Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- F. V. F. A. D. A.
- Advogado
- IDIANE COUTINHO FERNANDES (OAB 18078/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803256-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: F.
V. F. A. DE A., REPRESENTADA POR SUA GENITORA Advogado(s): IDIANE COUTINHO FERNANDES AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por F.
V. F. A. DE A., representada por sua genitora contra um despacho proferido pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e Juventude da Comarca de Natal/RN, nos autos da Obrigação de Fazer, que apenas convertera o julgamento em diligência, intimando o Ministério Público em 1º grau para emitir manifestação quanto ao pleito. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão, com fulcro no art. 1.019, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese, vislumbra-se que a parte agravante recorrera de um mero despacho emitido pelo Juízo a quo, que tão somente convertera o julgamento em diligência, determinando a intimação do Ministério Público em 1º grau para emitir manifestação quanto ao pedido de desbloqueio das verbas para o custeio do tratamento do agravante. Pois bem, ainda que ciente quanto ao direito de legitimação do agravante, quando o Juízo de fato decide a contragosto da parte, cumpre-se por ressaltar que a diligência questionada especificamente neste recurso não teve o condão de causar-lhe gravame, ao contrário, prestou-se a ouvir o fiscal da lei, atendendo à diligência requerida por este, cumprindo rito processual necessário, até pela complexidade que a própria causa revela.
Os despachos, tendo por referência a letra da lei, são "todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte" (art. 203, §3º do CPC). São meras movimentações para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim: decidir o pleito. Exatamente como o Juízo procedeu! A análise da tutela diretamente pelo tribunal terminaria por desvirtuar o propósito para o qual a via recursal foi concebida, fazendo com que o julgamento do Agravo se desse em abstrato, à revelia do que se passa no Juízo a quo.
