MARIO CARLOS NASCIMENTO SILVA, VALDEMAR FABRICIO DA SILVA TEIXEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803273-66.2019.8.20.5106 Polo ativo Ministério Publico Estadual e outros Advogado(s): Polo passivo VALDEMAR FABRICIO DA SILVA TEIXEIRA e outros Advogado(s):
EMENTA: ECA. REPRESENTAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 103, DO ECA E 33, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, POR PERÍODO MÍNIMO DE 06 (SEIS) MESES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ADEQUADA E CORRESPONDENTE À CONDUTA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA ILICITUDE NA OBTENÇÃO DO FLAGRANTE. DESCABIMENTO. INCURSÃO REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA.
SENTENÇA
MANTIDA PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Conforme relatado no Id. 17562904, “Trata-se de Apelação Cível interposta por M.
C. N. S. em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, nos autos do Processo para Apuração de Ato Infracional nº 0803273-66.2019.8.20.5106, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na sentença (ID 17446944), a magistrada a quo reconheceu sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas ( da ), culminando em aplicar ao adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Irresignado com o teor da decisão, o representado, pela Defensoria Pública do RN, interpôs o vertente recurso de apelação, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, bem como a improcedência da representação ministerial (ID 17446949). Devidamente intimado, o Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões (ID 17446955) e reforçou, em suma, a legalidade das provas obtidas, bem assim a adequação da medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada ao adolescente.
Requereu, desse modo, a manutenção da sentença.(...)”. Por meio de parecer de estilo, a 14ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta por M.
C. N. S em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, nos autos do Processo para Apuração de Ato Infracional nº 0803273-66.2019.8.20.5106, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Ao decidir o feito, o Juízo a quo, embasado em depoimentos testemunhais, Auto de exibição e apreensão (Id n. 78672687), oitiva dos policiais responsáveis pela apreensão e demais provas produzidas nos autos, reconheceu sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade de ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006).
Inicialmente, cumpre-nos destacar que não procede a tese defendida nas razões de apelação, pois nos autos se verifica a demonstração da autoria e materialidade do ato análogo ao crime acima descrito em relação ao adolescente M.
C. N. S, conforme adiante se verá. Da leitura dos autos, verifica-se que, muito embora o adolescente/representado tenha negado sua autoria na prática do ato infracional, as provas testemunhais infirmam suas alegações. O policial Jocélio Marinho Maia, que participou das diligências para apreensão dos adolescentes confirmou a participação dos representados no fato narrado na representação, afirmando: "que a região onde ocorreu fato é conhecida por tráfico de drogas e que a residência já vinha sendo investigada por conta do grande fluxo de pessoas, e ao passarem perto da residência um adolescente correu e adentrou na casa.
Que um adolescente estava com dinheiro no bolso e o outro com droga que o que estava com o dinheiro disse que morava com a sua irmã. Que ao entrarem na residência encontraram mais drogas. Que a mãe do adolescente autorizou a entrada na residência." Ao seu turno, o policial José de Arimateia, disse que: "estavam de serviço a noite e avistaram os dois menores na calçada e um deles correu, fizeram a abordagem e um deles tinha dinheiro no bolso, e após entraram na residência abordou o outro adolescente, que estava com a droga.
Que alegaram que o dinheiro apreendido era para o pagamento do aluguel da casa. Que um adolescente foi abordado na calçada e outro dentro da residência." Ademais, assim como alinhado na sentença, tem-se que “(...) ato contínuo, a abordagem aos adolescentes e ao imóvel embasou-se em observação anterior, pois, o setor é conhecido como região em que ocorre comercialização ilícita de entorpecentes e já havia sido constatada intensa movimentação de entrada e saída de pessoas no imóvel, o que motivou a abordagem dos representados e posterior revista do local, onde foram encontrados quantidade de entorpecentes variados e montante de dinheiro fracionado.(...) Assim, a alegação que faz a defesa de que as provas devem ser anuladas devido ao ingresso ilegal dos policiais, não merece prosperar, pois, a residência já vinha sendo alvo de atenção dos policiais devido ao intenso fluxo de pessoas e pela região já ser conhecida pelo comércio de entorpecentes, bem como, os adolescentes quando avistaram a viatura empreendeu fuga para dentro da residência conforme depoimento policial, ao passo de que foram encontrados drogas e uma grande quantidade de dinheiro fracionado em posse dos adolescentes.” (grifamos) Ao certo, sabe-se que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso de domicílio, independente de mandado.
De fato, oportuno registrar a orientação sobre a matéria, encontrada no Recurso Extraordinário 603.616, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 603616/RO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/11/2015). A respeito do tema, realçou o Pretório Excelso: “5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.” Dessa maneira, conforme pontuado no parecer ministerial, “Quanto ao ponto, verifica-se que a abordagem policial em questão, embora realizada sem o devido mandado judicial, não há de ser considerada nula e ilegal, uma vez que a prevalente jurisprudência pátria autoriza, em casos tais, a incursão na residência da pessoa suspeita pelo cometimento de prática delitiva, sobretudo quando presentes elementos concretos que apontem “estado de flagrância”, o que ocorreu no caso em testilha.” A respeito da matéria em debate, assim decidiu o STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS NÃO VERIFICADA.
1. Consoante o julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.
2. Desde que haja prévia verificação da credibilidade da denúncia anônima em apurações preliminares, poderá aquela servir de base válida à investigação e à persecução criminal. Precedentes.
3. No caso, segundo o acórdão impetrado, "diante da denúncia anônima, os policiais civis realizaram campana no local, confirmando o teor das informações recebidas, ensejando o ingresso na moradia", de forma que não há falar em nulidade das provas decorrentes das buscas realizadas.
4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 681665 PR 2021/0228381-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES.
1. A decisão agravada está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada 'denúncia anônima', desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados. (HC 105.484, Rel. Min Carmen Lúcia)
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RHC: 110436 DF, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 28/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe- 227 DIVULG 18-11-2014 PUBLIC 19-11-2014) Com efeito, de tudo o que se carreou aos autos durante a fase de instrução, restou comprovada a materialidade e autoria do delito pelo primeiro representado (M.
C. N. S.), não restando dúvidas quanto à concorrência do apelante para a prática ilícita. Conclui-se, pois, que nenhum reparo merece a sentença monocrática, uma vez que restaram demonstradas a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de entorpecentes, portanto tenho que deve ser mantida a aplicação da medida socioeducativa imposta na decisão apelada, proporcional à gravidade da conduta praticada, dado o seu caráter pedagógico, bem assim a sua possibilidade de resgatar os valores sociais e morais, otimizando as qualidades da autêntica cidadania, a qual, simultaneamente, concede direitos e impõe deveres aos integrantes da sociedade.
Diante do que fora exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Fevereiro de 2023.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - 10ª PROMOTORIA MOSSORÓ, MARIO CARLOS NASCIMENTO SILVA, VALDEMAR FABRICIO DA SILVA TEIXEIRA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803273-66.2019.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-02-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de janeiro de 2023.