Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA DA SILVEIRA BARRETO DA SILVA
- Advogado
- ALINE CALINE PEIXOTO DE SOUZA REGO (OAB 9758/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Mandado de Segurança nº 0803279-89.2024.8.20.0000 Impetrante: Francisca da Silveira Barreto da Silva Advogada: Aline Caline Peixoto de Souza Rego Impetrados: Nereu Batista Linhares, Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 23876053) impetrado por Francisca da Silveira Barreto da Silva, contra ato omissivo imputado ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, apontando como ato ilegal o agendamento para análise de requerimento de aposentadoria pelo primeiro impetrado para data posterior à 25/04/2024, estabelecida como termo final em acórdão da Corte de Contas.
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que o IPERN receba o pedido e/ou que faça o seu agendamento antes do prazo mencionado. Em despacho (Id. 24125187), intimei a impetrante para falar sobre a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade do TCE/RN para atuar no presente feito e, em resposta de Id. 24380366, a aludida parte alegou, em síntese, a existência de correlação entre a decisão daquele Tribunal e a solicitação de jubilação junto ao instituto previdenciário.
É o relatório.
Decido. De início, constato que estão inseridos no polo passivo do presente writ o Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, indicados na exordial. Ocorre que, nos termos da Lei n. 12.016/2009, notadamente do seu art. 6.º, § 3.º, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Sobre esse aspecto, Humberto Teodoro Júnior[1] leciona que o “(...) coator não é aquele que o editou, mas a autoridade administrativa a quem toca dar-lhe cumprimentos”. Do mesmo modo, Hely Lopes Meirelles[2] ensina que: "Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário." No presente caso, a análise do requerimento da impetrante para posterior deferimento de aposentadoria depende exclusivamente do órgão previdenciário, não havendo nenhuma providência a ser adotada pelo membro de Contas.
