PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0803258-45.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: Neilson Siqueira Câmara. Advogada: Izabely Araújo Câmara. AGRAVADO: Diego Antônio Batista. RELATORA: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id. 36771080) foi interposto por Neilson Siqueira Câmara em face da decisão (Id. 36771081) proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse sob o nº 0801452-75.2024.8.20.5001, movida em seu desfavor por Diego Antônio Batista, indeferiu o pedido antecipatório: “D E C I S Ã O Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença fazendo constar como exequente(s) DIEGO ANTONIO BATISTA e como executado(s) NEILSON SIQUEIRA CAMARA.
Intime-se o executado, pessoalmente, por mandado para, desocupar o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação. Não havendo desocupação voluntária, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da parte autora, conforme dispositivo sentencial. Deixo de analisar a petição no id 172245227, uma vez que já houve trânsito em julgado da sentença, estando o processo em fase de cumprimento de sentença e conforme já decidido por este Juízo, a demanda proposta em outro Juízo (consignação em pagamento) não possui o condão de obstar a liminar de imissão na posse e nem de suspender a presente ação de imissão de posse, vez que questões de prejudicialidades externas não devem interferir no direito de posse do proprietário de boa – fé.
Intime-se a parte executada (art. 513, §2º, II, e art. 523, do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente, conforme planilha apresentada no id 172119969, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme o art. 525, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias e, após tragam-me os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença. Não havendo impugnação, a execução deverá prosseguir devendo à Secretaria proceder conforme as determinações abaixo sem necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo de pagamento voluntário e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), havendo requerimento do exequente, proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada NEILSON SIQUEIRA CAMARA (CPF nº 024.***.***-63), via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 78.084,76, valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Havendo dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Caso não conste nos autos os dados bancários do exequente, intime-o para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecê-los, e, em seguida libere-se tal valor ao exequente.” Sustentou o agravante que a decisão do juízo de primeiro grau merece reforma, posto que: a) “A decisão combatida determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença para imissão na posse, fixando o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel localizado na Rua Joaquim Eduardo de Farias, com imposição de multa de 10% e honorários sucumbenciais onde reside o Agravante.”; b) “Além disso, o juízo a quo admitiu o processamento da execução de valores que superam R$ 65.070,64, baseados em cálculos unilaterais de taxas de ocupação (1%) e encargos acessórios, autorizando inclusive a penhora via SISBAJUD”; c) “O ponto de maior insurgência reside na iminência de deferimento do pedido do Agravado para bloquear e transferir a integralidade dos valores depositados pelo Agravante nos autos da Ação Revisional nº 0847507-89.2021.8.20.5001 (10ª Vara Cível), movida em face do Banco Rodobens.”; d) requereu a concessão da justiça gratuita neste grau de jurisdição; e) há excesso de execução; e f) não há nos autos prova inequívoca da data de recebimento da notificação extrajudicial para fixar o termo inicial da mora.
Com isso, ao final, pugnou pela concessão da liminar recursal, determinando o sobrestamento da desocupação do imóvel assim como eventual bloqueio de valores via SISBAJUD ou transferência de depósitos vinculados ao processo nº 0847507-89.2021.8.20.5001 e, no mérito, a reforma da decisão fustigada, nos termos mencionados e o envio dos autos à Contadoria Judicial Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de justiça gratuita.
Feito redistribuído a este Gabinete por prevenção (Id. 36782356). Despacho (Id. 36882146) intimando o agravante para comprar os requisitos da justiça gratuita, tendo o mesmo, por petição, reiterado o pedido (Id. 37244068) e juntado documentos (Id. 37247221, 37247222, 37247224 e 37247258).
