PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0803283-92.2025.8.20.0000 Agravante: Maria de Fátima Lucena de Medeiros Advogado(s): Thiago Tavares de Araújo, Giza Fernandes Xavier Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator(a): Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Maria de Fátima Lucena de Medeiros interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na ação ordinária n.º 0858261-85.2024.8.20.5001, proposta pela agravante contra o Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita (Id 138167559). Em suas razões (ID 29643445), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
É o relatório.
Decido. Examino a condição econômica da recorrente exclusivamente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça, seguindo a regulação do CPC, que destaco: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.” Em cumprimento ao §1º supratranscrito, analiso a possibilidade de dispensa do recolhimento do preparo para o conhecimento da irresignação.
Pois bem. Em primeiro lugar evidencio ter o julgador originário seguido à risca o procedimento previsto no Código de Ritos, pois antes de negar o benefício, oportunizou à suplicante a demonstração de cumprir com os requisitos do art. 98 do mesmo regramento, daí dispensar a reabertura de prazo para esse fim. Da documentação reunida junto à inicial e após despacho nesse sentido, verifico que a renda bruta mensal da irresignada supera a R$ 7.000,00 (sete mil reais), conforme documento de Id 129736247 - Pág. 148 (do feito originário), visto ser professora da rede pública estadual.
A meu ver, portanto, os proventos percebidos pela agravante afastam qualquer indicação de miserabilidade econômica e são, sim, suficientes para comprovar a capacidade desta de recolher as custas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Vale dizer que a alegação de hipossuficiência possui natureza relativa, tratando-se de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC, circunstância deve ser afastada diante das provas da possibilidade financeira de promover os pagamentos.
Acresço inexistir indicação de que a irresignada comprometa sua remuneração liquida, que mesmo após alguns descontos, ainda superam a média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma que não possa dispor dos pagamentos necessários para a movimentação do judiciário, daí porque não conceder a dispensa das custas. Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO a suspensividade e, atendendo à previsão contida no §2º do art. 101, CPC, determino o recolhimento e a devida comprovação do pagamento do preparo recursal pela recorrente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora