PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0803280-74.2024.8.20.0000 Impetrante: Antonio Carlos Dantas Advogado: Dr. Alessandro Barbosa de Menezes – OAB/RN 15.741 Aut. Coatora: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos Dantas, contra ato comissivo, supostamente ilegal, atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, figurando como ente público interessado o Estado do Rio Grande do Norte. De acordo com os termos da petição inicial, informou o impetrante que exercia o cargo de 1º Sargento, Nível VII, da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, sendo transferido para a reserva remunerada em 6 de abril de 2009, conforme Resolução n. 026/2009, em razão de ter sido diplomado em cargo eletivo.
Afirma que, desde então, passou a receber, corretamente, os proventos da aposentadoria. Contudo, em 19 de janeiro de 2011, o Comando Geral da PMRN retificou a resolução acima mencionada, “para reduzir duplamente seus vencimentos, ao nosso sentir, em desacordo com a Lei” [sic], pois “além da proporcionalidade referente ao Nível VII, também se aplicou outro redutor, quando determinou o pagamento dos vencimentos do Impetrante com apenas 20(vinte) cotas (20/30 avos) de seu subsídio de 1º Sargento, Nível VII” [sic].
Destaca que “essa mudança radical se deu totalmente à revelia do Impetrante, não sendo-lhe proporcionado nenhuma possibilidade de defesa ou manifestação referente a dupla redução de seu subsídio de aposentadoria” [sic]. Alega que “o benefício tem sido pago ao Impetrante em valor menor ao que estabelece a legislação castrense em vigor” [sic], uma vez que o impetrante aufere “o benefício no valor individual de R$ 6.258,66 (seis mil duzentos e cinquenta e oito reais), quando deveria receber R$ 9.382,88 (nove mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) (…) sem nenhuma equivalência a tabela remuneratória em anexo a Lei Complementar 463/2012 e atualizada pelas LC 514/2014, LC 657/2019 e LC 702/2022” [sic].
Argumenta que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se mês a mês, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz acerca da normativa que ampara sua pretensão. Ao final, requer liminarmente a “a implantação imediata e o subsequente pagamento do benefício social previdenciário do Impetrante, o modelo remuneratório estabelecido pela Lei Complementar nº 463/2012, relativo ao subsídio de 1º Sargento, Nível VII” [sic].
No mérito, a confirmação da liminar, caso concedida. Juntou documentos. A autoridade apontada como coatora apresentou informações, ID. 24769611.
É o relatório. Passo a decidir. Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos Dantas contra ato omissivo atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na redução, por meio de resolução, dos vencimentos do impetrante. No tocante ao pedido liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009 que, para sua concessão em sede de mandado de segurança, são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, com amparo documental no qual a liquidez e a certeza possam ser correta e eficazmente demonstradas, aliada a rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar a parte interessada, acaso não seja prontamente conferida. Nesse sentido, discorre com precisão José da Silva Pacheco[1]: A relevância há de resultar da perfeita adequação do fato e do direito, da clareza e precisão das razões e argumentos, expostos na inicial, de modo a sobressair, ressaltar, saliente, proeminente, protuberante, como importante e valioso, o fundamento, a base, o alicerce do pedido do impetrante.
O outro pressuposto diz respeito à possibilidade de ineficácia do mandado de segurança, se vier ele a ser deferido, isto é, em caso de periculum in mora, tendo pertinência, sob esse aspecto, toda a doutrina relativa às ações cautelares. In casu, da análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, não é possível vislumbrar a presença da relevância da fundamentação, impossibilitando a concessão da liminar pretendida.
Isso porque, em análise à legislação aplicável ao caso e às informações apresentadas pela autoridade coatora, observa-se que o impetrante foi transferido para a Reserva Remunerada em razão de ter sido diplomado em cargo eletivo, nos termos do art. 92, VIII, da Lei 4.630/1976. Contudo, por não ter atingido o tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos, passou a auferir o benefício de forma proporcional ao trabalhado.
Nesses termos, conforme relatado pelo próprio impetrante, por ter desempenhado suas funções durante 20 (vinte) anos, faz jus a 2/3 (dois terços), ou 20/30 avos, do subsídio referente ao cargo no qual se aposentou, qual seja, 1º Sargento Nível
VII. Efetuando-se o cálculo aritmético, tem-se que o valor de R$ 6.258,66 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), atualmente recebido pelo impetrante, corresponde, em verdade, a 2/3 (dois terços) do quantum de R$ 9.382,87 (nove mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), subsídio referente ao previsto para o cargo de 1º Sargento Nível VII que esteja na ativa.
Posto isso, com base nos argumentos acima, indefiro o pleito liminar postulado.
Intime-se o Procurador-Geral do Estado, com cópia da peça vestibular e do teor desta decisão, para que o ente público por ele representado, se desejar, ingresse no feito ou adote as medidas que considerar adequadas. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 14 de maio de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] PACHECO, José da Silva. Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais. São Paulo: RT, 2012. p. 244.