Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ANTONIA HELENI DE MORAIS LUCENA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0803257-60.2026.8.20.0000 Polo ativo 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PAU DOS FERROS/RN e outros Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAU DOS FERROS/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0803257-60.2026.8.20.0000. Impetrante: Defensoria Pública do RN. Autoridade Coatora: Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
Paciente: Antônia Heleni de Morais Lucena. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pela prática do delito de difamação (art. 139 do Código Penal), à pena de 04 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, além de 13 dias-multa, no valor atualizado de R$ 623,00. Na execução penal, a defesa requereu o reconhecimento da impossibilidade de pagamento da multa em razão da hipossuficiência econômica da apenada, pedido indeferido pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que entendeu inexistirem elementos suficientes para afastar a exigibilidade da sanção pecuniária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a manutenção da exigibilidade da pena de multa, diante da comprovada hipossuficiência econômica da condenada, configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
4. Partindo do pressuposto de que a executada ainda está adimplindo a prestação pecuniária, e a hipossuficiência é causa transitória, cabe ao Juízo da Execução, ao final do cumprimento da restritiva de direitos, avaliar motivadamente acerca da possibilidade de quitação da multa, e somente quando esta for o único óbice à extinção da punibilidade.
