Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro no Pleno 0803259-98.2024.8.20.0000 SUSCITANTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN SUSCITADO:
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Conflito de negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Apodi em face do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais nº 0802298-84.2023.8.20.5112. O Juiz da 1ª Vara de Apodi declinou da competência para processar e julgar o feito, em virtude de alegada prevenção aos autos da ação n° 0802295-32.2023.8.20.5112, nos moldes do disposto no art. art. 59 do CPC.
O Juiz da 2ª Vara de Apodi alegou a ausência de conexão ou prejudicialidade entre as ações, haja vista que “[...] embora ajuizadas pela mesma parte, dizem respeito a contratos bancários diferentes (causas de pedir não coincidentes)”. O Ministério Público declinou de intervir (id. 24086638). É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, considerando que a matéria objeto deste conflito encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça, em homenagem ao art. 955, parágrafo único, I do CPC, bem ainda em observância aos princípios da economia, efetividade e celeridade processuais, é possível, de plano, seu julgamento para definir o juízo competente para processar e julgar o feito nº 0802298-84.2023.8.20.5112.
O Juiz da 1ª Vara de Apodi declinou da competência para processar e julgar a ação identificada, em virtude de alegada prevenção ao feito n° 0802295-32.2023.8.20.5112. JÁ o Juiz da 2ª Vara de Apodi destacou a ausência de conexão ou prejudicialidade entre as ações. Em consulta ao Sistema PJe, é possível verificar que a ação n° 0802295-32.2023.8.20.5112 (primeiro feito supostamente distribuído) transitou em julgado na data de 21/03/2024, estando arquivada definitivamente desde 22/03/2024.
O Enunciado nº 235 da Súmula do STJ dispõe: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Cito precedente desta Corte:
