PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803287-95.2026.8.20.0000 Polo ativo W. H.
C. D. M. Advogado(s): GILMA CARVALHO DA SILVA MACHADO Polo passivo
L. M. P. D. A. Advogado(s): KARINA PEREIRA DE MENEZES, KERCIA PEREIRA DE MENEZES
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de alimentos que indeferiu pedido de redução liminar da pensão alimentícia anteriormente fixada em 35% dos rendimentos do alimentante em favor de filha criança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de redução liminar da pensão alimentícia diante da alegada redução da capacidade financeira do alimentante; e (ii) a suficiência das provas apresentadas para demonstrar a impossibilidade de manutenção da verba alimentar anteriormente fixada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever alimentar possui assento constitucional, nos termos do art. 229 da Constituição Federal, sendo complementado pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 1.634 do Código Civil, impondo aos genitores o dever de sustento dos filhos menores na medida de suas possibilidades.
4. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, conforme disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
5. O percentual alimentar anteriormente fixado sobre os rendimentos do alimentante preserva o equilíbrio entre a necessidade da alimentanda e a capacidade contributiva do alimentante, permitindo reajuste automático em caso de alteração remuneratória.
6. Embora o agravante alegue perda do emprego e incapacidade laboral decorrente de síndrome de burnout e depressão, não houve comprovação suficiente da alegada impossibilidade financeira para arcar com a verba alimentar arbitrada.
7. A aferição da efetiva capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, devendo ser oportunizada a produção de provas no processo originário, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
8. Mantém-se a decisão agravada diante da presunção de necessidade da alimentanda e da ausência de demonstração inequívoca da incapacidade financeira do alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido, restando prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; ECA, art. 22; CC, arts. 1.634 e 1.694, § 1º; CPC, arts. 3º, § 3º, e 694, caput.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e desprover o recurso, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
W. H.
C. D. M. interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 36776964) em face da decisão (Id. 36776968) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, na ação revisional de alimentos sob o nº 0811044-12.2025.8.20.5001, objetivando reduzir os alimentos antes fixados em 35% (trinta e cinco por cento) de seus vencimentos em favor de M. B. De A.
C. representada por sua genitora
L. M. P. de A. Sustentou, em síntese, que: i) “A necessidade da revisão decorre de uma alteração drástica, devastadora e comprovada em sua capacidade financeira, consubstanciada na perda completa de seu emprego e, de forma ainda mais grave, no acometimento por um quadro severo de Síndrome de Burnout e depressão, que o incapacitou para o trabalho e o compeliu a um tratamento contínuo com o uso de antidepressivos, tudo devidamente comprovado nos autos por meio de laudos e atestados médicos de dois profissionais distintos (IDs 159501599 e 159501601, 163551918 e 171098227), cuja veracidade foi ratificada pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que reconheceu o auxílio-doença acidentário (Código espécie – B91), como se verifica abaixo”; ii) “Contudo, a respeitável decisão agravada (ID 174694070), proferida em 22 de janeiro de 2026, indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a situação de afastamento e a ausência de benefício previdenciário não configurariam, por si sós, prova suficiente da incapacidade financeira.”; e c) no feito, há provas irrefutáveis da redução de sua capacidade financeira.
Por fim, requereu a redução da pensão alimentícia para 10% (dez por cento) de 1 (um) salário mínimo, o que corresponde a aproximadamente R$ 162,10 (cento e sessenta e dois reais e dez centavos) mensais, até o julgamento de mérito da ação principal ou até a obtenção de novo emprego pelo Agravante, o que ocorrer primeiro. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Tutela indeferida (Id. 36819572).
Agravo interno promovido pelo recorrente em desfavor da decisão retro (Id. 37530875). Ausentes contrarrazões (Id. 38285163). Com vistas dos autos, a 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 14ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 38366396). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, considerando o julgamento de mérito do recurso, entendo prejudicada a análise do agravo interno (Id. 37530875). Reside o mérito recursal, quanto a possibilidade de redução liminar da pensão alimentícia em desfavor da parte agravada. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 36776968/69): “Ressalte-se que a pensão foi fixada em percentual sobre os rendimentos do alimentante justamente para manter o equilíbrio entre necessidade da menor e possibilidade do alimentante, garantindo o reajuste automático em caso de alteração na remuneração.” Ora, a matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 229 da Constituição Federal que dispõe: (…) “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” A norma constitucional é completada pelo art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente1 e pelo art. 1.634 do Código Civil2, restando cristalino que o dever de sustentar os filhos menores é mútuo, isto é, deve ser dividido entre pai e mãe, na medida de suas possibilidades.
Importante destacar, também, que o Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, preceitua que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade dos reclamantes e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando-se o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade. Vejo, ainda, que o percentual antes fixado segue os valores que foram, segundo o recorrente, reduzidos, mostrando-se, por hora, razoável, obedecendo o mencionado trinômio.
Em igual raciocínio, o Membro do Parquet opinou neste grau de jurisdição (Id. 38366396): “Ora, caberia ao alimentante comprovar mediante prova documental, isto é, documentos bancários, extratos de cartões ou outros demonstrativos, o total de sua renda, a integralidade de seus gastos mensais ordinários (inclusive aqueles tidos com seus dependentes financeiros) e, finalmente, a incompatibilidade entre o saldo e a quantia fixada, de modo a ensejar a redução da verba, circunstância não evidenciada nos autos.
É dizer, de outro modo, numa análise superficial, própria deste momento processual, que o agravante não logrou êxito em comprovar a alegada incapacidade econômica para arcar com a verba alimentar provisoriamente arbitrada pelo Juízo a quo, não merecendo prosperar, portanto, a redução vindicada.” (...)Por fim, há de se destacar que, no caso, sobreleva a necessidade de instrução probatória, o que não coaduna com a via estreita do agravo de instrumento, para se apurar a real possibilidade do alimentante e mensurar a necessidade da alimentanda, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tentando-se, inclusive, a resolução consensual do conflito entre as partes, nos termos do art. 3º, § 3º c/c art. 694, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Com a instrução, as partes terão a oportunidade de apresentar provas que comprovem suas alegações. Diante de tais ponderações, considerando a presunção de necessidade da alimentanda, a ausência de demonstração da impossibilidade financeira do alimentante em arcar com a quantia fixada liminarmente pelo Juízo a quo e a razoabilidade do valor estabelecido, conclui-se que a decisão.” Assim, tanto o recorrente como a parte agravada terão a oportunidade no processo originário de provar suas alegações; porém, neste momento de cognição sumária, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, ante a premissa de dilação probatória a ser efetuada no primeiro grau de jurisdição, mantenho o valor já arbitrado pelo juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, prejudicado o agravo interno. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. 2 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) Natal/RN, 25 de Maio de 2026.