PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803253-23.2026.8.20.0000 Polo ativo MATEUS GOMES DA SILVA Advogado(s): EMILIA SOARES FAGUNDES DA COSTA, WERNHER VAN BRAUN GONCALVES Polo passivo 1º NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0803253-23.2026.8.20.0000 Impetrantes: Dra. Emília Soares Van Braun Fagundes Gonçalves (OAB/RN 11.070) e Dr.
Wernher Soares Van Braun Fagundes Gonçalves (OAB/RN 10.110) Paciente: Mateus Gomes da Silva Autoridade impetrada: Juiz de Direito do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003), TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006). NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO, EM DIVERSOS LOCAIS DA RESIDÊNCIA VINCULADA AO PACIENTE, DE DUAS PISTOLAS CALIBRE .40, MUNIÇÕES E 25 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA, ALÉM DE PETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA.
FUGA DOS INVESTIGADOS APÓS A TENTATIVA DE ABORDAGEM POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS OBJETOS ILÍCITOS PERTENCERIAM EXCLUSIVAMENTE AO CORRÉU. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CONFIGURADA PELA APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO NO CONTEXTO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTE DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 315 DO CPP.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Mateus Gomes da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias.
2. O impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/2/2026, tendo a custódia sido posteriormente convertida em preventiva, sob a acusação da prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico, no processo de referência n.º 0800105-98.2026.8.20.5142.
3. Sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria quanto aos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, afirmando que as armas e entorpecentes apreendidos na residência do paciente pertenceriam exclusivamente ao corréu, o qual teria confessado a propriedade dos objetos ilícitos.
4. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, inexistindo fundamentação concreta apta a justificar a custódia cautelar.
5. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas.
6. O pedido liminar foi indeferido em decisão de Id. 36832178.
7. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 36974103).
8. A 9ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 37120037).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas corpus.
11. No caso, o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de persecução penal instaurada para apurar a suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico.
12. A autoridade impetrada converteu a custódia em preventiva nos seguintes termos (Id. 36768565): No dia 03 de fevereiro de 2026, por volta das 15h30min, no município de Jardim de Piranhas/RN, a Polícia Militar realizava diligências com o objetivo de cumprir um mandado de prisão em aberto contra Rykelv Kennedy Rodrigues Soares (vulgo "VK do Sertão"). Ao visualizarem o alvo conduzindo uma motocicleta, os policiais iniciaram um acompanhamento tático para o cumprimento do mandado.
Durante a tentativa de fuga, os suspeitos realizaram manobras perigosas, o que culminou em uma colisão da viatura policial. Após, os autuados teriam abandonado o veículo e empreendido fuga a pé, saltando muros e adentrando em um galpão de tecelagem, onde foram finalmente cercados e capturados. Dando continuidade à diligência, a equipe deslocou-se até a residência onde os autuados estavam homiziados anteriormente.
Com a autorização da proprietária do imóvel (irmã de Mateus) - Id. 176477376, os policiais realizaram buscas e localizaram, escondidas sob um colchão, 02 (duas) pistolas calibre .40 (uma Taurus PT 100 e uma Taurus G2C), além de 22 (vinte e duas) munições intactas do mesmo calibre. No mesmo local, com auxílio da Polícia Civil, foram encontradas 25 (vinte e cinco) porções de substância análoga à maconha, já devidamente embaladas para comercialização, além de petrechos característicos do tráfico, como sacos plásticos (“dindim”) e rolos de plástico filme.
Diante do contexto de posse de armas de fogo de uso restrito, munições e entorpecentes, foi dada voz de prisão a ambos. Os autuados foram conduzidos à delegacia para a lavratura do procedimento, sendo imputados os crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 (Tráfico e Associação) e art. 16 da Lei 10.826/03 (Posse de arma de uso restrito). No que tange à Mateus Gomes da Silva, sua conduta revela-se central na logística da atividade ilícita, uma vez que utilizava sua própria residência como base de apoio e depósito para o armamento e as substâncias entorpecentes.
Além de oferecer guarida a um procurado da justiça, Mateus detinha a posse direta das duas pistolas calibre .40 e das 25 porções de maconha encontradas sob seu colchão, bem como dos petrechos destinados à embalagem da droga, evidenciando sua integração estável no comércio de entorpecentes. No interrogatório, confessou que a droga encontrada na geladeira lhe pertencia para consumo próprio e que RYKELV chegou a sua casa informando que estava em fuga, momento em que o próprio MATEUS teria fugido também.
13. Encontra-se atendida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de delitos cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos.
14. No tocante aos indícios suficientes de autoria e materialidade, evidencio constar que o paciente foi detido após acompanhamento tático realizado em razão da existência de mandado de prisão em aberto contra o corréu, tendo ambos empreendido fuga até serem interceptados em galpão de tecelagem.
15. Conforme Auto de Exibição e Apreensão n.º 1400/2026 (APF n.º 2316/2026), durante buscas realizadas na residência do paciente – autorizadas por familiar –, foram apreendidas 2 (duas) pistolas calibre .40, 22 (vinte e duas) munições intactas do mesmo calibre, 25 (vinte e cinco) porções de substância análoga à maconha, além de petrechos comumente associados à mercancia ilícita (sacos plásticos e filme plástico).
16. A alegação defensiva de que os objetos ilícitos teriam sido introduzidos no imóvel exclusivamente pelo corréu, bem como a invocada confissão deste, demandam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
17. Ressalto, ainda, que os agentes públicos relataram que os entorpecentes foram encontrados em diversos locais da residência, inclusive na geladeira e sob o colchão, o que, ao menos neste momento processual, fragiliza a versão defensiva de ausência de domínio ou ciência acerca do material apreendido.
18. No tocante aos requisitos da prisão preventiva, a decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de droga fracionada para comercialização, com peso total aproximado de 223g (duzentos e vinte e três gramas), além de armas de fogo e munições.
19. O Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a apreensão de arma de fogo no contexto de tráfico de drogas justifica o acautelamento provisório, porque revela a periculosidade do agente. A propósito: “4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a natureza e a quantidade de drogas, bem como o porte de arma em contexto de tráfico, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a segregação cautelar para acautelar a ordem pública (AgRg no HC 957.245/SC; RHC 137.054/CE; AgRg no HC 915.358/SP).” (AgRg no HC n. 1.014.988/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).
20. Esse contexto evidencia a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, consoante o art. 282, § 6º do mesmo diploma legal.
21. Além disso, condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita - não bastam para afastar a custódia, quando presentes elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade.
22. Assim, não verifico o apontado constrangimento ilegal, diante da constatação de indícios suficientes de autoria e materialidade, além do preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 e 315 do CPP. CONCLUSÃO.
23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
24. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 12 de Março de 2026.