PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Natal AC Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803254-57.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: CARTÓRIO CENTRAL - DHPP, MPRN - 03ª PROMOTORIA NATAL REU: EVERTON EVARISTO DE ARAUJO DA COSTA
SENTENÇA
O Ministério Público ofereceu denúncia (Id 126389382 - Pág.
1) contra Everton Evaristo de Araújo da Costa, qualificado na referida peça, a quem atribuiu a prática do crimes previsto no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Segundo esse arrazoado acusativo: a) no dia 9 de julho de 2024, por volta das 4h40, na calçada do imóvel situado na avenida Presidente Bandeira, 347, Alecrim, Natal/RN, o acusado, mediante golpes de paralelepípedo, matou Leandro Siqueira de Nóbrega Júnior; b) o crime foi cometido por meio cruel, vez que a vítima sofreu diversos golpes de paralelepípedo na cabeça; e) o acusado se valeu de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois ela estava deitada, provavelmente dormindo, no momento do ataque.
A denúncia foi recebida no Id 126496078 - Pág.
1. Citado (Id 126886382 - Pág. 1 e Id 126886383 - Pág. 2), o acusado aduziu resposta à imputação vestibular (Id 128027124 - Pág. 1). Na decisão de Id 136296495 - Pág. 2 findou mantida a custódia cautelar do acusado. Foram ouvidas as testemunhas Rodrigo Góis de Almeida, Thalles Rodrigo Evangelista e Raylander Barbosa Rodrigues na audiência de Id 137273304 - Pág.
1. Em seguida, nessa oportunidade, realizou-se o interrogatório do acusado. O Ministério Público, nas suas alegações finais (Id 138583834 - Pág. 9), requereu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Por fim, a Defesa postulou nas suas alegações finais (Id 139008166 - Pág.
7) a impronúncia do acusado. Tem-se, assim, relatado o feito. O epílogo da primeira fase do procedimento concernente aos crimes da competência do Tribunal do Júri se opera com a emissão da decisão que: a) encaminha o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença, ao reconhecer a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal; b) impronuncia o acusado, com base no artigo 414 desse texto normativo, quando reconhece a inexistência de prova da materialidade ou de indícios suficientes de autoria ou participação; c) absolve o denunciado, quando reconhece alguma das hipóteses do artigo 415 do apontado diploma; d) desclassifica a imputação exordial para delito diverso dos dolosos contra a vida.
Na situação sob análise, a materialidade delituosa se mostra presente nos autos por meio do Laudo de Exame Necroscópico situado no Id 126479195 - Pág.
2 . De conformidade com esse atestado pericial, Leandro Siqueira de Nóbrega Júnior faleceu por traumatismo cranioencefálico, como consequência de ação contundente ocorrida em 9 de julho de 2024. Convém registrar que o NIC 22509 mencionado nesse documento consta no Laudo do Exame Pericial em Local de Morte Violenta localizado no Id 126479196 - Pág. 9, o qual registra a identificação da vítima como Leandro Siqueira de Nóbrega Júnior.
Rematado esse registro, quadra ponderar a impertinência na corrente etapa processual do exame exauriente do conjunto probatório produzido em juízo, no pertinente à autoria criminosa. Com efeito, à luz da disposição do artigo 413 do Código de Processo Penal, findo o sumário de culpa, cabe ao magistrado encaminhar o julgamento da pretensão punitiva estatal ao ente dotado da respectiva competência constitucional, o Tribunal do Júri, caso detecte no acervo probante disponível nos autos indícios suficientes de haver o denunciado sido o autor do crime.
Promana desse comando normativo a vedação ao juiz, na primeira etapa do procedimento bifásico dos processos destinados ao julgamento dos crimes dolosos contra a vida, da análise da prova coligida com o propósito de reconhecimento da responsabilidade penal tributada ao acusado na denúncia, mas tão somente anunciar a existência ou inexistência nos autos de sinais da possibilidade de ele ser o autor da infração penal sob apuração.
