Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, ERIKSON CAIO DE SOUZA
- Advogados
- DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB 69301/GO), HAYANNA MELO DE NORONHA (OAB 17777/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803257-94.2025.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0813138-83.2024.8.20.5124 AGRAVANTE: ERIKSON CAIO DE SOUZA AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM E FUNDAÇÃO DE APOIO A EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
DECISÃO
Visto, em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erikson Caio de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação ordinária cumulada com pedido de tutela provisória de urgência nº 0813138-83.2024.8.20.5124, que deferiu parcialmente o pedido. Nas razões do agravo, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deixou de reconhecer a ilegalidade da retificação do gabarito definitivo das questões nº 15, 28, 29 e 30, realizada pela banca organizadora do concurso após a fase recursal, sem a devida motivação e publicidade.
Aduz que tal proceder viola os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da moralidade administrativa, uma vez que o resultado já havia sido consolidado e divulgado como definitivo. Requereu, por tais fundamentos, a concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de assegurar sua permanência no certame até o julgamento final, além da manutenção da justiça gratuita em sede recursal.
Não concedida a medida liminar (ID 29687997). É o que importa relatar.
Decido. Volvendo aos autos do processo nº 0813138-83.2024.8.20.5124, mediante consulta ao sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que o juízo singular proferiu sentença em 11/09/2025, julgando parcialmente procedente o pedido inicial. Neste sentido, não mais persiste o inconformismo que gerou o presente agravo, e, portanto, não há mais interesse recursal, havendo perda superveniente do objeto do presente recurso.
A propósito, na esteira desse posicionamento, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Estado têm assim decidido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
