PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803276-87.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA REU: BANCO DIGIO S.A.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA em face de BANCO DIGIO S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id 173419026), a parte autora afirma ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (NB nº 098.798.192-7), percebendo um salário-mínimo mensal como sua única fonte de subsistência, e sustenta que foi surpreendida com expressivos descontos mensais no importe de R$ 208,41 em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 820571440.
Alega que jamais contratou a referida operação de crédito, não firmou documento físico ou digital, não autorizou os lançamentos e tampouco recebeu qualquer valor em sua conta corrente. Ao final, requereu a concessão da tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato com o cancelamento definitivo da avença junto ao INSS, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida na decisão de Id 173445476, oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça e se inverteu o ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Devidamente citado, o BANCO DIGIO S.A. apresentou contestação (Id 177364235), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos bancários, a irregularidade da representação processual por procuração supostamente desatualizada, a inépcia por comprovante de residência antigo e a ausência de interesse de agir decorrente da inobservância do dever de buscar a composição administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação nº 820571440 se deu na modalidade refinanciamento, formalizada digitalmente mediante biometria facial, selfie e geolocalização. Asseverou que o montante refinanciado liquidou obrigação anterior e que o saldo remanescente de R$ 605,72 foi liberado por TED em conta da autora no Banco do Brasil, afastando o dever de indenizar e de restituir valores, e requerendo, subsidiariamente, a compensação do numerário disponibilizado e a devolução simples.
A parte autora apresentou réplica (Id 179770357), impugnando a validade da assinatura digital e da contratação eletrônica, reafirmando que não recebeu o crédito e reiterando integralmente os pedidos da exordial com suporte no Tema 1061 do STJ. Por meio da decisão de saneamento de Id 186858309, foram rejeitadas todas as preliminares arguidas pelo réu, indeferiu-se a exibição do documento físico original do contrato por se tratar de pacto digital e determinou-se a complementação probatória: intimação da autora para acostar extratos bancários de março de 2024 e intimação do réu para exibir cópia integral do contrato de refinanciamento originário.
As partes foram intimadas, transcorrendo o prazo assinalado sem manifestação de nenhum dos litigantes, consoante certidões de Id 191297353 e Id 191301449. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e documental, sendo os elementos constantes dos autos suficientes para a formação do convencimento judicial. Destaca-se que, após a decisão saneadora, operou-se a preclusão temporal para a produção de outras provas, haja vista o decurso de prazo in albis certificado nos autos (Id 191297353 e Id 191301449), o que autoriza a aplicação do rito com observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ainda, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende aos requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)). Passo ao mérito. II.1 – MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 820571440, a desaverbação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário nº 098.798.192-7, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, ao argumento de que jamais formalizou o negócio jurídico com a instituição financeira e de que não recebeu o valor mutuado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a instituição bancária se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a parte demandante se amolda ao conceito de consumidora final, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297.
Diante da hipossuficiência técnica e probatória da consumidora, foi deferida a inversão do ônus da prova (Id 173445476). No caso, contudo, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade da relação contratual. O banco réu sustentou, em sua peça defensiva, que a contratação discutida teria consistido em repactuação ou refinanciamento de operação anterior (contrato nº 819902779), mediante o qual a quantia de R$ 8.846,70 teria sido destinada à quitação do saldo da operação precedente, enquanto o valor líquido remanescente de R$ 605,72 teria sido disponibilizado à autora por meio de transferência eletrônica.
Contudo, para aferir a regularidade da cadeia de contratações, este Juízo determinou expressamente, no despacho saneador (Id 186858309, item d), que a instituição financeira apresentasse, incidentalmente, cópia integral do eventual contrato de refinanciamento originário que teria dado suporte à operação discutida. O réu, entretanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem apresentar o pacto originário, conforme certificado nos Ids 191297353 e 191301449.
A inércia da instituição financeira diante de determinação judicial expressa atrai a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, de modo que devem ser presumidos verdadeiros os fatos que se pretendia provar por meio do documento não apresentado, especialmente quanto à existência e às condições do mútuo anterior que, segundo a própria defesa, teria absorvido a quase integralidade do valor da operação ora discutida.