A aferição de semelhante requisito reclama a invocação da prova oral coligida no sumário de culpa, medida doravante empreendida: - Rodrigo Góis de Almeida Estava em patrulhamento na área do Alecrim; Populares informaram que havia um homem morto na calçada; Dirigiram-se ao local e encontraram o homem deitado, coberto por um lençol; Isolaram o local e acionaram o delegado e o ITEP; O pessoal do ITEP retirou o lençol, o qual cobria um paralelepípedo; Quando estava isolando o local, foi avisado pelo motorista que havia ali perto um cidadão com marcas de sangue; Esse homem estava sentado na calçada, de uns cinco a dez metros de distância; Esse homem estava visivelmente muito drogado; Esse homem apresentava marcas de sangue nos pés e respingos no rosto; Apresentou esse homem à Delegada; Conhecia o acusado de vista; Viu a pedra, mas não se recorda se foi levada para perícia; A pedra estava em cima do corpo; As mãos do acusado estavam sujas de sangue. - Thalles Rodrigo Evangelista É Policial Militar; Recorda-se da ocorrência descrita na denúncia; Estava em patrulhamento; Foram chamados por populares, que informaram haver uma pessoa morta na calçada; Dirigiram-se ao local indicado; Verificaram que lá havia uma pedra e um homem morto; O crânio desse homem estava fundo; O acusado estava sentado bem próximo do corpo; O acusado apresentava marcas de sangue no rosto e nas mãos; Desconfiaram do acusado; Após o procedimento do ITEP, conduziram o acusado à Delegacia; O acusado não confessou haver matado a vítima; A pedra estava melada de sangue. - Raylander Barbosa Rodrigues Participou das investigações acerca do fato da denúncia; A equipe teve ciência do fato logo no início do expediente, às 8h; A equipe se dirigiu ao local do fato, em busca de imagens de câmeras; Sabia que uma pessoa havia sido presa por esse crime; As imagens de câmeras eram importantes para verificar se a pessoa presa foi a responsável pelo ocorrido; A equipe não conseguiu identificar testemunha presencial do fato; Os comentários no local do fato eram no sentido de que a pessoa presa era o autor; As pessoas não admitiam que haviam visto o fato, nem conheciam quem o houvesse visto; Acredita que a pessoa nas imagens das câmeras seja o homem preso, pois a camisa era a mesma; O homem também estava mancando nas imagens; O homem preso também mancava na delegacia; Não é possível ver nas imagens colhidas o momento do fato; O suspeito aparece nas imagens caminhando com a pedra na mão.
Quando interrogado em Juízo, o acusado declarou: Negou a autoria do fato da denúncia; Foi acordado pelos policiais; Estava dormindo na calçada e ali bebeu umas doses; Trabalhava na região pastorando carros; Estava a uma distância de cerca de cinco metros do corpo da vítima, quando foi acordado pela polícia; Estava sem camisa nesse momento; A camisa encontrada no local não era a sua; A camisa que vestiu naquele momento era outra; Pegou uma pedra que estava no meio da rua e a colocou no meio-fio, para evitar um acidente; Não sabe se essa pedra é a mesma que foi usada para matar a vítima; Essa pedra estava um pouco melada de algo pegajoso; Não matou a vítima; Não conhecia a vítima; Os policias não lhe mostraram a vítima; Não entendeu por que foi preso naquela ocasião; Não estava drogado nesse momento; Havia um pouco de sangue na sua cabeça; Acredita que respingou um pouco de sangue da vítima na sua cabeça, pois estava deitado perto do corpo; Mora perto do local do fato; Não foi dormir em casa porque costuma ficar conversando com os amigos.
Percebe-se não haver nos autos depoimento de testemunha presencial do fato narrado na denúncia. Os testemunhos obtidos foram prestados por dois policiais militares atuantes na diligência atinente à notícia do decesso da vítima, a qual culminou na prisão em flagrante delito do acusado. Colheu-se, ainda, o depoimento de policial civil participante da investigação correspondente. As testemunhas Rodrigo Góis de Almeida e Thalles Rodrigo Evangelista, ambas policiais militares, foram uníssonas quanto à presença do acusado perto do corpo da vítima, fato confirmado pelo próprio denunciado, no seu interrogatório judicial.
A testemunha Rodrigo Góis de Almeida se referiu a marcas de sangue nos pés e no rosto do acusado. Por seu turno, Thalles Rodrigo Evangelista notou tais vestígios no rosto e nas mãos do denunciado. Admitiu o acusado, quando interrogado em Juízo, haver sangue, possivelmente do ofendido, na sua cabeça, em razão da sua proximidade do corpo do falecido. Rematada essa compilação da síntese da prova testemunhal disponível nos autos, deve-se atenção às imagens de câmera reunidas pela autoridade policial, as quais se encontram no Id 125479156 - Pág.
1. Exibe esse vídeo imagens de um homem ligeiramente claudicante a carregar um paralelepípedo. Verifica-se, ainda, o registro eletrônico nesse material da data e horário de captura do respectivo conteúdo, a saber, 9 de julho de 2024, às 4h37. Não se dispõe no caderno processual de vídeo com gravação da agressão cometida contra a vítima, conforme pontuado no Relatório de Missão Policial de Id 126206460 - Pág.
