PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803255-90.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado: ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado: MANOEL MATIAS FILHO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 36771476), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN que, nos autos do cumprimento de sentença (proc. nº 0015576-86.2009.8.20.5001) proposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA, rejeitou a minoração ao valor dos honorários periciais (Id. 36771480 – autos originais), mantendo o montante de R$ 15.947,88 (quinze mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que o valor dos honorários periciais arbitrados seria incompatível com o proposto para serviços semelhantes.
Afirma que a decisão objurgada possui o condão de lhe causar dano de difícil reparação. Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, para reduzir os honorários periciais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
É o relatório.
Decido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de recurso com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que rejeitou a minoração/readequação ao valor dos honorários periciais, mantendo o montante de R$ 15.947,88 (quinze mil, novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), como devidos. Alega a parte Agravante que o valor arbitrado a título de honorários periciais é excessivo, cujo quantum não seria razoável quando comparado com valores cobrados por serviços semelhantes.
É cediço que os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. Destaco que o valor do proveito econômico é de R$ 380.000,00 (quarenta e cinco mil reais e seiscentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos – Id.176450011 – processo originário); trata-se de cálculos contábeis e o expert pode ser um dos cadastrados no sistema deste Tribunal.
Na proposta de honorários provisórios apresentada, o perito descreveu as etapas do trabalho, estimou a quantidade de horas necessárias para a realização de cada uma delas e apresentou o orçamento respectivo (Id. 171411842). Em análise detida dos autos, sem qualquer desmerecimento do labor a ser desempenhado pelo i. profissional, conclui-se que a r. decisão recorrida merece reparo. Oportuno consignar que o nível de dificuldade de uma análise técnica não depende unicamente da quantidade documental, mas há de se considerar que a complexidade do conteúdo examinado e do labor desempenhado só restarão melhor aclarados quando da apresentação do laudo pelo expert.
Por certo, a estimativa inicial de honorários se destina à cobertura de eventuais gastos para que a perícia seja levada a efeito. Nessa senda, a título de argumentação, se fosse feita a perícia por perito sorteado pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal, que não foi o caso, cujo órgão é regulamentado pela Resolução n.º 39/2023-TJRN, que dispõe sobre o cadastramento e escolha de profissionais para realização de laudos periciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que, em seu art. 13, estabelece os critérios para arbitramento dos honorários, nos seguintes termos: “Art.
13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e
IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.” Analisando o conteúdo do anexo da referida norma (Anexo Único da Portaria da Presidência do TJRN nº 504/2024) quanto aos valores de referência para as perícias, consta a informação de que, na área financeira 1, o parâmetro para a confecção de laudo em demandas gerais, excluídas aquelas de servidor contra Estado/Município, 1.4 - outras, deveria representar o montante de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos).
Ademais, importa destacar que os profissionais habilitados no referido núcleo possuem conhecimento sobre os valores de referência adotados pela norma regulamentadora, não se mostrando, pelo menos a princípio, legítimo pretender honorários em valores significativamente superiores ao parâmetro normativo previamente ali estabelecido, como no caso dos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição bancária contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou honorários periciais no valor de R$ 12.267,60 para o recálculo de quatro contratos de empréstimo e compensação de valores.
2. O recorrente sustenta que o montante é excessivo e desproporcional à complexidade da perícia contábil, argumentando que o arbitramento deve considerar o grau de zelo e a dificuldade do trabalho, sem se vincular estritamente a critérios de classe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em determinar se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e se a fundamentação baseada exclusivamente em tabelas de categoria e celeridade justifica a manutenção de montante que onera excessivamente a parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. Admite-se o manejo do agravo de instrumento com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), visto que o depósito imediato de valor potencialmente excessivo evidencia a urgência da apreciação para evitar dano grave.
5. O arbitramento da remuneração do perito deve ser pautado pela complexidade, tempo de trabalho, natureza e relevância da causa, conforme o art. 465, § 3º, do CPC.
