Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- I. A. D. S.
- Advogado
- FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803250-07.2026.8.20.5129 REQUERENTE:
I. A. D. S.
REQUERIDO: S. F. P. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por
I. A. D. S. em face de SÓCRATES FERNANDES PEDROZA DE SOUZA Petição inicial no 190026970. Alega que conviveram como marido e mulher no período de janeiro de 2020 até abril de 2026. Relata que a menor PAMELLA FERNANDES ARAÚJO DE SOUZA é filha das partes, nascida em 20/01/2023 Diz que a guarda de fato é exercida pela genitora. Requer do genitor o pagamento de pensão alimentícia para a filha no valor de R$ 4.700,00.
Requer o reconhecimento e dissolução da união estável e a divisão de bens (dois veículos e um imóvel) Documentos pessoais da filha no id 190028082, comprovando filiação. É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de PAMELLA FERNANDES ARAÚJO DE SOUZA em 20% dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 70% salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago por SÓCRATES FERNANDES PEDROZA DE SOUZA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68).
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia em folha de pagamento.
