Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI, JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0803278-07.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE APODI Advogado(s): Conflito Negativo de Competência n° 0803278-07.2024.8.20.0000 Origem: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Suscitante: Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Suscitado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi Entre Partes: Lídio Rodrigues de Oliveira Entre Partes: Banco Bradesco S/A Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONEXÃO ENTRE AÇÕES DE DISTINTA NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. DEMANDAS FUNDAMENTADAS EM SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS, COM PEDIDOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES. AUSÊNCIA DE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE DA REUNIÃO DOS PROCESSOS DIANTE DO FATO DE UM DELES JÁ TER SIDO SENTENCIADO (ART. 55, §1º, DO CPC).
PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, julgar procedente o Conflito para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, ora Suscitado, para o julgamento do feito objeto do embate, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi em face do Juízo de Direito da 1ª Vara da mesma comarca, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais de n.º 0802596-76.2023.8.20.5112, proposta por Lídio Rodrigues de Oliveira em face de Banco Bradesco S/A. Distribuída a ação, inicialmente, à 1ª Vara da Comarca de Apodi, o magistrado responsável pelo Juízo Suscitado declinou da competência para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que “a parte autora propôs três demandas (0800212-14.2021.8.20.5112, 0802596-76.2023.8.20.5112 e 0802597-61.2023.8.20.5112) para questionar descontos na mesma conta bancária”, atribuindo ao autor a prática de “litigância predatória”, defendendo que, por tal motivo, os processos deveriam ser reunidos no Juízo que recebeu a primeira demanda.
