Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOHN HERBERTH DIAS DE CARVALHO
- Advogado
- DÁRIO DE SOUZA NÓBREGA (OAB 1602/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803254-76.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOHN HERBERT DIAS DE CARVALHO Advogado(s): DARIO DE SOUZA NÓBREGA AGRAVADO: VALE DAS PALMEIRAS DIST DE BEB E TRANSP DE CARGAS LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHN HERBERT DIAS DE CARVALHO, em face de decisão proferida pelo 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Exceção de Pré-executividade movida pela parte agravada, acolheu suas razões, reconhecendo o excesso no cálculo apresentado pelo exequente. Defendendo seus argumentos de direito, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão de origem.
É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, vislumbra-se que o agravante recorrera de decisão proferida no âmbito do 6º Juizado Especial da Comarca de Natal/RN, conforme demonstrado no documento de ID 23871461, pág. 294 acostado a este recurso. Cumpre ressaltar, que os Juizados Especiais são estruturados através de um sistema próprio, havendo independência entre tais Órgãos e este Tribunal de Justiça.
Sendo assim, o órgão revisor das decisões proferidas pelos magistrados no âmbito da Justiça Especial é, exclusivamente, a Turma Recursal, composta por juízes de 1º grau. Nesse sentido, colaciono precedente do STJ e do próprio Juizado: "STJ - IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA
DECISÃO
DE MAGISTRADO PERTENCENTE AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA JURISDICIONAL - INDEPENDÊNCIA DAS JUSTIÇAS COMUM E ESPECIALIZADA - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. - Compete à Turma Recursal o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Magistrado vinculado ao Juizado Especial Criminal, haja vista ser o órgão recursal desta Justiça Especializada desvinculada da Justiça Comum.
Aplicação do princípio da hierarquia jurisdicional. Incompetência dos Tribunais de Justiça e de Alçada. - Como a competência é do Colegiado Recursal, não cabe à este Tribunal Superior apreciar eventual atipicidade da conduta imputada ao réu, capaz de trancar a ação penal. - Recurso desprovido". (RHC 14.263/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 24/05/2004 p. 287); “: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
