a própria família, constituída por três filhos e seis netos, mostram-se elevadas o suficiente a prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.
Em que pese o respeito pelo entendimento exposto na liminar anteriormente indeferida pelo Relator, entendo que a situação posta guarda excepcionalidade. Sobre o tema, oportuno mencionar que a flexibilização das regras de impenhorabilidade tem sido objeto de intenso debate jurisprudencial e doutrinário. A legislação brasileira, por meio do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, entre outros recebíveis de natureza semelhante.
No entanto, o mesmo dispositivo legal, em seu parágrafo 2º, abre margem para a penhora de tais recebíveis, desde que observado o limite de 50 salários mínimos, quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia, demonstrando já uma exceção à regra da impenhorabilidade. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.874.222/DF, fixou o entendimento de que, mesmo fora das hipóteses de prestação alimentícia, é possível a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial ao devedor e sua família.
Esse entendimento visa equilibrar a proteção ao mínimo existencial do devedor com a efetividade da tutela executiva, permitindo a penhora quando os valores envolvidos não comprometem a subsistência do devedor. Neste sentido, confiram-se os julgados do STJ cujas ementas seguem abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – Corte Especial – EREsp n. 1.874.222/DF – rel. Ministro João Otávio de Noronha – j. em 19-4-2023 – DJe de 24-5-2023) – Grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE SALÁRIO. ART. 833, IV, DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.431.365/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) – Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE.
1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do demandado e de sua família.
3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade da penhora sobre vencimentos da agravante, em decorrência de medida cautelar deferida em ação de improbidade, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.318.451/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023) – Grifos acrescidos. Conforme demonstram os documentos colacionados pelo recorrente, observa-se que os valores líquidos percebidos são inferiores aos valores brutos apresentados e as despesas com os medicamentos e exames médicos não abarcados pelo plano de saúde vão além de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por mês; a despesa com o plano de saúde é de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por mês; o pagamento mensal da quantia de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais) à Sra.
Valdomira Rocha Serafim, colaboradora do lar, dentre outros gastos mensais, de modo a onerar demasiadamente a sua subsistência digna e de sua família. Pontue-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais, desde que não afete a dignidade do devedor, a fim de garantir a efetividade da execução, conforme os princípios da menor onerosidade para o devedor e da proporcionalidade.
Ante o exposto, sem necessidade de maiores ilações, dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a decisão guerreada e suspendendo os efeitos da decisão liminar outrora indeferida, para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do agravante, em máxima observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, restando prejudicado o agravo interno.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Redatora para o Acórdão
VOTO
VENCIDO A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, decidiu a divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Como podemos ver, ao interpretar o art. 833 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", com o novo posicionamento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
O juiz determinou a penhora no percentual de 15% dos proventos de um dos cargos do agravante, excetuados os descontos obrigatórios e, pelo menos nesse momento de cognição, não há como afirmar que o referido percentual irá prejudicar a manutenção de sua dignidade, tendo em vista que há outra fonte de renda, a aposentadoria da UFRN. A renda bruta do agravante, no ano de 2021, apenas dos proventos advindos da Procuradoria Geral de Justiça, era de R$ 42.554,66.
E, como professor aposentado da UFRN, R$ 6.093,46. Ainda que as despesas com saúde sejam altas, mesmo assim o percentual fixado na decisão agravada não retira a dignidade do agravante. Registro ainda, que foram esgotadas outras formas de penhora, e todas restaram infrutíferas.
Posto isso, voto por desprover o recurso e considerar prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J B FACTORING LTDA - EPP, JOANILSON DE PAULA REGO
Advogados
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803246-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J B FACTORING LTDA - EPP, JOANILSON DE PAULA REGO
Advogados
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803246-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
J B FACTORING LTDA - EPP, JOANILSON DE PAULA REGO
Advogados
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN), MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (OAB 4256/RN), ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS (OAB 13746/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803246-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de maio de 2024.
Não bastasse sua idade tão avançada, ainda conta com diversas comorbidades que dificultam ainda mais sua sobrevivência”; “o deferimento ao percentual pretendido de 15% sobre a aposentadoria do Agravante, como meio para satisfazer o crédito exequendo, torna-se impossível, haja vista as condições do Executado, pessoa super idosa que tem seus vencimentos mensais comprometidos quase que em toda sua integralidade, devendo ser o presente recurso provido para ser reformada a r. decisão”; “Os vencimentos advindos do cargo de ex-procurador de justiça já estão comprometidos sua integralidade para o pagamento das suas despesas médicas, plano de saúde, remédios, despesas domésticas, e ajuda financeira para esposa e filha, conforme o último contracheque em anexo e demais documentos que comprovam tais despesas”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, decidiu divergência existente entre as 1ª e 2ª Turmas do Tribunal e pacificou o entendimento de que é possível a penhora de salário de devedor para pagamento de dívida, quando o montante do bloqueio for razoável em relação à remuneração total recebida, sem que se configure afronta à subsistência do devedor e de sua família. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Como podemos ver, ao interpretar o art. 833 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", com o novo posicionamento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
O juiz determinou a penhora no percentual de 15% dos proventos de um dos cargos do agravante, excetuados os descontos obrigatórios e, pelo menos nesse momento de cognição, não há como afirmar que o referido percentual irá prejudicar a manutenção de sua dignidade, tendo em vista que há outra fonte de renda, a aposentadoria do UFRN. A renda bruta do agravante, no ano de 2021, apenas dos proventos advindo da Procuradoria Geral de Justiça, era de R$ 42.554,66.
E, como professor aposentado da UFRN, R$ 6.093,46. Ainda que as despesas com saúde sejam altas, mesmo assim o percentual fixado na decisão agravada não retira a dignidade do agravante. Registro ainda, que foram esgotadas outras formas de penhora, e todas restaram infrutíferas. Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 24ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para contrarrazoar o recurso, no prazo legal.
Publique-se. Natal, 26 de março de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JOANILSON DE PAULA REGO
Advogado
DANIEL MONTEIRO DA SILVA (OAB 5835/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo: 0803246-02.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOANILSON DE PAULA REGO Advogado(s): DANIEL MONTEIRO DA SILVA AGRAVADO: J B FACTORING LTDA - EPP Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, especificamente sua condição de hipossuficiência, no prazo de 05 dias, devendo juntar documentos comprobatórios de tal condição ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do preparo do recurso, sob pena de não conhecimento.
Publique-se. Natal, 19 de março de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator