ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogado
JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO (244) N.º 0803285-09.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIA JACOME BRITTO ADVOGADO: JULIA JALES DE LIRA SILVA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 27881323) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECLAMAÇÃO (244) N.º 0803285-09.2018.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIA JACOME BRITTO ADVOGADO: JULIA JALES DE LIRA SILVA AGRAVADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Cuida-se de agravo (Id. 27881323) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO
Advogado
JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: RECLAMAÇÃO - 0803285-09.2018.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIA JACOME BRITTO Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 852 (ARE 906569) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A decisão que se encontra alinhada com o Precedente Qualificado julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento aos apelos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.
2 - Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
3 - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 27881321) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 26830392) que aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 852 (ARE 906569) sob à Sistemática da Repercussão Geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 28188422).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 852 – ARE 906569) do STF.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) TEMA 852/STF – TESE: A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Observe-se, que a Tese desse Tema 852/STF é no sentido da infraconstitucionalidade da matéria aqui discutida e, por isso, da impossibilidade de sua discussão em recurso extraordinário pois ausente o requisito da Repercussão Geral. Consigno, ainda, para que não reste dúvidas quanto a incidência do precedente vinculante aqui vindicado, excerto do recurso extraordinário ao qual se nega seguimento, cujo fundamento perpassa pela análise da Lei nº 8.213/1991, legislação de destaque no Tema 852 do STF, vejamos (Id. 2601337): “24.
Com efeito, constata-se que as exigências de idade mínima e tempo de contribuição constituem regras excepcionais de transição constantes das ECsnsº 20/98, 41/2003 e 47/2005, para que o servidor possa se aposentar com o benefício da integralidade, uma vez que a regra geral, constante do art. 40, da CF, §3º, é a inexistência desse benefício.
25. Assim, o tempo de serviço de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 é condição para a aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral da Previdência Social,mas não para a concessão do benefícios da integralidade no âmbito do regime de previdência do servidor público de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
26. Portanto, incabível a pretensão de se utilizar do reduzido tempo de serviço a que se refere o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para se aposentar com o benefício da integralidade. 27.Assim, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 exige apenas 25 anos de contribuição (salienta-se que, desde a EC nº 20/1998, o regime previdenciário é necessariamente contributivo) para concessão da aposentadoria especial, enquanto as referidas regras de transição exigem tempo maior de contribuição (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher) e idade mínima (60 anos, se homem, e 55, se mulher– EC nº 41/2003, arts. 6º e 2º; ou 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, menos o tempo que ultrapassar 35 anos de contribuição – EC nº 47/2005), como condições para a concessão de aposentadoria do servidor público com a vantagem da integralidade.
28. No caso dos autos, considerando que a parte recorrida ingressou no serviço público em 9.7.1991, o seu tempo de contribuição atual à época de impetração do “mnandamus”era de 27 anos; portanto, insuficiente à garantia do benefício da integralidade (art. 6º da EC 41/2003 e art. 2º da EC nº 47/2005).
29. Ora, caso fossem aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público as disposições literais do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em face da ausência de lei complementar disciplinando a matéria como prevê a Constituição (art. 40, §4º), os proventos do servidor aposentado corresponderiam a uma renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o qual, por sua vez, é limitado ao limite máximo do salário de contribuição, cujo valor atual é de R$ 5.189,82.
Confira-se o teor dos dispositivos da Lei nº 8.213/1991 que fundamentam essas assertivas:(...)”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Por derradeiro, preclusa esta decisão retornem-se os autos para análise do agravo em recurso especial (Id. 27881323). É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIA JACOME BRITTO
Advogado
JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: RECLAMAÇÃO - 0803285-09.2018.8.20.0000 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIA JACOME BRITTO Advogado(s): JULIA JALES DE LIRA SILVA registrado(a) civilmente como JULIA JALES DE LIRA SILVA Polo passivo SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 852 (ARE 906569) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ACÓRDÃO
DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA
DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A decisão que se encontra alinhada com o Precedente Qualificado julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, negou seguimento aos apelos, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC.
2 - Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior.
3 - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do , em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIA JACOME BRITTO
Advogado
JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803285-09.2018.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de novembro de 2024.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIA JACOME BRITTO
Advogado
JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO Nº 0803285-09.2018.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIA JACOME BRITTO ADVOGADO:JULIA JALES DE LIRA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 2601474) e extraordinário (Id. 2601337) interpostos com fundamento nos artigos 105, III, "a" e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 1817585):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO
DESTE TRIBUNAL EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL À IMPETRANTE COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPLANTAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS À SERVIDORA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR ÀS EC Nº 20/98 E Nº 41/03. LABOR ININTERRUPTO EM CONDIÇÕES INSALUBRES, QUE IMPOSSIBILITARIA A APOSENTAÇÃO COM INTEGRALIDADE DE PROVENTOS, EM CASO DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, NOS CASOS DO ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AINDA NÃO EDITADA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 67, CAPUT DA LCE Nº 308/05 À PRESENTE SITUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 2197288):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NOS TERMOS DO ° DA .
Estado do Rio Grande do Norte
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno (Id. 27881321) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão (Id. 26830392) que aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 852 (ARE 906569) sob à Sistemática da Repercussão Geral. Argumenta o agravante, a inadequação do tema aplicado pela Vice-Presidência deste Corte Potiguar para a negativa de seguimento do recurso extraordinário.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas (Id. 28188422).
É o relatório.
VOTO
Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (Tema 852 – ARE 906569) do STF.
A propósito, colaciono ementa do aresto paradigma e a respectiva tese fixada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) TEMA 852/STF – TESE: A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Observe-se, que a Tese desse Tema 852/STF é no sentido da infraconstitucionalidade da matéria aqui discutida e, por isso, da impossibilidade de sua discussão em recurso extraordinário pois ausente o requisito da Repercussão Geral. Consigno, ainda, para que não reste dúvidas quanto a incidência do precedente vinculante aqui vindicado, excerto do recurso extraordinário ao qual se nega seguimento, cujo fundamento perpassa pela análise da Lei nº 8.213/1991, legislação de destaque no Tema 852 do STF, vejamos (Id. 2601337): “24.
Com efeito, constata-se que as exigências de idade mínima e tempo de contribuição constituem regras excepcionais de transição constantes das ECsnsº 20/98, 41/2003 e 47/2005, para que o servidor possa se aposentar com o benefício da integralidade, uma vez que a regra geral, constante do art. 40, da CF, §3º, é a inexistência desse benefício.
25. Assim, o tempo de serviço de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 é condição para a aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral da Previdência Social,mas não para a concessão do benefícios da integralidade no âmbito do regime de previdência do servidor público de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
26. Portanto, incabível a pretensão de se utilizar do reduzido tempo de serviço a que se refere o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para se aposentar com o benefício da integralidade. 27.Assim, o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 exige apenas 25 anos de contribuição (salienta-se que, desde a EC nº 20/1998, o regime previdenciário é necessariamente contributivo) para concessão da aposentadoria especial, enquanto as referidas regras de transição exigem tempo maior de contribuição (35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher) e idade mínima (60 anos, se homem, e 55, se mulher– EC nº 41/2003, arts. 6º e 2º; ou 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, menos o tempo que ultrapassar 35 anos de contribuição – EC nº 47/2005), como condições para a concessão de aposentadoria do servidor público com a vantagem da integralidade.
28. No caso dos autos, considerando que a parte recorrida ingressou no serviço público em 9.7.1991, o seu tempo de contribuição atual à época de impetração do “mnandamus”era de 27 anos; portanto, insuficiente à garantia do benefício da integralidade (art. 6º da EC 41/2003 e art. 2º da EC nº 47/2005).
29. Ora, caso fossem aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público as disposições literais do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, em face da ausência de lei complementar disciplinando a matéria como prevê a Constituição (art. 40, §4º), os proventos do servidor aposentado corresponderiam a uma renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, o qual, por sua vez, é limitado ao limite máximo do salário de contribuição, cujo valor atual é de R$ 5.189,82.
Confira-se o teor dos dispositivos da Lei nº 8.213/1991 que fundamentam essas assertivas:(...)”
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Por derradeiro, preclusa esta decisão retornem-se os autos para análise do agravo em recurso especial (Id. 27881323). É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente/Relator 6 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
RECLAMAÇÃO
Destinatário
MARIA DE FATIMA DE MEDEIROS FARIA JACOME BRITTO
Advogado
JULIA JALES DE LIRA SILVA (OAB 6094/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECLAMAÇÃO (244) nº 0803285-09.2018.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo Interno em Recurso Extraordinário e o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Analista Judiciária
ARTIGO 57, § 3
LEI N° 8.213/1991
ACÓRDÃO
QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. ALEGAÇÃO QUE O
ACÓRDÃO
EMBARGADO TERIA VIOLADO OS LIMITES DO JULGADO RECLAMADO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. MEIO INAPROPRIADO. QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE PRESQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial a parte recorrente ventila violação aos arts. 502, 503, 504-I, 505 e 507 do CPC. Por sua vez, no recurso extraordinário suscita infringência do art. 40, §4º, da CF. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas a ambos os recursos (Id. 3030829). Ao realizar o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, esta Vice-Presidência entendeu que a matéria suscitada na peça recursal era objeto de julgamento no RE 1.162.672/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (Tema 1.019), determinando, pois, o sobrestamento do feito (Id. 3142735).
Diante do julgamento e fixação de tese no Tema 1.019, com publicação em 24/10/2023, retiro o sobrestamento do feito e passo à reanálise da admissibilidade recursal.
É o relatório. Ab initio, registro que julgado o Tema 1.019 do STF foi fixada a seguinte tese de repercussão Geral: Tema 1.019 Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade. Tese O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.
EMENTA
Recurso extraordinário. Direito constitucional e previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade de risco. Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05. Interpretação da expressão “requisitos e critérios diferenciados”. Integralidade e paridade. Possibilidade.
1. O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar “requisitos e critérios diferenciados” para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco. Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os “requisitos e critérios diferenciados” passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados.
2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial.
3. De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red. Min. Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU.
4. No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles “requisitos e critérios diferenciados”, poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais.
5. Recurso extraordinário não provido.
6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”. (RE 1162672, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023) Ao apreciar situação similar a presentes nestes autos, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que a matéria tratada no ARE 1449141/SP, qual seja, aposentadoria especial de médico em razão de insalubridade, não guardava identidade com o Tema 1.019.
Observe-se a ementa da referida decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MÉDICO. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE: SÚMULA VINCULANTE N.
33. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (…)
5. No Recurso Extraordinário n. 1.162.672-RG, Tema 1.019, Relator o Ministro Presidente, este Supremo Tribunal concluiu haver repercussão geral quanto ao “direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nºs 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade” (DJe 30.11.2018).
Não é o caso, entretanto, de devolver este processo à origem, para observância da sistemática da repercussão geral, pois a matéria tratada no recurso extraordinário não guarda identidade com o Tema 1.019. Neste recurso, discute-se o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de médico, à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (ARE 1449141, Ministra Carmén Lúcia, julgado em 21/10/2023, DJe de 24/10/2023.) Desta feita, a despeito do sobrestamento, afasto a aplicação do Tema 1.019 do STF, por ausência de identidade com o teor do acórdão vergastado.
RECURSO ESPECIAL (Id. 2601474) Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso especial ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como naqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a alegada violação aos arts.502, 503, 504-I, 505 e 507 do CPC, sob a alegação de afronta à coisa julgada, uma vez que o acórdão objeto da reclamação não teria adentrado na análise dos efeitos pecuniários da aposentadoria concedida, observo que o acórdão recorrido, ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: Com efeito, não prospera a alegação do embargante de que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites do julgado reclamado, eis que, como asseverado no acórdão embargado, na ação principal (Mandado de Segurança n.° 2016.013838-4) restou reconhecido que a impetrante ingressou no serviço público antes das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, exercendo atividade funcional em condições insalubres de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por mais de 25 anos.
Em tal contexto, concluiu-se no julgado embargado que a reclamante atende aos requisitos estabelecidos no art. 3.° do art. 57 da Lei n.° 8.213/91, dispositivo que se aplica ao caso em razão do disposto na Súmula Vinculante 33 do STF, pelo que lhe foi assegurado o direito líquido e certo a se aposentar com integralidade de proventos, não havendo que se falar em violação aos limites do pedido ou à coisa julgada.
Destaco a desnecessidade do julgador se manifestar expressamente acerca dos dispositivos legais prequestionado, pois a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (Id. 2197288) Dessa forma, noto que eventual análise a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp 1.766.826/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe de 30/04/2021).
2. Os arts. 141, 435, 492, 535, VI, e 1.013 do CPC/2015, que as razões do apelo especial dizem contrariados, carecem do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer ofensa à coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.235.716/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL.
2. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
3. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
4. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Está consolidado o entendimento de que "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021).
2. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza ausência de fundamentação.
3. A alteração da orientação firmada no aresto impugnado, acerca da inexistência de coisa julgada, da nulidade do título executivo e da ocorrência de litigância de má-fé, só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo e do reexame das cláusulas contratuais, providências vedadas nesta instância extraordinária em decorrência do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, e do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.239.805/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. OFENSA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. A revisão do acórdão recorrido que julgou improcedente a reclamação por compreender que o ente público reclamado não desobedeceu à autoridade da coisa julgada suscitada pela reclamante encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor desse título judicial, que, nos presentes autos, configura elemento de prova.
2. A Primeira Seção firmou o entendimento de que, "uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl na Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 16/11/2022, DJe de 30/11/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.017.139/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE ATESTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre o tema: portanto, os Autores têm direito à averbação do período de trabalho em condições insalubres para fins de concessão da aposentadoria especial, desde que satisfeito os demais requisitos legais (fls. 548/549).
5. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.592.723/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) – grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO
COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que ficou consignado no acórdão recorrido: "A aposentadoria especial, por desempenho de atividade insalubre, é assegurado aos servidores públicos pelo art. 40, § 4°, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005, mas cujos termos precisam ser estabelecidos em lei complementar específica por cada um dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), porquanto ser concorrente a competência para legislar sobre a seguridade social dos servidores públicos.
Como essa lei complementar específica nunca foi editada por qualquer dos entes federativos citados, os servidores públicos se viram obrigados a recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer o seu direito. Ao julgar os inúmeros mandados de injunção impetrados para esse fim, em especial o de n° 721/DF, resolveu o STF de que poderia ser adotada supletivamente, via pronunciamento judicial, a disciplina própria do regime geral da previdência social, a teor do art. 57 da Lei n° 8.213/1991.
Isso culminou na edição da Súmula Vinculante n° 33 do STF, que estabelece (...). A profissão do impetrante, até a edição da Lei n° 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao art. 57, § 3°, da Lei n° 8.213/1991, era considerada como presumidamente insalubre, sendo necessária a comprovação da insalubridade, portanto, somente a partir de sua edição. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes julgados, perfeitamente aplicáveis à hipótese dos autos (...).
Assim, para fazer jus à aposentadoria especial, é preciso que a impetrante comprove a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a partir de 28/04/1995. Na hipótese dos autos, o impetrante comprovou que, há mais de 25 anos labora sob condições insalubres, como se vê das fichas financeiras acostadas, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, com proventos integrais" (fls. 200-204, e-STJ).
2. Dessa forma, rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte a quo, como quer o recorrente - para verificar se satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que descabe em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 21/8/2020.) – grifos acrescidos. Desta feita, a inadmissão é medida que se impõe. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 2601337) É sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Isso porque, malgrado o recorrente tenha suscitado afronta a dispositivo constitucional, verifica-se que no julgamento do paradigma ARE 906569 (Tema 852), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço.
Nesse sentido, confira-se o aresto e sua respectiva tese: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais.
Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 906569 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015) TEMA 852/STF – TESE: A questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial ou para converter tempo de serviço, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC (Tema 852/STF). CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário em decorrência da Tese firmada no Tema 852/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.