Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA, CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA
- Advogados
- EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN), DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO (OAB 7627/RN), CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA (OAB 12759/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803285-33.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA LUCIENE PESSOA DA SILVA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo CONDOMINIO PONTA NEGRA BOULEVARD Advogado(s): DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, CAROLINA BARRETO FERNANDES DE LIMA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA LUCIENE PESSOA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por si também manejado, uma vez que não realizou o pagamento em dobro do presente recurso. Alegou, em suma, que não há que se falar em deserção, uma vez que em razão do horário do protocolo do recurso, juntou o comprovante de pagamento de preparo no dia posterior ao da interposição, havendo justo impedimento, nos termos do art. 1007, §6º, do CPC.
Requereu, ao final, “comprovado o justo impedimento, pelo horário do aforamento e a juntada imediata, defende-se, e assim se requer, com o conhecimento e provimento do presente agravo intrínseco, o conhecimento do agravo de aparato” Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e o coloco em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço nos termos do .021, §2°, do CPC[1]. Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão ora recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. .007, § 4º, do CPC[2].