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, defiro, apenas neste grau recursal, os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, posto que preenchidos os requisitos legais. Entendo que a possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.0191, inciso I, do Novo Código de Processo Civil de 2015 (CPC), situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Com a vigência do novo CPC, a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador, nos arts. 294 a 311, disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: de urgência e de evidência. Neste raciocínio, o art. 3002 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a antecipada, quanto a cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Pois bem, em sede de juízo sumário, constato a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelo agravante. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau (Id. 36771081) considerou que o trânsito em julgada do mérito ocorreu e a matéria apresentada pelo recorrente encontra-se protegida pela coisa julgada, motivo pelo qual “ a demanda proposta em outro Juízo (consignação em pagamento) não possui o condão de obstar a liminar de imissão na posse e nem de suspender a presente ação de imissão de posse, vez que questões de prejudicialidades externas não devem interferir no direito de posse do proprietário de boa – fé.”.
Ainda, determinou a desocupação voluntária do imóvel e, não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, determinou: “Não havendo impugnação, a execução deverá prosseguir devendo à Secretaria proceder conforme as determinações abaixo sem necessidade de nova conclusão. Decorrido o prazo de pagamento voluntário e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), havendo requerimento do exequente, proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada NEILSON SIQUEIRA CAMARA (CPF nº 024.***.***-63), via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 78.084,76, valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Havendo dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. Caso não conste nos autos os dados bancários do exequente, intime-o para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecê-los, e, em seguida libere-se tal valor ao exequente.” De fato, nesta via inicial, o recorrente não trouxe documentos e argumentos suficientes a descaracterizar a fundamentação da decisão a quo, eis que busca o recorrente a discussão de questões já transitadas em julgado, estando os autos em cumprimento de sentença.
Vejo também, que na decisão fustigada, foi oportunizado ao recorrente o direito a impugnar e, apenas não o sendo, é que poderá ocorrer o bloqueio de valores, isto é, não há bloqueio via SISBAJUD. Quanto a imissão de posse, tão situação decorre do que restou julgado no processo, transcrevo a Ementa (Id. 170241637 – processo originário): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO NA RÉPLICA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO GARANTIDA. MÉRITO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. IRREGULARIDADES NO LEILÃO E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ART. 903 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Caso em Exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de imissão na posse, consolidando a posse em favor do autor e reconhecendo seu domínio sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia sobre: (i) nulidade processual por suposto cerceamento de defesa; (ii) regularidade do leilão extrajudicial e da consolidação do domínio; e (iii) efeitos jurídicos da arrematação.
III. Razões de decidir
3. O documento contestado foi anexado pela parte autora na réplica, com oportunidade de manifestação do réu, não configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o art. 397 do CPC.
4. A arrematação, uma vez assinada pelo juiz, arrematante e leiloeiro, torna-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC, resguardada apenas a reparação por prejuízos sofridos.
5. Alegações de irregularidade no leilão e ausência de notificação para purgação da mora já foram objeto de análise em ação revisional, com indeferimento de tutela de urgência pela 10ª Vara Cível de Natal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não demonstrou elementos aptos a desconstituir a presunção de validade do procedimento expropriatório realizado. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a juntada de documento em réplica quando oportunizada manifestação da parte contrária, nos termos do art. 397 do CPC.
2. A arrematação de imóvel em leilão, assinada pelo juiz, leiloeiro e arrematante, é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme art. 903 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 397 e 903. Jurisprudência Relevantes: STJ, AgRg no AREsp 437.933/RS; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807864-87.2024.8.20.0000; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801408-24.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.” Destaco, que a questão atinente a irregularidade na notificação para purgação da mora já foi analisada, como corretamente dito pelo juízo a quo. Finalmente, a desocupação do imóvel é ato decorrente da expropriação do mesmo, conforme tese de julgamento do Acórdão retro: “Tese de julgamento: "1.
Não configura cerceamento de defesa a juntada de documento em réplica quando oportunizada manifestação da parte contrária, nos termos do art. 397 do CPC.
2. A arrematação de imóvel em leilão, assinada pelo juiz, leiloeiro e arrematante, é considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme art. 903 do CPC."”. Portanto, entendo ausentes a fumaça do bom direito e o perigo de demora, este último despiciendo sua análise por inocorrência do primeiro requisito. Face ao exposto, indefiro o pedido inicial do presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias (art. 1.019, inciso II, do CPC). Ultrapassadas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.