Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, FILLIPE MORAIS RODRIGUES
- Advogados
- CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO (OAB 10127/RN), KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS (OAB 4085/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803260-49.2025.8.20.0000 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo FILLIPE MORAIS RODRIGUES Advogado(s): CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO Agravo de Instrumento nº 0803260-49.2025.8.20.0000. Agravante: Apec – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda.
Advogada: Dra. Kallina Gomes Flor dos Santos. Agravado: Fillipe Morais Rodrigues. Advogado: Dr. Clésio José de Luna Freire Filho. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES EM CURSO SUPERIOR EM DESCOMPASSO COM CARGA HORÁRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição em ação de cobrança/revisão de mensalidades educacionais, em razão da redução da carga horária sem correspondente abatimento proporcional no valor das mensalidades. O agravante sustentou a aplicação do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão contratual para devolução de valores pagos a maior em razão da cobrança de mensalidades educacionais não condizentes com a carga horária efetivamente cursada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC destina-se exclusivamente às ações de reparação por danos causados por fato do produto ou serviço (acidentes de consumo), não abrangendo hipóteses de inadimplemento contratual.