6. A fixação dos honorários não se vincula exclusivamente à proposta do expert ou a tabelas de classes profissionais, as quais possuem natureza meramente informativa e referencial para o Judiciário. 7.Revela-se excessiva a verba que alcança aproximadamente 13,2% do proveito econômico em discussão (valor da causa de R$ 92.845,96) em perícia contábil que não demanda diligências de campo ou complexidade extraordinária.
8. A decisão que homologa o valor apenas com base na rejeição de contraproposta e na necessidade de celeridade processual falha ao não realizar o exame crítico da razoabilidade do custo da prova.
9. Os parâmetros da Resolução nº 39/2023-TJRN e da Portaria nº 504/2024-TJRN servem como referencial de balizamento para evitar distorções, ainda que o caso não envolva beneficiário da gratuidade de justiça.
10. A redução dos honorários para R$ 6.000,00 assegura a digna remuneração do profissional e a adequação à especificidade da lide.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. O valor dos honorários periciais deve ser arbitrado pelo magistrado mediante análise técnica e crítica, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. Tabelas de conselhos de classe não possuem caráter vinculante para o arbitramento judicial de honorários periciais, servindo apenas como parâmetro informativo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 465, § 3º e art. 1.015; Resolução nº 39/2023-TJRN; Portaria nº 504/2024-TJRN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRN, AI nº 0806691-28.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0805054-81.2020.8.20.0000; TJRN, AI nº 0809417-14.2020.8.20.0000. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817614-79.2025.8.20.0000, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 18/02/2026). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE RECURSAL QUE SE CONTRAPÕE À DETERMINAÇÃO PARA INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIOS E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECEITO CONTIDO EM
DECISÃO
ANTERIOR NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL NESTE SENTIDO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NA MATÉRIA EM QUESTÃO. DEFINIÇÃO DOS LIMITES DA LIDE EM MOMENTO ANTERIOR, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO PARCIALMENTE APENAS QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS DEFERIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM MONTANTE EXCESSIVO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS VALORES INSERTOS NA RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. REFORMA PONTUAL DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo de instrumento somente quanto ao valor dos honorários deferidos no primeiro grau de jurisdição, e, no mérito, julgar o recurso parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809417-14.2020.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO MENSAL DA EXECUTADA ATÉ QUE SEJA COMPLETADO DETERMINADO MONTANTE. NOMEAÇÃO DE PERITO PARA O CUMPRIMENTO DESTA MEDIDA CONSTRITIVA. VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM QUANTIA ELEVADA E DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO A SER REALIZADO. REDUÇÃO DESTE VALOR.
VIABILIDADE. VERBAS HONORÁRIAS FIXADAS POR ATO PRATICADO E COM BASE NA TABELA ANEXA A RESOLUÇÃO Nº 05/2018 DO TJRN. POSSIBILIDADE DO RESPECTIVO VALOR SER SUPERADO EM ATÉ TRÊS VEZES O IMPORTE ELENCADO PARA UM SERVIÇO QUE APRESENTE MAIOR AFINIDADE COM O TRABALHO A SER DESEMPENHADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo para a execução desse trabalho e a sua especificidade, com base, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Mesmo não sendo caso de justiça gratuita e sendo possível a fixação de honorários periciais em valor superior aqueles previstos na Tabela anexa a Resolução nº 232/2016-TJRN, que sugere os valores a serem pagos a título de honorários periciais em diversas hipóteses, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, vislumbra-se proporcional e razoável que os valores elencados nestas tabelas sirvam de parâmetro para a remuneração dos peritos nomeados.” (AI n.º 0805054-81.2020.8.20.0000, da 3ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), j. 04/08/2020). Não bastasse, destaco que igualmente vislumbro presente o requisito do periculum in mora, na medida em que a imposição de pagamento da quantia questionada certamente causará evidente prejuízo financeiro à agravante. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) até ulterior deliberação da Segunda Câmara Cível.
Oficie-se ao juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora