PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar n° 0803282-10.2025.8.20.0000 Agravante: Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda. Advogado: Lucas Duarte de Medeiros (OAB/RN 11.232) e outro Agravados: Kleber de Medeiros Teixeira e outro Advogados: Sandra Aparecida de Medeiros Rodrigues (OAB/RN 5300) Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Resid Administradora de Recursos e Construções Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0803032-14.2022.8.20.5001, intentado por Kleber de Medeiros Teixeira e outro, rejeitou a impugnação nos seguintes termos (Id 29643725 – pág. 275): “(...) REJEITO a impugnação apresentada.
Explico. Relativamente ao valor da obra, prevalece o valor aditado se o original foi reformado posteriormente pelo aditivo assinado. Relativamente à condenação sucumbencial, majora-se o percentual de honorários substituindo-se o anterior pelo novo (12% por 15%), não aplicando um sobre o outro (15% sobre 12%), porque a finalidade do instituto é remunerar o advogado por cada instância trabalhada, acrescendo ao que já foi conferido uma nova grandeza --- e não mantendo a primeira como referência imutável balizando órgãos superiores.
Por fim, relativamente à regra de correção e incidência de juros, os Artigos 389 e 406 do Código Civil só prevalecem quando a sentença é omissa a respeito, o que não foi o caso. REJEITO, então, como dito acima, a impugnação apresentada e, ao final do prazo quinzenal para insurgência recursal, DETERMINO a conclusão para retomada da marcha processual com atos de penhora. Irresignado com o referido decisum, o executado dele agrava, aduzindo, em síntese, que: a) no que pertine ao pagamento da multa rescisória, “equivocada a planilha coligida ao constar o valor histórico de R$ 54.036,85, quando na verdade deveria ser R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), isto é 15% de R$ 280.000,00”; b) “os credores inseriram em seus cálculos honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento), quando a verba honorária, anteriormente fixada em 12% pelo Eg.
T”; c) “os Agravados olvidam que, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as modificações promovidas pela Lei 14.905/24, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)”; d) há “o excesso de execução correspondente a R$
19. 853,16 (dezenove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), posto que os Exequentes pleiteiam quantia superior à resultante da sentença.”. Requer a atribuição de efeito suspensivo para determinar o sobrestamento dos autos na origem até o julgamento colegiado, com o fito de evitar prejuízo econômico irreparável. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Recurso regularmente interposto. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I, do Código Processual Civil, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo/ativo à irresignação. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença dos pressupostos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento, conforme abaixo transcrito: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Em análise superficial, própria deste momento, entendo que merece ser concedido parcialmente o efeito pretendido.
O cerne da questão em debate diz respeito ao acerto da decisão singular que, considerando como corretos os cálculos formulados pela exequente, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada. A saber: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento (Id’s 29643724 e 29643725): “DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta, e das considerações traçadas acima, JULGO PROCEDENTE a presente ação, depois de conhecer seu mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: (...) (iii) CONDENAR a ré RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar a multa rescisória de 15 % (quinze por cento) do valor da obra, prevista na cláusula 8.1, "a", do contrato (Id 77954294 - Pág. 6); (iv) CONDENAR a ré RESID ADMINISTRADORA DE RECURSOS E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar as custas e honorários de advogado.
Quanto aos danos materiais, correção monetária sob o INPC a partir do desembolso (por se tratar de obrigação líquida), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do autor, correção monetária sob o INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do CPC).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA, BEM COMO POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO AS TESES DA PEÇA CONTESTATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. CONTRATO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DO NEGÓCIO POR ATRASO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUANTO AO INÍCIO DA OBRA EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO PELO ÓRGÃO MUNICIPAL (CLÁUSULA 5.1), BEM COMO PROVAS EFETIVAS DE QUE AS OBRAS TENHAM SIDO EFETIVAMENTE INICIADAS.
DIREITO À RESCISÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 543 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Especificamente sobre os honorários advocatícios, diga-se que, no voto condutor do apelo interposto na fase de conhecimento, assim se pronunciou o relator (Id 29643725 - pág. 11):
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença conforme lançada, majorando, em desfavor da recorrente, o percentual dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, após rejeição do Recurso Especial apresentado pelo executado, houve majoração da verba sucumbencial anteriormente estipulada por este Corte, no importe de “15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita” (Id 29643725 - pág. 173).
A priori, no que concerne à verba honorária, extrai-se, em análise sumária, a verosimilhança das alegações recursais, ei que, nos moldes delineados pelo próprio Superior Tribunal de Justiça em demandas análogas, inexiste, na espécie, qualquer redefinição do valor dos honorários, mas tão somente acréscimo na verba já arbitrada. A corroborar: “Trata de execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos de terceiro acolhidos em julgamento de Recurso Especial onde fixados em 10% sobre o valor da causa.
Posteriormente, em embargos de divergência, os honorários foram majorados em 15%, conforme decisão que ora se reproduz: "Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça." (embargos de divergência em Resp 1.552.880).
Ou seja, conforme constou da decisão agravada, não houve redefinição do valor dos honorários, mas apenas o acréscimo de 15% sobre o valor já arbitrado, restando majorado para 11,5% do valor da causa, não se podendo dar o sentido semântico pretendido pelos agravantes. Portanto, o conteúdo dos arts. 492 e 1.008 do CPC/2015 não foi analisado pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
Ainda que assim não fosse, conforme se verifica do dispositivo controvertido - "Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de honorários sucumbenciais (...)" -, a decisão em questão aumentou em 15% (quinze por cento) o valor dos honorários fixados nas instâncias de origem pela sucumbência recursal e não em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa”. (STJ, AREsp n. 2.608.956, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/08/2024).
De igual maneira, emerge controvérsia substancial quanto ao quantum da multa rescisória estipulada na cláusula 8.1, alínea "a", do instrumento contratual em apreço, equivalente a 15% do valor da obra. Isto porque, o impugnante defende a aplicação da referida penalidade sobre o montante inicialmente acordado, qual seja, R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), ao passo que o exequente sustenta a incidência da multa sobre o montante aditado do contrato, em 12/08/2021, fixado em R$ 360.245,80 (trezentos e sessenta mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
Diante das particularidades do caso, que evidenciam a necessidade de maior cautela por parte do órgão julgador, especialmente ante a iminente liberação de quantia controversa e a razoável dúvida acerca do quantum debeatur, a probabilidade de provimento do recurso justifica a suspensão parcial do trâmite processual, obstando a liberação do valor disputado até o exame meritório da impugnação em tela.
Assim sendo, reputo presente o fumus boni iuris, sendo que evidente o perigo da demora consistente na quitação da quantia pela parte agravante que, em perquirição colegiada, poderá obter minoração do importe alusivo ao eventual excesso de execução, sendo pertinente a insegurança quanto à casual possibilidade de restituição de tal importância. Diga-se, outrossim, que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade da medida ora adotada, a qual, em verdade, privilegia o poder geral de cautela e a própria celeridade processual, dado que, em caso de desprovimento do instrumental em foco, haverá regular andamento do cumprimento de sentença, com pagamento da referida quantia.
Com base nos fundamentos supra, DEFIRO parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de determinar a não liberação do valor controverso (no importe de R$ 19.853,16 - dezenove mil, oitocentos e cinquenta e três reais e dezesseis centavos), após eventual penhora/pagamento voluntário, até ulterior decisão colegiada da presente insurgência. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator