PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803288-80.2026.8.20.0000 Polo ativo N. D. P.
C. Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por menor impúbere em ação de indenização por danos morais, ao fundamento de que sua genitora possuiria condições financeiras para arcar com as custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se: (i) o benefício da gratuidade deve ser analisado à luz da condição econômica do menor ou de seus representantes legais; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal; e (iii) a decisão agravada observou os arts. 98 e 99 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 98 do CPC assegura gratuidade à pessoa que não dispõe de recursos para custear o processo, enquanto o art. 99, § 3º, estabelece a presunção relativa de insuficiência deduzida por pessoa natural.
4. O benefício da justiça gratuita possui natureza personalíssima, devendo a análise recair sobre a situação da parte requerente, sendo inviável condicionar sua concessão à capacidade financeira dos representantes legais, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 2055363/MG; AREsp 2.849.606/RS).
5. Em demandas propostas por crianças, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, ressalvada a possibilidade de impugnação específica pela parte adversa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
6. A decisão agravada incorreu em equívoco ao fundamentar o indeferimento exclusivamente na condição financeira da genitora, o que afronta a natureza do benefício e a orientação jurisprudencial.
7. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do risco de cancelamento da distribuição e consequente prejuízo ao menor.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e provido . Dispositivos relevantes CF/1988, art. 227; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 5º; ECA, arts. 3º, 4º, 22 e 141. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2055363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AREsp nº 2.849.606/RS, Terceira Turma, julgado em 14.04.2025; TJRJ, AI nº 0003154-84.2024.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, julgado em 29.04.2024; TJRN, AI nº 0812610-32.2023.8.20.0000, Rel.
Desa. Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 25.03.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em turma, conforme parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por N. P.C. representada por sua genitora, em face de decisão (Id. 175882579 –proc.origem) proferida pela Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0805786-25.2025.8.20.5129, promovida contra a CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VBIAGENS S.A., indeferiu a assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “[...] Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” Em suas razões sustenta, em síntese, que no caso de crianças e adolescentes, a análise da hipossuficiência não deve recair sobre a condição financeira de seus representantes legais, mas sobre a própria incapacidade econômica do infante, que, por sua condição etária, é absolutamente desprovida de meios de prover o próprio sustento ou custear despesas processuais. Argumenta que atualmente conta com 13 (treze) anos de idade, sendo completamente dependente de seus genitores, não possuindo a menor condição de arcar com custas e emolumentos processuais.
Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão imediata de efeito suspensivo para sobrestar a exigibilidade das custas e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, assegurando-se a agravante, menor impúbere, os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado, tendo em vista o mérito recursal versar acerca de gratuidade judiciária. O pedido de efeito ativo deferido (Id. 36817402).
Vistas dos autos, o 7ª Procuradoria de Justiça, Drª. Iadya Gama Maia, opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id. 37992523).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a controvérsia recursal cinge-se à reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor/agravante, sob o fundamento de que a sua genitora possuiria condições econômicas para arcar com as custas. O art. 98 do CPC assegura que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O §3º do art. 99 do CPC acrescenta que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e o § 4º do mesmo artigo dispõe que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Do mesmo modo, o art. 5º da Lei nº 1.060/50, que permaneceu em vigor mesmo após o advento do atual CPC, estabelece que o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”. Em complemento, o art. 99, § 2º, do CPC determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Dessa forma, ainda que a lei reconheça que a simples declaração de pobreza seja suficiente para ensejar a concessão da gratuidade, tal benefício não é automático, cabendo ao magistrado avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes dos autos. É possível, inclusive, que o juiz exija comprovação da alegada insuficiência, não estando vinculado apenas à declaração unilateral do requerente.
No caso de crianças representadas por seus pais, há um vínculo evidente entre a situação financeira destes e a do infante, dada a incapacidade civil e econômica deste último. Contudo, isso não significa que a análise do pedido de gratuidade deva se pautar exclusivamente na condição econômica dos genitores, sob pena de se desnaturar o caráter personalíssimo do direito. De fato, nada impede que uma criança possua renda própria (oriunda, por exemplo, de aplicações financeiras ou recebimento de aluguéis).
Assim, a aferição do direito à gratuidade deve ser feita considerando-se, em primeiro plano, a condição pessoal do infante. In casu, o magistrado fundamentou sua decisão (Id. 33563962) nos seguintes termos: “[…] A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite o seu sustento pessoal.
Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da miserabilidade. [...]” Nesse cenário, ao assim proceder, transferiu a análise para terceiro (a genitora), que não figura como parte demandante, em afronta ao caráter personalíssimo do direito à gratuidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que, em demandas propostas por menores, deve incidir, inicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC, presumindo-se a sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de posterior demonstração, nos termos do § 2º do mesmo artigo, de que não estão presentes os pressupostos legais para a manutenção do benefício. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE.
1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.
3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício.
6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível.
7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 2055363/ MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023 - Informativo de Jurisprudência nº 781 - Destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. (...)
2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Nome, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - Destaquei.) “Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Gratuidade de justiça. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto.
Inteligência do art. 98 do Código de Processo Civil. Quadro fático atual que retrata benefício da gratuidade de justiça requerido por indivíduo menor de idade, inexistindo nos autos informações acerca da existência de fontes de renda que lhe sejam próprias. Decisão de 1º grau que andou mal ao não considerar que o benefício pleiteado pelo menor é pessoal e não pode ser valorado com base na situação financeira de seus genitores, que são apenas meros representantes legais da parte vulnerável.
Vínculo de dependência que não induz a análise da espécie à luz da situação financeira de seus pais. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Reforma da decisão. Provimento do recurso.” (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0003154-84.2024.8.19.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 29.4.2024 - Destaquei). De igual modo, entender esta Corte Potiguar: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARTE AUTORA, MENOR INFANTE. DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA É PERSONALÍSSIMO, SENDO INADMISSÍVEL A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA BENESSE POR PESSOA DIVERSA DAQUELA QUE O POSTULA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812610-32.2023.8.20.0000, Relatora: Desa Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado de 25/03/2024 – Destaquei).
Assim, considerando o caráter personalíssimo do benefício da gratuidade judiciária, conclui-se que a situação econômica dos genitores não é juridicamente relevante para o exame do pedido formulado pela criança. A presunção relativa de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, deve prevalecer, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte adversa, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo.
Por conseguintes, entendo que restaram configurados os requisitos autorizadores da tutela recursal pretendida, diante do risco de cancelamento da distribuição em virtude do indeferimento da gratuidade, impondo-se a confirmação da sua concessão.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada. Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.