PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803249-83.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ERIDAN SOUZA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: JAQUELINE NAIARA DA COSTA SILVA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eridan Souza da Silva contra decisão (ID 36770740) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Inventário nº 0803357-47.2018.8.20.5124, determinou sua remoção do encargo de inventariante, com fundamento no art. 622, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeando, em substituição, a herdeira Jaqueline Naiara da Costa Silva.
Em suas razões recursais (ID 36770735), sustenta a agravante, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de inexistir inércia injustificada apta a justificar sua remoção do encargo. Afirma que a demora no cumprimento das determinações judiciais decorreu da impossibilidade financeira de arcar com os custos necessários à obtenção de documentos indispensáveis ao andamento do inventário, circunstância que teria sido devidamente informada ao Juízo de origem, inclusive com requerimento de liberação de valores do espólio para tal finalidade.
Defende que a remoção do inventariante constitui medida excepcional, somente admissível diante de conduta desidiosa, dolosa ou protelatória, o que não se verificaria no caso concreto. Acrescenta que, na condição de cônjuge sobrevivente, possui preferência legal para o exercício do encargo, nos termos do art. 617, inciso I, do CPC, razão pela qual sua substituição somente poderia ocorrer em hipóteses devidamente justificadas.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, para manter-se no exercício do encargo até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, a fim de ser reformada a decisão agravada, com sua recondução ao cargo de inventariante. Subsidiariamente, pleiteia autorização para levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao espólio, com o objetivo de viabilizar o regular andamento do inventário.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, observo que a agravante afirma não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, declarando perceber benefício previdenciário de baixa monta. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo, neste momento processual, elementos capazes de infirmar a declaração apresentada.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais do benefício. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Isso porque a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na paralisação injustificada do feito, com base no art. 622, II, do CPC, tendo sido consignado que a inventariante foi intimada reiteradamente, inclusive pessoalmente, para cumprir determinações essenciais ao regular prosseguimento do inventário, permanecendo, contudo, pendente a juntada de documentação indispensável à delimitação do acervo hereditário.
Ademais, verifica-se que o Juízo de origem autorizou o recolhimento das custas processuais ao final, bem como determinou a transferência de valores pertencentes ao espólio para conta judicial vinculada aos autos, circunstâncias que, em princípio, enfraquecem a alegação de impossibilidade absoluta de cumprimento das diligências determinadas. Ressalte-se, ainda, que a preferência conferida ao cônjuge sobrevivente para o exercício do encargo de inventariante, prevista no art. 617, I, do CPC, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante da configuração das hipóteses legais de remoção previstas no art. 622 do mesmo diploma legal.
Neste pensar, colaciono julgado desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL DO ART. 617 DO CPC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame:Agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou o agravado como inventariante nos autos de ação de inventário e partilha.A recorrente alega que o nomeado não resguarda adequadamente os interesses do espólio e dos demais herdeiros, requerendo sua substituição.II.
Questão em discussão:3. A controvérsia consiste em verificar a adequação da nomeação do inventariante à ordem legal prevista no art. 617 do CPC e a existência de fundamentos para sua remoção.III. Razões de decidir:4. O art. 617 do CPC estabelece critérios objetivos para a nomeação do inventariante, sendo observada a ordem de preferência.5. No caso, a nomeação do agravado atendeu ao disposto no inciso II do referido dispositivo legal, uma vez que o cônjuge sobrevivente estava sob curatela, sendo o agravado seu curador e herdeiro.6.
A remoção do inventariante somente se justifica nas hipóteses previstas no art. 622 do CPC, o que não restou demonstrado nos autos.7. Não há elementos concretos que evidenciem a má administração do espólio, tornando-se inviável a substituição do inventariante nomeado.IV. Dispositivo e tese:8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A nomeação de inventariante deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que justifiquem sua remoção nos termos do art. 622 do mesmo diploma legal."________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 617 e 622.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de voto, em harmonia com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813345-31.2024.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025)” De igual modo, não se evidencia, neste momento processual, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a substituição do inventariante constitui providência destinada justamente a assegurar o regular andamento do inventário, sem prejuízo de eventual reavaliação da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Nesse contexto, ausentes os pressupostos autorizadores da tutela recursal de urgência, não há elementos suficientes para a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora