Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MONA LISA AMELIA ALBUQUERQUE DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0803252-09.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
L. A. A. D.
L. Advogado(s): M.
L. A. A. D.
L. Polo passivo
2. V. D. E. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Agravo de Execução Penal n. 0803252-09.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Mona lisa Amélia Albuquerque de Lima Advogada: Dra. Mona lisa Albuquerque de Lima Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSA CONCESSÃO DE 23 DIAS DE REMIÇÃO EM RAZÃO DO ESTUDO (CURSO EAD DE PERÍCIA CRIMINAL). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COM INFORMAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CURSO. NÃO COMPROVAÇÃO EFETIVA DAS HORAS EXCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo em Execução interposto, nos termos do voto do Relator, Juiz Convocado DR. RICARDO TINOCO, sendo acompanhado pelo Desembargador SARAIVA SOBRINHO e pelo DES. GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Mona Lisa Amélia Albuquerque de Lima, contra decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal, que, nos autos da Execução Penal n. 5000499-58.2023.8.20.0001, indeferiu o pleito de remição por estudos, ID. 23871742. Nas razões recursais ID. 23871744, a agravante sustentou que faz jus a remição da pena, tendo em vista a conclusão do curso EAD de Perícia Criminal.
Postulou assim, a reforma da decisão agravada, destacando que “o tempo dedicado a atividades de aprendizado por meio de ensino a distância (EaD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade.” (sic) Por fim, pugnou pela remição de 23 (vinte e três) dias em razão do estudo, especificamente pelo curso EAD de Perícia Criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso interposto, ID. 23871748.
