Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência envolvendo o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi (suscitante) e o 1ª Vara desta Comarca de Apodi/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais n.° 0801639-75.2023.8.20.5112, promovida por Raimundo Lopes de Amorim, em desfavor Banco Bradesco S/A, discutindo descontos realizados nos seus proventos pela parte demandada.
O Juízo Suscitado, para quem a ação principal foi originalmente distribuída, ao se declarar incompetente afirmou, em síntese, que a autora ajuizou várias ações para questionar descontos na mesma conta bancária ou no mesmo benefício previdenciário, conforme se constata de consulta realizada no PJe, sendo que, destes, o processo de nº 0803767-73.2020.8.20.5112 , ajuizado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, foi o primeiro a ser distribuído, restando, portanto, configurada a prevenção do referido juízo para o julgamento dos demais feitos, nos moldes do disposto no art. art. 59 do CPC.
Por sua vez, o Juízo suscitante alegou que “(...) é forçoso reconhecer a necessidade de que exista relação de semelhança entre as demandas propostas, de modo que o simples fato de as demandas possuírem o mesmo autor como titular da conta bancária ou do benefício previdenciário objeto de supostos descontos indevidos não possui o condão de configurar a prevenção legal do art. 59 do CPC." É o que importa relatar.
Decido. O presente Conflito preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se à espécie, em aferir à competência para processar e julgar o Processo n. 0801639-75.2023.8.20.5112, na qual se discute o afastamento da cobrança da tarifa denominada ,“MORA CRED”. Neste desiderato, anote-se que, em consulta aos autos, infere-se que o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ID 23871652 - Pág. 182-190.
Contra tal sentença foi interposta apelação, na qual a 2.ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunidade em que afastou a conclusão de ausência de interesse e de existência de demanda predatória, com os seguintes fundamentos: "(...) Gravita a análise da presente apelação acerca da possibilidade de ser anulada a sentença e ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
