PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível PROCESSO N: 0803283-29.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA Advogado(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA AUTORIDADE: 1ª VARA DE FAMILIA DE NATAL Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA em favor de F. DE M. N contra ato supostamente ilegal do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que determinou o pagamento do débito exequendo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de decretação da prisão. Afirma que é inválida a citação que não cumpre a sua finalidade essencial de dar ao réu ciência efetiva e adequada do processo, causando prejuízo à parte pelo não exercício do direito de defesa.
Defende que não ocorreu a citação pessoal no processo principal n° 0864668-44.2023.8.20.5001, tendo a Oficiala de justiça, “afirmado” que efetuou a citação do paciente através de terceiros, isto é, na pessoa de Samila com quem o paciente nunca teve contato. Assevera que a decisão não oportunizou ao paciente a possibilidade de justificativa que impossibilitasse o pagamento do valor executado, agravando ainda mais sua situação, indo totalmente de encontro ao disposto no Art. 528, CPC.
Argumenta que o paciente não teve oportunizado o exercício do contraditório e a ampla defesa no processo nº 0864668-44.2023.8.20.5001, o qual tramita na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN. Sustenta que a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional. Narra que o paciente não leva uma vida de alto padrão, tendo em vista que enfrenta um acúmulo de dívidas resultante de dificuldades financeiras, de modo que sequer está conseguindo efetuar o pagamento das anuidades junto a OAB/RN.
Por tais motivos, pugna pela concessão da Liminar da Ordem de Habeas Corpus. Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. Discute-se, no caso em apreço, a legalidade da decisão que determinou o pagamento do débito exequendo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de decretação da prisão. Ab initio, para livrar-se da medida extrema da prisão civil, deve o paciente, consoante reiterado entendimento jurisprudencial, efetuar o depósito das 03 (três) últimas parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da demanda, bem como aquelas subsequentes que se venceram no transcorrer da lide executiva.
Ademais, necessário ter em mira que a prisão civil do devedor de alimentos não se confunde com a prisão penal imposta pelo ente estatal, de caráter punitivo e ressocializador, típicos da prisão criminal. Dessa forma, não se pode olvidar que o objetivo do instituto da prisão por débito alimentar, única forma atualmente prevista de prisão por dívida, não deve ter caráter punitivo, na medida em que não se destina ao recolhimento prisional do executado, mas diante da possibilidade de sua aplicação, atento à finalidade constitucional da medida extrema, deve-se sopesar, criteriosamente, a análise de dois direitos fundamentais em jogo: o direito à sobrevivência do alimentando, o que reforça seu caráter emergencial, e a liberdade do alimentante, excepcionalmente restringida diante do próprio direito à vida e à saúde do alimentando.
Não por outra razão que, utilizada como ultima ratio para compelir o devedor-alimentante a saldar o débito atual para com os alimentandos, a prisão civil por alimentos passou a ser adotada somente após medidas efetivas mais adequadas ao cumprimento da obrigação. Tecidas essas considerações isagógicas, tem-se que o impetrante alega que não ocorreu a citação pessoal do paciente nos autos da Ação de Alimentos, registrada sob o n° 0864668-44.2023.8.20.500.
Isso porque a Oficiala de Justiça (OJ), responsável pelo cumprimento do mandado de citação, teria efetuado o ato citatório com base em informações repassadas pela pessoa de Samilla Valesca Marques Santiago, gerente administrativa do Condomínio Dunas Tirol, que informou que o paciente teria recebido o mandado de citação via whatsapp. Volvendo-me ao caso dos autos, verifica-se que a OJ certificou o seguinte: “em referência ao mandado extraído dos autos do processo epigrafado, de id nº 110737613, que entrei em contato com o seu destinatário, por meio do número de telefone/whatsapp (84) 9-9986-2379, informada pela senhora Cinthia a quem havia intimado dias atrás e a mesma perguntou se o senhor Floripes havia sido intimado, quando verifiquei que o mandado de intimação/citação de Floripes de Melo Neto também foi distribuído para esta Oficiala que tentou contato por meio do telefone referido, todavia, não tendo resposta pelo número de telefone, tentei contato por whatsapp por um segundo número informado pela senhora Cinthia como sendo de um escritório de advocacia, tendo a pessoa do escritório afirmado que o Dr.
Floripes não trabalha ali. Certifico que me dirigi ao endereço no mandado(Rua Nossa Senhora de Lourdes, 125, apto 1901, Tirol) e lá fui informada que o senhor Floripes de Melo Neto reside naquele endereço e que estava viajando desde aquele dia mas que o mesmo havia informado à Sra. Samilla Valesca Marques Santiago, gerente administrativa do Condomínio Dunas Tirol que havia recebido a mensagem que esta Oficiala enviou por meio do whatsapp e que estava ciente do seu teor, razão pela qual, apesar de o mesmo não haver afirmado ser aquele seu contato, não tive dúvidas de que estava a me comunicar com o senhor Floripes de Melo Neto e por todo o exposto DOU POR INTIMADO E CITADO o requerido". (grifei) Dessa forma, vê-se que a Oficiala de Justiça deu o paciente por citado e intimado com base em informações prestadas por terceiro, as quais não são possíveis de, em um primeiro momento, verificar a procedência.
Ademais, o art. 251[1] da Lei de Ritos prevê uma ritualística a ser seguida para o cumprimento do mandado citatório e que aparentemente não foi observada pelo serventuário da justiça. Por consequência, eventual nulidade do ato citatório repercute diretamente no pagamento dos alimentos fixados por decisão judicial, eis que o devedor de alimentos ainda não teria ciência acerca do encargo alimentício.
Assim, verificada possível nulidade do ato citatório, é de ser deferida a liminar vindicada.
Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem preventiva para afastar o decreto prisional. Notifique-se a autoridade coatora. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Des. Dilermando Mota Relator [1] Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.