MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VANESKA RIBEIRO PESSOA
Advogado
VANESKA RIBEIRO PESSOA (OAB 11247/RN)
Recurso em Sentido Estrito nº 0803287-03.2023.8.20.0000 Origem: 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Natal Recorrente: Ministério Público Recorrido: G. D. Advogada: Vaneska Ribeiro Pessoa Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RESE. REJEIÇÃO PARCIAL DA PEÇA IMPUTATÓRIA. ROGO MINISTERIAL DE RECEBIMENTO DA ACCUSATIO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 232 DO ECA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O MANEJO DA ACTIO NESTE RESPEITANTE. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o RESE, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. RESE interposto pelo Ministério Público em face de decisum do Juízo do 2º JVDF da Capital, o qual, na AP 0870628-83.2020.8.20.5001, rejeitou parcialmente a denúncia ofertada em desfavor de G. D., relativamente ao delito do art. 232 do ECA (ID 18791331, p.30).
2. Sustenta, em breves notas, encontrar-se formalmente perfeita a peça imputatória, em virtude do constrangimento sofrido pelo filho ao presenciar as agressões perpetradas contra sua ascendente, não havendo de se aferir o dolo nesse momento inaugural (ID 18791331, p. 41).
3. Almeja o recebimento da accusatio na sua integralidade.
9. Com efeito, a teor do art. 41 do CPP, deve a exordial descrever os fatos criminosos, com todas as circunstâncias e detalhamento da(s) conduta(s), bem como qualificar as partes, a fim de viabilizar o exercício do contraditório.
10. Na hipótese, o Juiz a quo reputou não haver sido narrada o intento do Inculpado em submeter seus descendentes a vexame ou constrangimento, restando ausente dolo específico e os indícios de lesão à integridade psíquica das crianças (ID 18791331, p.30).
11. Realmente, no alusivo ao delito do art. 232 do ECA, a inicial acusatória se mostra deveras evasiva, maiormente pela ausência de relato quanto à efetiva exposição dos infantes a contexto vexatório, tendo sido consignado, tão só, haver presenciado as agressões (ID 18791331, p.33): “(...)Ressalta-se que a ameaça foi proferida na presença do filho menor das partes, ou seja, mesmo devendo cuidar e preservar a criança, o denunciado agiu com falta de cuidado, submetendo o menino a constrangimento e vexame (...)”
12. Afora a explanação insubsistente da conduta, a investida se deu exclusivamente em face da ex-companheira, inexistindo de qualquer ato com o fim de subjugar a prole, consoante fundamentou Sua Excelência (ID 18791331, p.30): “(...) Analisando a denúncia, verifica-se que não há narração da vontade ou da intenção deliberada do Acusado em submeter seu(s) filho(s), de menoridade civil, a vexame ou constrangimento.
Portanto, compreendo como ausente o dolo na conduta do denunciado. Aliás, não há indicação de provas mínimas indiciárias que o Acusado agiu de forma livre e consciente para esse desiderato. No que pese esse entendimento, verifico que o TJRN, em recentes análises recursais à casos semelhantes, mudou seu anterior entendimento (espelhado nos autos dos Recursos em Sentido Estrito 2017.016415-5, 2017.016405-2 e 2017.013545-3, datados aos 08/03/2018), passando a compreender que, quanto ao delito do art. 232, do ECA, o dolo encontra-se suficientemente caracterizado com base nas peças de informações que instruem a peça denunciatória.
Apesar disso, há que se observar que a denúncia também não se alicerça em elementos mínimos que indiquem que a incolumidade psíquica da vítima tenha sido violada. Com efeito, em se tratando de delito praticado contra Criança ou Adolescente, haveriam as peças informativas (no caso, o Inquérito Policial) de estarem instruídas com depoimento especial colhido junto à vítima e laudo especializado demonstrando o dano (seja psíquico ou físico, se for o caso), providenciado pela autoridade policial (na forma dos arts. 8º e 22, da Lei 13.431/2017), no afã de demonstrar que o bem jurídico em apreço, de fato, foi violado pela ação delitiva atribuída ao acusado.
Em verdade, o fato de o(a) infante presenciar a ocorrência da violência doméstica (nas formas delineadas na Lei Maria da Penha), conforme per si, mencionado pelo Parquet, não é suficiente para configurar a conduta típica. O que se observa na peça de denúncia é a presunção de que a incolumidade psíquica da vítima foi atingida, o que não é suficiente para configurar a justa causa, pois a exordial penal deve se cercar de meios adequados para caracterizar a lesão ao bem jurídico protegido, no caso, alusivo ao tipo penal do art. 232, do ECA (...)”.
13. Sem dissentir, pontuou a Douta PJ (ID 18864255): “... Nessa perspectiva, afere-se que o crime em tela exige que o agente, com sua conduta, submeta a criança ou o adolescente, de forma dolosa, efetiva e direcionada, a algum vexame ou constrangimento – o que, porém, não restou sequer descrito na exordial. HÁ de se registrar, por oportuno, que se vislumbra, sim, a possibilidade de configuração do referido delito em situações de violência doméstica; todavia, para tanto, é necessário que esse resultado e o direcionamento da ação sejam, no mínimo, indicados nos autos, o que, como visto, não ocorreu in casu.
Nesse viés, na hipótese sob análise, considerando que não houve descrição do (necessário) resultado naturalístico concernente à efetiva exposição do filho do denunciado a algum vexame ou constrangimento, tendo sido relatado, tão somente, que o filho teria presenciado as ameaças do pai à mãe, mostra-se inepta a peça exordial no tocante à imputação do art. 232 do ECA...”.
14. Logo, a narrativa não autoriza a persecutio criminis, sendo inviável o processamento da querimônia nesse particular, como há muito vem decidindo a Corte Superior: AÇÃO PENAL. ARTIGO 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 232 DO ECA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO DA MÃE DA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. INTERESSE NA VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL DO DENUNCIADO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DA DESCRIÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA, COM AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. IRREGULARIDADE. DENÚNCIA REJEITADA. (...)
2. A denúncia, apta a dar início à persecução penal, deve conter os requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, de modo que o denunciado, tomando conhecimento da acusação que lhe é feita, possa exercer, de maneira ampla, sua defesa.
3. Revela-se manifesta a inépcia formal da peça acusatória que deixa de descrever, ainda que sucintamente, a conduta do denunciado e as circunstâncias em que teriam sido praticados os delitos, inclusive não arrolando testemunhas, impondo-se, de rigor, a sua rejeição.
4. Denúncia rejeitada” (Apn 369/PE, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, j. em 15/08/2007, DJ 28/02/2008, p. 68).
15. Sem dissentir, esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 129, §9º, ART. 147, ART. 150, ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA FORMA DA LEI N.º 11.340/2006. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. PRETENSO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA QUANTO AO DELITO DO ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA CONDUTA PREVISTA NO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (RESE 0802311-98.2020.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. em 05/05/2020).
16. Destarte, em consonância com a 3ª PJ, conheço e desprovejo o recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Abril de 2023.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, GILVAN DANTAS
Advogado
VANESKA RIBEIRO PESSOA (OAB 11247/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803287-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de março de 2023.