PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803256-75.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AILTON & CIA. LTDA Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
SINGULAR QUE indeferiu o pedido de redirecionamento do feito contra os sócios, mantendo-se a suspensão processual. crédito decorrente da condenação da parte AUTORA/agravada em honorários advocatícios sucumbenciais em SEDE DE ação anulatória. inaplicabilidade da súmula 435 do stj, cabível no âmbito da execução fiscal, relativamente A débitos de natureza tributária. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO ART . 133 DO CPC.
PRECEDENTE DO TJ/RS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face da empresa AILTON & CIA. LTDA – ME, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito contra os sócios, mantendo-se a suspensão processual nos termos da decisão de ID nº 77501395. Em suas razões, o Estado do RN sustenta, em suma, que “o redirecionamento deve ser analisado não apenas sob a ótica formal, mas também com base na verdade material, com o objetivo de garantir que o crédito tributário seja efetivamente satisfeito. (...) é cabível o redirecionamento da presente execução em desfavor dos sócios por infringência a lei tributária pelo fato da empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação previa aos órgãos competentes, conforme consta nos autos.” Por fim, requer o provimento do recurso, com a decretação do redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores.
Foram apresentadas contrarrazões – Id. 37486839. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face da empresa AILTON & CIA. LTDA – ME, indeferiu o pedido de redirecionamento do feito contra os sócios, mantendo-se a suspensão processual nos termos da decisão de ID nº 77501395..
Pretende o recorrente reformar a decisão hostilizada, defendendo o cabimento do redirecionamento da presente execução em desfavor dos sócios “(...) por infringência a lei tributária pelo fato da empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação previa aos órgãos competentes, conforme consta nos autos.” Sem razão. É cediço que a aplicação da Súmula 435 do STJ, segundo a qual “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, restringe-se às execuções fiscais de natureza tributária ou não tributária, de sorte que não se admite a sua invocação em cumprimento de sentença de natureza cível, cujo objeto é a mera execução de honorários advocatícios sucumbenciais, justamente como ocorre no caso em exame.
Com efeito, nesse mesmo sentido, a responsabilização dos sócios dirigentes das pessoas jurídicas, em matéria tributária, decorre “ope legis”, em face das normas gerais de responsabilidade tributária insculpidas no Código Tributário Nacional, “ex vi” o art. 135, inciso
III. Contudo, tais dispositivos se aplicam no âmbito da execução fiscal e relativamente à débitos de natureza tributária. No mais, assim como consignado na decisão de origem, “(...) a inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença somente poderia ocorrer mediante comprovação de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. Para tanto, seria imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no CPC.” No presente caso, conforme narrado pelo recorrente, trata-se de ação anulatória julgada improcedente, tendo a autora sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao Estado do RN.
Assim, há que se verificar que o redirecionamento pretendido pelo recorrente é nos autos do cumprimento de sentença em que a parte credora busca o pagamento de honorários sucumbenciais. Veja-se, portanto, que não se trata de execução fiscal, tampouco de débito tributário, razão pela qual não é possível o redirecionamento do feito com base no art. 135 do CTN e na Súmula 435 do STJ. No presente caso é, de fato, necessária a adoção do procedimento de desconsideração da personalidade previsto no art. 133 do CPC.
Não é outro o entendimento do TJ/RS. A conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO ART . 133 DO CPC. O redirecionamento contra o sócio com base no art. 135 do CTN e Súmula 435 do STJ é cabível no âmbito da execução fiscal e relativamente à débitos de natureza tributária. O redirecionamento pretendido pelo recorrente é nos autos do cumprimento de sentença em que a parte credora busca o pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em ação anulatória .
Caso em que é de fato necessária a adoção do procedimento de desconsideração da personalidade previsto no art. 133 do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME . (Agravo de Instrumento, Nº 53504731620238217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Francisco José Moesch, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53504731620238217000 OUTRA, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 21/03/2024, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) Assim, em se tratado de ação ordinária, para que a execução seja redirecionada contra os sócios da empresa se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tratado na legislação civil.
Ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código Civil Comentado1: (...) Indício de dissolução irregular da sociedade não é, por si só, apto a ensejar a responsabilidade pessoal dos sócios, já que se depreende, pela interpretação do CC C 50, que sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja sendo utilizada com abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos.
A teor do constante do CC 50, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica em situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias, observando os fatos ocorridos, concluir, fundamentadamente, pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível (STJ, 2.ª T., AgRgREsp 1378736/SC, rel.
Min. Humberto Martins, j. 22.4.2014, DJE 5.5.2014).” Desta forma, no caso dos autos, é inviável o acolhimento da pretensão do Estado/Agravante. Com base no exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.