Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- M. H. D. S. S., P. N. D. M., L. B. D. C. L., L. D. V. A., A. C. S. T., C. P. D. S. S., E. M. D. N. B.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN), CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0803251-65.2021.8.20.5129
(ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68)
P. C. R. D. O. e LUZINETE ROCHA DA SILVA
OLIVEIRA vs. E. S. M.
SENTENÇA
Vistos etc.
Paulo César Rocha de Oliveira e L. R. D. S. O. ajuizaram
a presente ação de guarda c/c tutela de urgência em face de E. S. M..
Segundo a petição inicial, o autor e a ré tiveram 2 filhos, Anderson Gustavo
de Melo de Oliveira (10 anos) e Nícolas Rafael Melo de Oliveira (6 anos).
Ocorre que, após a separação do casal, a ré passou a negligenciar os cuidados dos
filhos, principalmente, de Anderson Gustavo de Melo de Oliveira, diagnosticado
com Transtorno do Espectro Autista. Diante disso, os autores, pai das crianças e
avó paterna das crianças, desejam obter a guarda delas.
Com esse argumento, requereram a concessão da guarda provisória das
crianças em seu favor. A tutela foi apreciada e deferida (id. 152104179).
No mérito, pediram a confirmação da tutela de urgência.
Citada, a ré não apresentou contestação (id. 130446215).
Estudo social e o laudo psicológico (ids.162479320 e 163810556).
O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido inicial (id.
164493906).
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em regularizar a situação da guarda da