Além disso, o contrato de mútuo possui natureza real, aperfeiçoando-se com a efetiva entrega da coisa mutuada. No caso, o réu limitou-se a juntar telas sistêmicas internas e demonstrativos unilaterais da operação (Ids 177364238 e 177364239), os quais, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. Não foi apresentado comprovante bancário oficial da liquidação da alegada TED, tampouco documento dotado de autenticação bancária capaz de demonstrar o efetivo repasse dos valores à parte autora.
A mera captura de imagem fotográfica (selfie), inserida em procedimento unilateral, desacompanhada da apresentação do contrato originário objeto do alegado refinanciamento e de comprovante idôneo da efetiva disponibilização do crédito, não se mostra suficiente para demonstrar a existência de manifestação livre, consciente e inequívoca de vontade da consumidora quanto à contratação impugnada. Dessa forma, diante da ausência de prova suficiente acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do numerário, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 820571440, com a consequente desaverbação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
II.2.1 – Da Repetição do Indébito Restou demonstrado que, em razão do contrato nulo, a instituição financeira demandada efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento no sentido de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos do julgado, estabelecendo que a dobra incide sobre as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, enquanto as anteriores submetem-se à restituição simples. No caso em tela, a formalização do contrato e os respectivos descontos ocorreram a partir de março de 2024, portanto integralmente posteriores ao marco temporal de 30/03/2021, revelando conduta contrária à boa-fé objetiva e aos deveres de cautela e crédito responsável da instituição financeira.
Assim, faz jus a parte autora à restituição, na forma dobrada, dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato declarado nulo, acrescidos de juros de mora e correção monetária, observando-se a compensação do numerário recebido em sede de cumprimento de sentença. II.2.2 – Dos Danos Morais A conduta da instituição financeira ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
Os descontos ilegais incidiram de forma reiterada sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo verba de natureza estritamente alimentar destinada ao seu sustento e atingindo diretamente a sua dignidade. Trata-se de dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade do ato ilícito e da supressão indevida de parcela de verba indispensável à subsistência. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos prejuízos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e operações indevidas no âmbito bancário, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefícios previdenciários configuram dano moral passível de indenização, pois atingem a dignidade da pessoa humana e comprometem sua capacidade de prover o próprio sustento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO SOBRE VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA . FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1 . Apelação cível interposta por Antônio Amadeu da Costa contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças indevidas, condenar o réu à devolução em dobro do valor cobrado e determinar a cessação dos descontos, mas não acolheu a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de afronta à dignidade do autor e caracterização de lide predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido realizado sobre verba alimentar é suficiente para configurar dano moral in re ipsa; e (ii) fixar o valor adequado da indenização, considerando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desconto indevido sobre verba alimentar, mesmo de pequeno valor, configura dano moral in re ipsa, dado o impacto sobre a subsistência do consumidor e a violação de sua dignidade, independentemente de prova de prejuízo adicional.
4 . O autor é idoso e depende exclusivamente de sua aposentadoria, o que agrava os efeitos do desconto indevido e caracteriza lesão à sua dignidade, ultrapassando o mero aborrecimento.
5. A condenação por danos morais deve ter caráter preventivo e punitivo, mas sem ensejar enriquecimento ilícito.
6 . O dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo compatível com os valores usualmente praticados em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O desconto indevido sobre verba alimentar configura dano moral in re ipsa, dada a relevância desse valor para a subsistência do consumidor.
2 . A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às especificações do caso concreto. (TJ-RN -APELAÇÃO CÍVEL: 08015977620238205160, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 20/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/01/2025) Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O objetivo é compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela instituição financeira. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição de vulnerabilidade da autora e a gravidade da falha do requerido, entendo como justo e razoável fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 820571440, determinando a desaverbação definitiva dos lançamentos e a cessação de todo e qualquer desconto dele decorrente no benefício previdenciário nº 098.798.192-7; b) CONDENAR a instituição financeira ré, BANCO DIGIO S.A., na obrigação de restituir à parte autora, MARIA ANTONIA DA COSTA MOURA, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RS), a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, bem como as parcelas que tenham sido descontadas no curso da lide, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença; b.1) Sobre o montante a ser restituído, incidirão correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil (taxa referencial SELIC deduzido o IPCA), enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c.1) Sobre esse montante, incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento da indenização, conforme Súmula 362 do STJ, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, os juros de mora passarão a ser calculados conforme o artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC, e a correção monetária deverá seguir o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno o vencido (réu) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, intimem-se as partes sobre o trânsito, sem prazo, promovendo o imediato arquivamento dos autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)