30. A testemunha Raylander Barbosa Rodrigues asseriu que a equipe da polícia civil dispunha de uma fotografia do acusado e observou que ele, ao ser preso em flagrante, trajava camisa idêntica àquela vestida pelo homem presente no vídeo. Ressaltou, ainda, que o acusado mancava na delegacia do mesmo modo que o homem do vídeo. A conjunção desses fatores – especialmente a prisão em flagrante delito do acusado perto do corpo da vítima e com vestígios de sangue no seu rosto, pés e mãos, além do vídeo no qual aparece um homem carregando um paralelepípedo nas cercanias do local do fato, no horário aproximado do fato descrito na denúncia – consubstancia indícios de que o denunciado cometeu o delito narrado na exordial acusatória, nos moldes exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal, com a realce à já assinalada corrente fase processual de mero juízo de admissibilidade de veiculação do julgamento da pretensão punitiva estatal ao Tribunal do Júri, sem cognição exauriente do acervo probatório e apreciação do mérito da causa, tarefas a cargo do Conselho de Sentença.
Comungam desse ideário os Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e do Ceará, conforme se depreende dos seus seguintes julgados: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI -
DECISÃO
DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, III DO CP) - EMPREGO DE MEIO CRUEL, COM A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", TODOS DO CP, EM ADITAMENTO, PREVALECENDO-SE DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECORRENTE QUE SE VOLTA À NULIDADE DO FEITO, ADUZINDO, INICIALMENTE, QUE A
DECISÃO
INCORREU EM EXCESSO DE LINGUAGEM EM SUA FUNDAMENTAÇÃO; O QUE É AFASTADO, VEZ QUE A
DECISÃO
DE PRONÚNCIA SE ATEVE AO CONTIDO NO ARTIGO 413 DO CPP, SEM PROFERIR QUALQUER JUÍZO DE VALOR - MAGISTRADA QUE SE RESTRINGE A DEMONSTRAR, A MATERIALIDADE DO CRIME, OS INDÍCIOS DA AUTORIA, E DA PRESENÇA DA QUALIFICADORA, SEM INCORRER EM VÍCIO PELO EXCESSO DE LINGUAGEM - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À PLENITUDE DE DEFESA, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER A NULIDADE PRETENDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 563, DO CPP.
PRÉVIA QUE SE REJEITA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, BUSCANDO A DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE, PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES, QUANTO À AUTORIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. MOSTRA ORAL QUE APONTA EM INDÍCIOS A AUTORIA E O FATO PENAL TRÊS POLICAIS MILITARES, QUE FORAM AVERIGUAR A INFORMAÇÃO SOBRE UMA VÍTIMA ESFAQUEADA, E DECLARAM O ENCONTRO DO RECORRENTE SUJO DE SANGUE, LOGO APÓS O CRIME, EM UMA RUA PRÓXIMA, À RESIDÊNCIA DO CASAL.
EM HAVENDO INDÍCIOS DE AUTORIA, A TESE DEFENSIVA DEVERÁ SER ANALISADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA, QUE SE BASEIA EM JUÍZO PRÉVIO DA ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI QUE É O COMPETENTE PARA A ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS, E DAS PROPOSIÇÕES SUSTENTADAS PELAS PARTES. TAMBÉM SEGUE MANTIDA A QUALIFICADORA RELACIONADA AO MEIO CRUEL EMPREGADO, AEC E ESQUEMA DE LESÕES DE FLS. 77/82 ATESTAM DIVERSOS FERIMENTOS NO FÍGADO, RIM ESQUERDO, ESTÔMAGO E INTESTINO GROSSO. POLICIAIS OUVIDOS, TRAZENDO QUE A VÍTIMA, FOI ENCONTRADA COM O ABDOMEN TOTALMENTE CORTADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, E SUA AGRAVANTE A REMETER O FEITO, AO JÚRI POPULAR. POR UNANIMIDADE E NOS TERMOS DO
VOTO
DA RELATORA, REJEITADA A PRELIMINAR, FOI DESPROVIDO O RECURSO. (0001147-17.2009.8.19.0010 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Des(a). ROSITA MARIA DE OLIVEIRA NETTO - Julgamento: 22/05/2018 - SEXTA CÂMARA CRIMINAL) (destaques introduzidos) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, §2º, IV, DO CP). PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. RELATO TESTEMUNHAL NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL, RATIFICADO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 414 DO CPP. NÃO VERIFICADA.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA MANTIDA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o recorrente José Felipe dos Santos Targino em face da decisão que o pronunciou como incurso, em tese, na conduta típica descrita no art. 121, §2º, IV, do CP, tendo como vítima João Paulo Lira de Tilesse.
2. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que a decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada em suspeita consistente na viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, nesta quadra processual, certeza quanto à acusação, justamente porque não há avaliação de mérito.
3. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia é suficiente a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. Tal situação, ao menos a priori, encontra-se suficientemente demonstrada.
4. No caso dos autos, verifica-se que existem indícios de autoria delitiva por parte do recorrente, visto que os depoimentos policiais, prestados na fase inquisitorial e ratificados em juízo, atrelado ao fato de, no momento da prisão em flagrante, o pronunciado empunhar uma faca suja de sangue, confirmam as circunstâncias do crime descritas da denúncia. Assim, não se denota mácula aos arts. 155 e 414 do CPP.
Precedentes do STJ.
5. Diversamente do que afirma a defesa, a prova da materialidade delitiva foi atestada pela perícia do local do homicídio e pelo laudo cadavérico (fls. 200/207 e 208/211) e os indícios de autoria são suficientes para a manutenção da sentença de pronúncia do réu, haja vista que se encontram respaldados pelos depoimentos prestados em juízo.
6. Diante do evidenciado, a decisão de pronúncia, nos moldes como foi proferida, é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar livremente as teses da acusação e da defesa, dirimindo as eventuais dúvidas.
7. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 29 de novembro de 2022. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora (Recurso em Sentido Estrito - 0168431-88.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/11/2022, data da publicação: 29/11/2022) (destaques introduzidos) Requestou a Defesa a impronúncia do acusado, com arrimo sobretudo na versão fática deduzida no interrogatório judicial, a qual se mostra isolada nos autos. Inevitável, destarte, o insucesso do pedido defensivo em foco. Reclamam atenção doravante as circunstâncias qualificadoras insertas na imputação preludial, quais sejam, a do emprego de meio cruel e a do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Sua exclusão na fluente etapa processual somente encontra amparo no caso de absoluta inexistência de respaldo para o seu encaminhamento ao Conselho de Sentença. Dita situação não se identifica no entrecho sob sondagem. Caracteriza-se como meio cruel o que impõe à vítima sofrimento inútil ou desnecessário à consumação do homicídio. De conformidade com a prefacial acusatória, o crime foi cometido por meio cruel, consistente em diversos golpes de paralelepípedo na cabeça da vítima.
O Laudo de Exame Necroscópico do ofendido (Id 126479195 - Pág.
2) registra: Diversas lesões contusas de bordas irregulares e profundidade variável, distribuídas pelas regiões periorbitária direita, frontal bilateral e occipital direita, a maior medindo 50,0 mm. (…) . Diversas fraturas traumáticas em osso frontal bilateral e em ossos nasais; . Hemorragia intracraniana volumosa; . Edema intracraniano difuso. A quantidade e a localização das lesões identificadas no corpo da vítima atestadas pelo laudo pericial, bem assim a ação contundente utilizada na agressão contra ela perpetrada, não autorizam o imediato afastamento da hipótese da crueldade aventada na denúncia.
Inexorável a resolução desse ponto pelo Tribunal do Júri. Por sua vez, o emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, plasmado no fato dele estar deitado no momento do ataque. Dado o horário do fato em evidência – madrugada –, não se descortina descabida a ideia de que a vítima haja enfrentado dificuldade para se defender do ataque, por estar deitada nessa ocasião. Incumbe, portanto, ao Conselho de Sentença a atinente decisão.
Ante o expendido, PRONUNCIO Everton Evaristo de Araújo da Costa e, por conseguinte, encaminho-o ao Tribunal do Júri, a fim de que seja por esse órgão julgada a acusação a ele dirigida pelo Ministério Público da prática do crimes previsto no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, tendo como vítima Leandro Siqueira de Nóbrega Júnior. O acusado se encontra preso a título preventivo, por força do decreto de Id 125504767 - Pág. 4, emitido na atinente audiência de custódia, com o escopo de garantia da ordem pública.
Na decisão de Id 136296495 - Pág. 2 findou mantida a custódia cautelar do acusado. Importa notar, nesse cenário, a subsistência do apontado fundamento. Por todos essas ponderações, a convolação do edito prisional em alguma das medidas cautelares distintas do cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se revela adequada para elidir o risco do retorno imediato do acusado ao convívio social.
Em razão do escandido, mantenho a sua prisão preventiva e, por conseguinte, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa técnica e o acusado. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, faça-se conclusão dos autos para as providências de impulso oficial. NATAL /RN, 11 de janeiro de 2025. VALTER ANTONIO SILVA FLOR JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)