Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PAULO MARCOS CAVALCANTE
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803259-64.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: PAULO MARCOS CAVALCANTE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por PAULO MARCOS CAVALCANTE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação Ordinária nº 0852925-71.2022.8.20.5001, alegou ausência de legitimidade do credor para figurar em execução individual. No recurso, a parte requerera a reforma da decisão de 1º grau, bem como a isenção do preparo recursal.
Incidentemente, verificando a ausência de demonstração de carência financeira da parte, esta relatoria determinou que agravante recolhesse o preparo, quedando-se a mesma inerte. Vindo o processo à conclusão, a parte agravante requereu a desistência deste recurso. É o que importa relatar.
Decido. De fato, em consulta ao petitório acostado ao processo (ID. 30332580) verifica-se que a parte agravante informa “que não tem mais interesse no presente feito e, assim, requerer a desistência da ação”. Dessa forma, prejudicada a análise do instrumental por ausência de interesse. Os artigos 998 e 999, ambos do CPC, são flagrantes no entendimento de que a parte recorrente poderá desistir da medida recursal interposta ou renunciar ao direito de recorrer independentemente da aceitação da outra parte.
Eis os dispositivos: "Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso"; “Art. 999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte” Face ao exposto, nos termos dos arts. 485, VI c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o recurso. Após a preclusão recursal, arquive-se, com a baixa na distribuição.
