PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0803251-87.2025.8.20.0000 Polo ativo GENIVAL AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UPANEMA-RN Advogado(s):
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO IMPERTINENTE À DEMANDA REVISIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA MANEJO DA AÇÃO. REVISIONAL NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão Criminal proposta contra sentença condenatória do requerente pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O requerente busca a revisão de sua condenação, alegando insuficiência de provas e ausência de comprovação material do crime de tráfico. Pugna pela gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de insuficiência de provas não é cabível em sede de revisão criminal, pois não foi apresentada nenhuma nova evidência que justifique a revisão da condenação, restando fora dos limites da revisão criminal o reexame de provas ou a reavaliação do conjunto probatório.
4. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo em casos de evidente erro judiciário ou desconstituição da coisa julgada, hipóteses não configuradas nos autos.
5. Justiça gratuita sem oposição, com indícios de hipossuficiência do requerente, deve ser deferida.
IV.
DISPOSITIVO
6. Ação revisional não conhecida, restando deferido, apenas, o pedido de justiça gratuita. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para reexame de provas ou para discutir a dosimetria da pena, salvo em casos de ilegalidade flagrante ou novas provas substanciais. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 621. Jurisprudência relevante citada: REVISÃO CRIMINAL, 0810557-44.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 4ª Procuradoria de Justiça, não conhecer da ação revisional, registrando-se apenas o deferimento do pleito de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Genival Augusto da Silva, condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, conforme o artigo 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, na Ação Penal nº 0100137-02.2019.8.20.0160. O requerente pleiteia a revisão de sua condenação, com fundamento na alegada insuficiência de provas, principalmente no que diz respeito à ausência de apreensão de entorpecentes ou outros elementos materiais que comprovem o tráfico.
Argumenta ter a condenação se baseado exclusivamente em interceptações telefônicas, sem a devida comprovação material do crime de tráfico, e que a ausência de provas concretas inviabiliza a manutenção da condenação. Pugna, ao final, pela reforma da pena, alegando erro na dosimetria, com a aplicação de pena mais severa do que a justificativa dos fatos permitiria e pela concessão da gratuidade da justiça.
A 4ª Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento da revisão criminal, considerando que a questão da insuficiência de provas já foi amplamente discutida nas instâncias anteriores, inclusive no julgamento do recurso de apelação, não sendo a revisional via adequada para rediscutir a matéria de mérito. Manifesta-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, dada a situação de hipossuficiência do requerente.
É o que importa relatar.
VOTO
Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." O objetivo primevo da presente ação revisional é desconstituir a condenação imposta ao requerente, culminando-se com a sua absolvição, sob o argumento de inexistirem provas suficientes nos autos para manter sua condenação.
De pronto, entendo que não há como prosperar tal pretensão e, nesse sentido, acolho a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Órgão Ministerial. Neste contexto, cumpre anotar que o pleito revisional absolutório, fincado na insuficiência do conjunto probatório inserto na ação penal originária, somente seria cabível na hipótese de a decisão condenatória não encontrar lastro em nenhuma das provas produzidas, dissociando-se, por via de consequência, de todos os elementos de convicção e em total ofensa a esses, o que não é o caso.
A alegação de insuficiência de provas não tem o condão, por si só, de gerar absolvição, tampouco gerar a dúvida, ou autorizar o manejo da revisão criminal com supedâneo no art. 621, I, do CPP, deixando entrever nas suas alegações o claro fito de provocar um reexame do julgado condenatório. Na mesma linha é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TORTURA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA PERANTE OFÍCIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE VALIDADE. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. PROVA ORAL NOVA QUE PRESSUPÕE CONTRADITÓRIO JUDICIAL, OBSERVANDO-SE AS CAUTELAS LEGAIS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INTERROMPIDA PELA MAGISTRADA QUE CONDUZIA O ATO, POR EVIDENCIAR O DESCONFORTO DA VÍTIMA, ANTE A AUSÊNCIA DE SEU ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Ação de Revisão Criminal fundamentada em prova nova pressupõe a realização de contraditório judicial, pois o pedido revisional deve estar calcado em elementos probatórios válidos e pré-constituídos, obtidos com a observância das cautelas legais.
