PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0803248-69.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Agravante: Maria do Carmo Ferreira de Menezes Def. público: José Alberto Silva Calazans Agravado: Município de Natal Procuradora: Priscilla Maria Martins Pessoa Guerra (OAB/RN 8457) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria do Carmo Ferreira de Menezes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0813939-77.2024.8.20.5001, indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente, no sentido de sustar o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0299601-48.2009.8.20.0001, promovida pelo ente público agravado em seu desfavor.
Nas suas razões recursais, a recorrente aduziu, em suma, que “(...) basta uma análise perfunctória dos autos para notar a impropriedade absurda da decisão interlocutória ora agravada. Isso porque, ao inferir que não haveria possibilidade da atribuição do efeito suspensivo, ante, a ausência de penhoras, não observou a petição inicial, que demonstrou com clareza que à parte é hipossuficiente na lei, razão pela qual devem ser admitido os embargos sem a garantia do juízo, bem como aplicar o efeito suspensivo até o termino do julgamento” (Pág Total 5/6, grifos no original).
Sustentou que “(...) sendo a defesa concentrada na propositura dos embargos à execução fiscal, a exigência da garantia integral da execução à parte economicamente hipossuficiente, sem dúvida, configura restrição ao direito de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa” (Pág Total 6). Alegou que “[c]onforme precedentes, mesmo diante da penhora parcial, são cabíveis o processamento e julgamento dos embargos à execução (...)” (Pág.
Total 6). Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão agravada, conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução, confirmando-se a medida no julgamento do mérito. Juntou documentos. É o que importa relatar. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Em cognição sumária própria deste momento, acredito não estar evidenciada a relevância de fundamentação capaz de ensejar o seu deferimento. Com efeito, preceitua o art. 16, da Lei nº 6.830/1980, in verbis: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. (grifei) Da leitura do dispositivo transcrito, vê-se que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal.
Porém, a jurisprudência pátria vem afastando a exigência legal para admitir o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia, quando demonstrada a hipossuficiência financeira do devedor. A esse respeito, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO EMBARGANTE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0800151-17.2018.8.20.5159, Relatora Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. NECESSIDADE.
1. A Primeira Turma compreende ser possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para tal propósito, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/6/2019.
2. Caso concreto em que a questão da hipossuficiência não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pela parte embargante sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.128.167/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ART. 16, § 1º, DA LEI 6.830/1980. DISPENSA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SENTENÇA
CASSADA.
1. Na hipótese vertente, uma vez comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, dispensa-se a garantia do juízo para o recebimento e processamento dos embargos à execução fiscal. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.
2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT, Acórdão 1798444, 07517002220218070016, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 27/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -GARANTIA DO JUÍZO - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXIGÊNCIA DO ART. 16, §1º, DA LEI 6.890/1980 - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE
1. A garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, consoante expressa disposição do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980.
2. Não efetivada a garantia do juízo e, assim, não cumprida a exigência legal do art. 16, §1º, da Lei 6.830/1980, tampouco comprovada, de forma cabal, a hipossuficiência para garantir a execução, correto o indeferimento do pedido de dispensa da indicação de bem à penhora para oposição dos embargos à execução.
3. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.004446-5/003, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024) Essa exceção, contudo, não deve ser estendida para se conceder o efeito suspensivo, diante da necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. (grifos propositais) Do transcrito acima, infere-se que, em regra, os embargos não suspendem a execução, mas o juiz, a requerimento da parte embargante, pode atribuir efeito suspensivo aos mesmos quando presentes os requisitos da tutela de urgência e desde que a execução esteja suficientemente garantida por penhora, depósito ou caução.
Trata-se de matéria que, inclusive, já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 526), no julgamento do REsp 1.272.827/PE. Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791.
2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente.
Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696.
3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa.
4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantias ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias.
5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça.
Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei.
Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008.
8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp n. 1.272.827/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013) No caso em apreço, a parte agravante não ofereceu garantia, deixando, assim, de cumprir o requisito legal. Dessa forma, concluo que a decisão agravada, a priori, não merece qualquer retoque.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, arts. 183 e 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora