PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS, MARILIA GABRIELA DA SILVA CAVALCANTI CAMPOS, DANIEL CAVALCANTI FERNANDES CAMPOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803271-49.2023.8.20.0000 Polo ativo M. G. D. S.
C. C. Advogado(s): SUZANNA MAGALY HOLDER MARTINS Polo passivo D.
C. F.
C. Advogado(s): PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, CUMULADA COM GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA, PARA MODIFICAÇÃO DE GUARDA E DIREITO DE CONVIVÊNCIA FIXANDO O LAR DE REFERÊNCIA DO MENOR COMO SENDO O DO GENITOR NO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. DISTÂNCIA ENTRE OS DOMICÍLIOS DOS GENITORES QUE INVIABILIZAM O EXERCÍCIO CONJUNTO DA GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR QUE RESIDE COM A GENITORA EM PORTUGAL. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES SOCIAIS RELATIVOS A CRIANÇA.
ALTERAÇÃO DE GUARDA E MUDANÇA NO REGIME DE CONVIVÊNCIA QUE PODERÁ TRAZER PREJUÍZOS AO INFANTE.
DECISÃO
QUE DEVE SER REFORMADA PARA MANTER A GUARDA UNILATERAL DA MÃE, GARANTINDO O DIREITO DE CONVIVÊNCIA PATERNO NOS MOLDES FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ,
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por M. G. da S.
C. C. em face do da 9ª decisum Vara de Família e Sucessões de Natal, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda e Alimentos 0908818-47.2022.8.20.5001, contra si ajuizada por D.
C. F. C., estabelecendo o exercício da guarda compartilhada do menor N. S.
C. C., bem como o exercício de visitas já definido nos autos de n. 0911106-65.2022.8.20.5001, a ser exercido no Brasil, tomando por referência a residência paterna. Nas razões recursais, a parte Recorrente informa em síntese: 2.1) ter havido desprezo ao bem estar do menor, máxime à sua própria vontade; 2.2) desde a separação do casal, o filho esteve sob sua guarda e cuidado; e 2.3) parte da família paterna reside na Europa e lá tem negócios, além de condição financeira bastante à manutenção do convívio e acompanhamento da criação do rebento (Id 18786700).
Ao final, requer o deferimento da suspensividade da decisão de primeiro grau, e a sua confirmação no mérito. Em decisão de ID 18800954, o então Relator, Des. Saraiva Sobrinho, deferiu o pedido de suspensividade, mantendo a guarda unilateral do menor N. S.
C. C. em favor da Agravante e garantindo o direito de convivência do Agravado, nos termos já definidos nos autos 0911106-65.2022.8.20.5001, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou Agravo Interno de ID 8999106 e contrarrazões de ID 19123719. Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 19317072).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento visa reformar a decisão interlocutória a quo, que deferiu pedido de tutela de urgência consistente na fixação da guarda compartilhada da criança, Natan Silva Cavalcanti Campos, estabelecendo ainda o exercício de visitas fixado no Processo de nº 0911106-65.2022.8.20.5001, a ser exercido no Brasil, tendo como referência de moradia, a residência paterna.
Pois bem, Em análise dos argumentos vertidos nas razões recursais, a partir da análise dos autos em juízo de cognição sumária, observa-se que a decisão de primeiro grau que alterou a guarda e o regime de convivência, comporta modificação, para a manutenção da guarda unilateral materna. Explico. É cediço que, nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, notadamente naqueles que envolvam pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor no sentido mais completo e alcançável.
Nessa linha, estabelece o artigo 227, caput, da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Quando se cuida de definir o exercício da guarda de crianças ou adolescentes em favor de um de seus genitores, imprescindível verificar qual a possibilidade mais vantajosa para a sua formação e o desenvolvimento, além de se observar quem apresenta melhor equilíbrio emocional e capacidade afetiva para oferecer ao menor, o necessário para o seu desenvolvimento completo. As crianças necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver, e seu bem-estar, deve se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro.
Reforçando o princípio do melhor interesse da criança, transcrevo precedente desta Corte: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS VIA FAC-SÍMILE, SEM A JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL, SUSCITADA PELA 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: GUARDA DA FILHA EXERCIDA PELA MÃE. LASTRO PROBATÓRIO QUE INDICA CONDIÇÕES DE AMBOS OS GENITORES PARA ASSUMIR A GUARDA DA MENOR.
SITUAÇÃO FÁTICA DA GENITORA FAVORÁVEL AO BEM ESTAR E ESTABILIDADE EMOCIONAL E AFETIVA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DAS FILHAS MENORES. Estando ambos os genitores aptos para o exercício da guarda das filhas menores, conforme os estudos sociais e psicológico realizados, mantém-se a sentença que a concedeu à genitora, ante a reiterada manifestação das meninas no sentido de desejarem voltar a residir com a mãe. Apelação desprovida. (AC 700.***.***-77, 8ª CC, TJRS, Rel.
Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 28.06.2007). (TJRN - Relator: Des. Saraiva Sobrinho - Julgamento: 25/02/2010 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível n° 2009.014427-5) De acordo com a melhor doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, a mudança de guarda somente deve ser realizada quando demonstrada nos autos sua real imprescindibilidade. Na hipótese, em que pesem os fundamentos dispostos na decisão do juízo singular, inexistem elementos de prova hábeis e capazes para demonstrar, em sede de cognição sumária, que a modificação da guarda para a forma compartilhada, com referência de moradia no lar paterno, se mostra indicada, haja vista não haver sequer indício de conduta desabonadora que possa ser atribuída a genitora.
Ora, importante observar que antes mesmo de proferida a decisão ora vergastada, o Juízo prevento já havia estabelecido a guarda provisória unilateral materna do menor, quando da análise prévia da Ação de Divórcio 0911106-65.2022.8.20.5001, mantendo, desta feita, situação fática já consolidada, de maneira que não incorreu em nenhuma ilegalidade a recorrente, ao retornar com o seu filho para Portugal sem prévia autorização paterna.
Entretanto, independente da legalidade da conduta, o juízo singular ainda concluiu em seu decisum que a não comunicação formal ao Genitor justificaria, por si só, a perda da predita custódia, situação esta que não enxergo nenhuma razoabilidade, especialmente porque a fixação da guarda compartilhada poderá causar danos emocionais ao infante, que restará obrigado a romper imediatamente o vínculo de convivência com sua mãe, sendo compelido a retornar a residir no Brasil no lar paterno.
Ademais, o retorno abrupto da Agravante a Portugal, país onde a família fixou residência desde o ano de 2018, não ocorreu apenas em respeito à vontade do seu filho, senão motivado também na viabilidade desse regresso resultar em melhores condições e oportunidades profissionais a genitora ora recorrente, com maior qualidade de vida à criança. Além disso, a criança já está devidamente adaptada a moradia no novo País e a guarda exercida pela genitora, sendo aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças no seu cotidiano, impondo-se a modificação da decisão agravada.
Trago a lume jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul acerca Do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ALTERAÇÃO. REQUISITOS. PRINCÍPIO DO BEM-ESTAR DOS MENORES. SITUAÇÃO ATUAL DE RISCO NÃO COMPROVADA. As alterações de guarda devem ser evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais dos menores, circunstância que pode gerar transtornos de toda ordem.
No caso concreto, foi estabelecida liminarmente a guarda compartilhada dos infantes, fixando o domicílio da genitora como referência de moradia. Não há nos autos comprovação de situação de risco a autorizar a alteração dessa decisão neste momento processual, fazendo-se necessária a dilação a probatória em instrução do feito, a fim de que as questões de fato possam ser conhecidas pelo juízo, motivos pelos quais não se mostra razoável o acolhimento da pretensão do agravante em sede de tutela provisória.
Não tendo o juízo a quo regulamentado o convívio paterno -filial na decisão vergastada, é vedada a análise do pedido formulado pela genitora nesta sede recursal, sob pena de supressão indevida do primeiro grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-43, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 31-07-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHO MENOR. MANTIDA A GUARDA COMPARTILHADA, COM BASE DE MORADIA A RESIDENCIA MATERNA. PEDIDO DE AJG. CABIMENTO. Deve ser mantida a convivência das meninas com a mãe, diante da vital importância nesta faixa etária em que se encontram as infantes. O Postulante comprovou satisfatoriamente que o pagamento das despesas do processo comprometerá o seu sustento, possibilitando o deferimento da benesse para todos os atos processuais.
Inteligência do art. 98, § 5º, do CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-94, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 19-03-2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. As alterações de guarda, em regra, devem ser evitadas, na medida em que acarretam modificação na rotina de vida e nos referenciais dos menores, e, por conseguinte, geram transtornos de toda ordem.
Caso concreto em que nada desabona a conduta do atual guardião, genitor da menina, a qual tem suas necessidades básicas referentes à educação, saúde, habitação e proteção. Inexistência de razão plausível para se operar a pretendida alteração da guarda da menor, a qual está na companhia paterna desde o ano de 2016. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-25, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 28/03/2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. DISPUTA ENTRE OS PAIS. ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PEDIDO DE REVERSÃO DA GUARDA E DE SUSPENSÃO DAS VISITAS ATÉ CONCLUSÃO DOS LAUDOS PSICOSSOCIAIS. DESCABIMENTO.
1. O principal interesse a ser preservado é o da criança, que tem direito de ter uma vida digna e ser amada e respeitada tanto pelo pai, como pela mãe, não podendo ser transformada em um troféu a ser conquistado, em meio a uma disputa insana, com requintes de deslealdade.
2. Se a genitora exerce a guarda da criança, que lhe foi assegurada provisoriamente e não há razão de ser alterada, então cabe ao genitor o direito de também conviver com sua filha, pois ambos, por igual, devem exercer o poder familiar, isto é, acompanhar o desenvolvimento físico e emocional da filha.
3. A visitação deve ser exercida com zelo e responsabilidade e deve proporcionar para a filha momentos de lazer, afetividade e descontração, permitindo uma convivência saudável entre a filha e o genitor não guardião, não havendo razão alguma para que sejam suspensas.
4. Caso os estudos periciais apontem comportamento lesivo para a criança, seja de parte da genitora, seja de parte do genitor, providências enérgicas poderão ser adotadas, que passam tanto a suspensão das visitas como também a reversão de guarda, pois a criança deverá ser protegida e ter sua integridade física e emocional preservada. Recurso desprovido." (TJ-RS - Agravo de Instrumento nº 700.***.***-16, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...
Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 07/11/2014, Diário da Justiça do dia 11/11/2014). Nessa linha de raciocíno, não vislumbro que um suposto contexto de “privação de convivência do filho com o pai” se mantenha, ou mesmo fato relevante o suficiente a justificar a alteração da guarda antes deferida, já que desde a separação do casal, a genitora sempre deteve a guarda de fato do filho, inclusive quando o genitor deixou de residir em Aveiros e voltou para o Brasil.
Assim, na presente hipótese, compulsando detidamente os autos, apesar de a parte recorrida reivindicar pelo tipo de guarda compartilhada e retorno do menor, entendo que a distância entre os domicílios e a relação conflituosa entre os genitores demandam cautela na modificação da guarda com vistas a evitar prejuízo ao convívio familiar e ao regular desenvolvimento da criança. De mais a mais, inexistem elementos de convicção nos autos ou qualquer indício de prova que desabone a conduta da Agravante na condição de mãe, e a impeça de conviver com seu filho, estando em perfeita coerência com o princípio da prevalência dos interesses da criança, que deve ser assegurado, e ainda, como expressamente enfatizado pelo próprio Juiz de primeiro grau, a efetivação da convivência do menor com seu genitor e sua família paterna, no caso, “(…) poderá ser realizada de forma virtual (em horários a combinar, resguardando-se os compromissos escolares do adolescente) e presencial (durante os períodos das férias do adolescente e nas datas comemorativas, conforme já determinado acima)”, garantindo assim, a proximidade e o regular convívio familiar paterno, o que demonstra, sumariamente, a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, considerando que a guarda é instituto que visa à proteção dos interesses dos menores e, salvo situações em que demonstrado evidente prejuízo, é aconselhável mantê-la com quem já a detém, a fim de não promover mudanças no cotidiano das crianças, de maneira que impõe-se a modificação da decisão ora agravada, devendo ser mantida a guarda unilateral materna estabelecida pelo Juízo prevento nos autos da Ação de Divórcio 0911106-65.2022.8.20.5001.
Ante o exposto, e dissonãncia com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada, mantendo a guarda unilateral materna estabelecida nos autos da Ação de Divórcio 0911106-65.2022.8.20.5001. . É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILIA GABRIELA DA SILVA CAVALCANTI CAMPOS, DANIEL CAVALCANTI FERNANDES CAMPOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803271-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILIA GABRIELA DA SILVA CAVALCANTI CAMPOS, DANIEL CAVALCANTI FERNANDES CAMPOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803271-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARILIA GABRIELA DA SILVA CAVALCANTI CAMPOS, DANIEL CAVALCANTI FERNANDES CAMPOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803271-49.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-06-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de maio de 2023.