2. Caso concreto em que a justificação criminal fora interrompida pela própria magistrada que conduzia o ato por verificar evidente desconforto da vítima em face da ausência de seu advogado.
3. Revisionando que não se desincumbiu do ônus de trazer novo elemento de convicção, mantendo-se inalterado o quadro probatório ante a insuficiência do documento produzido unilateralmente pela defesa.
4. Pedido julgado improcedente. (TJRN. Revisão Criminal n. 0805015-50.2021.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, publicado em 11/10/2021).
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA REVISIONAL QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO: PECULATO E CORRUPÇÃO ATIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE SE APROPRIOU DE APARELHO CELULAR ENCONTRADO EM REVISTA ÀS CELAS DO PRESÍDIO E SOLICITAÇÃO INDEVIDA DE VANTAGEM. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. (TJRN – Revisão Criminal n. 2016.017327-8 – Tribunal Pleno, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, publicado em 02.08.2017)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. NÃO ATENDIMENTO DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. ALEGAÇÃO DE
SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO EM SINTONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA MODIFICAR O REGIME DE PENA PARA O SEMIABERTO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA APLICAÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO. (TJRN – Tribunal Pleno, Revisão Criminal n° 2013.012521-6, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 20/11/2013).
Com efeito, a primeira alegação de insuficiência de provas para fundamentar a condenação originária não se enquadra nas hipóteses de manejo da revisão criminal, razão pela qual, nessa parte, não conheço do pedido. Não é diferente o entendimento quanto ao pedido de reanálise da dosimetria da pena, uma vez que o requerente não se desincumbiu de trazer a comprovação de que o cálculo esteja em contrariedade às normas legais vigentes ou mesmo tenha sido lastreado em alguma ilegalidade.
A propósito, a fundamentação se encontra em consonância com a recentíssima jurisprudência deste Tribunal Pleno, representada na ementa colacionada abaixo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 621 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA PRINCIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, incisos I e III, do CPP, visando desconstituir sentença condenatória pelo crime de estupro de vulnerável, alegando insuficiência de provas, desacordo com os critérios de dosimetria da pena e existência de circunstâncias que autorizariam diminuição da reprimenda.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há evidências suficientes para justificar a condenação, considerando a palavra da vítima; (ii) as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na dosimetria da pena; e (iii) há elementos que caracterizem hipótese autorizadora da revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. Em delitos de cunho sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, considerando a prática clandestina de tais crimes.
4. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a condenação, destacando a coerência e a firmeza do relato da vítima, bem como outros elementos que demonstraram a materialidade e a autoria do delito.
5. A dosimetria da pena foi conduzida de forma idônea, considerando circunstâncias concretas como o vínculo de confiança entre o réu e a vítima, além das consequências psicológicas traumáticas vivenciadas pela ofendida.
6. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo em casos de evidente erro judiciário ou desconstituição da coisa julgada, hipóteses não configuradas nos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Revisão criminal julgada improcedente. _________________ Tese de julgamento: “1. Em crimes de cunho sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, sendo suficiente para fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos constantes nos autos.
2. A revisão criminal exige demonstração clara de hipótese autorizadora prevista no art. 621 do CPP, não se prestando para o mero reexame de questões fático-probatórias já analisadas nas instâncias ordinárias.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 947.491/PE; AgRg no AREsp n. 2.359.202/AP; AgRg no AREsp n. 2.700.844/SC. (REVISÃO CRIMINAL, 0810557-44.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025) A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, salvo em casos de evidente erro judiciário ou desconstituição da coisa julgada, hipóteses não configuradas nos autos. Nesse contexto, a presente revisão criminal é incabível, por não demonstrar nenhuma das hipóteses autorizadoras da desconstituição da coisa julgada descritas no art. 621 do CPP.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, defiro o pedido de justiça gratuita e voto pela não conhecimento desta ação revisional para manter o julgado ora guerreado. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 26 de Maio de 2025.