PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0803285-40.2021.8.20.5129 Polo ativo: EDGAR SMITH NETO Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Soares da Silva Filho e Edgar Smith Neto em face do Banco do Bradesco S/A, todos com qualificação nos autos, no valor de R$ 15.333,46 (quinze mil, trezentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos de Id. 74164300, 74164305 e 74164306. Juntou documentos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de concessão de efeito suspensivo (Id. 125535313), alegando, preliminarmente, ter efetuado tempestivamente depósito judicial no valor de R$ 15.979,64, correspondente ao montante executado, sustentando, contudo, a existência de excesso de execução, ao argumento de que inexiste saldo devedor em favor do exequente, mas sim crédito em favor da instituição financeira no importe de R$ 60.166,65.
Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação, não havendo qualquer excesso na execução, motivo pelo qual requerem a rejeição dos cálculos do banco e a homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora. Alegam, ainda, que a planilha apresentada pela instituição financeira desrespeita os parâmetros fixados no acórdão transitado em julgado (Id. 138421280). É o breve relato.
Decido. DO EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença não possui efeito suspensivo automático, podendo o juiz atribuí-lo, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (i) requerimento expresso; (ii) relevância dos fundamentos; (iii) risco de dano grave ou de difícil reparação; e (iv) garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente.
No caso concreto, todos os requisitos encontram-se presentes: a impugnação foi tempestiva; há pedido expresso de atribuição de efeito suspensivo; o juízo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial; e os fundamentos apresentados revelam plausibilidade jurídica, especialmente diante da ausência de definição, no título exequendo, dos critérios de correção monetária e juros de mora, o que impacta diretamente no valor exigido, conforme será exposto.
Além disso, o prosseguimento da execução, com levantamento imediato de valores, mostra-se potencialmente lesivo, diante da controvérsia instaurada quanto ao quantum debeatur. Assim, impõe-se o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, suspendendo os atos executivos até ulterior deliberação, ressalvada a conservação do depósito judicial como garantia do juízo. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
Do exame do título executivo judicial (Id. 74165716 - Pág. 01-23), constata-se que não houve fixação expressa dos critérios de correção monetária e juros de mora, bem assim determinou-se a liquidação do julgado. Entretanto, o exequente apresentou planilha de cálculos aplicando IGP-M e INPC-IBGE, bem assim juros moratórios simples de 1% ao mês, sem prévia definição judicial dos parâmetros. Em um primeiro momento, a demanda em deslinde envolve meros cálculos aritméticos, cuja controvérsia poderá ser resolvida no curso do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 509 do CPC, a liquidação de sentença somente é exigível quando a apuração do valor demandar atividade cognitiva incompatível com simples cálculo aritmético. A circunstância de eventual necessidade de perícia contábil, por si só, não impõe a instauração de fase autônoma de liquidação, podendo a controvérsia ser resolvida no próprio cumprimento de sentença. Cumpre asseverar, ainda, que a controvérsia instaurada decorre, em parte, da ausência de prévia fixação dos critérios de atualização no título executivo, mostra-se adequado, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 9º e art. 10 do CPC), oportunizar ao exequente a adequação da planilha aos parâmetros ora definidos, evitando-se decisão surpresa.
Por tais razões, postergo a análise definitiva do alegado excesso de execução, para fins de facultar à parte exequente a apresentação de novos cálculos, em conformidade com os critérios fixados nesta decisão. Em um segundo momento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ausência de definição no título executivo, compete ao Juízo da execução estabelecer os critérios de atualização do débito, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de consectários legais da condenação.
Além disso, questão semelhante à do caso concreto foi examinada pela 4ª Turma do STJ que reconheceu a ocorrência de omissão na sentença condenatória pecuniária que não fixa juros e correção monetária, bem como sobre a possibilidade de integração posterior da decisão condenatória com base em parâmetros jurisprudenciais: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção monetária, sem fixar juros de mora sobre a condenação.
2. Nos embargos de declaração opostos pelo autor, foi alegada omissão quanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios, mas o Tribunal rejeitou os embargos, entendendo inexistirem vícios no acórdão embargado.
3. O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a omissão quanto à fixação de juros de mora e apontou alinhamento da tese recursal com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Discute-se se, em hipóteses de responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, é obrigatória a fixação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros cessantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade contratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada vencimento, e os juros de mora devem incidir desde a citação.
6. A correção monetária relativa aos lucros cessantes anteriores à citação deve observar o índice IGPM, conforme decidido pelo Tribunal de origem, enquanto, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora.
7. A ausência de fixação dos encargos legais sobre a condenação em lucros cessantes configura omissão, em afronta ao artigo 491 do Código de Processo Civil, que exige a definição expressa desses elementos nas condenações pecuniárias.
8. Recurso provido para fixar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes: correção monetária pelo IGPM antes da citação e aplicação da taxa SELIC após a citação. (REsp n. 1.996.922/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.). (Grifos acrescidos). Cumpre asseverar que "Os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser apreciadas de ofício pelo magistrado, independentemente de solicitação ou recurso da parte, e a modificação dos seus termos não caracteriza reformatio in pejus." (STJ. 1ª Turma.
AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/9/2025 - Info
28 - Edição Extraordinária). Nesse sentido, considerando a natureza do título exequendo, impõe-se a incidência do INPC (Tema 905 do STJ). Todavia, é de observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determinou que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Dessa forma, fixo expressamente os seguintes parâmetros para o presente cumprimento de sentença: a) Correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação. b) Juros de mora 1% ao mês, a partir da citação, observada a vedação à capitalização, até 08/12/2021; Por fim, a análise da necessidade de eventual perícia contábil fica postergada para momento posterior às determinações supra.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de ID. 125535313, para conceder o efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se o depósito judicial como garantia do juízo, vedado o levantamento de valores até ulterior deliberação. Ao passo em que postergo a análise de excesso de execução, por entender que a presente demanda se refere a meros cálculos aritméticos, podendo ser objeto de cumprimento de sentença, contudo, faz-se necessário a fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: a) Correção monetária pelo INPC, desde cada vencimento, até 08/12/2021; b) Juros de mora nos termos da legislação aplicável ao caso concreto, observada a vedação à capitalização, até 08/12/2021; c) A partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a qual engloba correção monetária e juros de mora, vedada qualquer cumulação.
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculos, observando rigorosamente os parâmetros ora estabelecidos; Após, abra-se vista ao executado para manifestação, no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)