PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803289-36.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: PANIFICADORA SÃO MIGUEL LTDA ADVOGADO: BLIDÔNIO RODRIGUES DE CARVALHO NETO AGRAVADO: PIRANGÍ PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PANIFICADORA SÃO MIGUEL LTDA. em face de decisão interlocutória e decisão que julgou os embargos declaratórios (Id 115428070 e 116959297) proferidas pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0808630-75.2024.8.20.5001, opostos por PIRANGI PARTICIPAÇÕES LTDA - EPP, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado aos embargos.
2. Aduz a parte agravante que não se justifica o indeferimento da suspensão da execução, na medida em que ofereceu bem móvel, comprovadamente livre e desembaraçado de ônus, como garantia do título que embasa a execução em valor superior ao débito exequendo.
3. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de suspender o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial e, no mérito do agravo, pugna pelo seu provimento para manter a tutela recursal ora pretendida.
4. É o importa relatar.
Decido.
5. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
6. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado nos embargos à execução.
7. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
8. No caso em tela, entendo que a decisão agravada merece reforma.
9. A respeito da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do novo Código de Processo Civil exige a presença, cumulativamente, dos requisitos para a concessão da tutela provisória (aí incluída a relevância da fundamentação) e, bem assim, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução, in verbis: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes."
10. Com efeito, a referida disposição corresponde ao que previa o art. 739-A, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973: "Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo.(Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006)." (destaques acrescidos)
11. Sobre o art. 739-A, § 1º, do CPC/1973, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] lecionaram:
4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). (grifos constantes no original)
12. Por sua vez, acerca do art. 919, § 1º, do CPC/2015, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[2] instruíram: "2. Atribuição de efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado depende de requerimento do embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente (art. 919, § 1.º, CPC)."
13. No caso em tela, consta a informação de que o bem que se pretende dar em garantia se refere a um Caminhão Hyundai HR 2.5 TCI Diesel, 2011, placa NNR2243, RENAVAM 003.***.***-78, avaliado (Tabela FIPE) em R$ 78.480,00 (setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
14. Portanto, indicado bem móvel para garantia da execução, cujo valor é superior ao da execução proposta pela agravada, é incabível o prosseguimento da execução.
15. Por essas razões, vislumbra-se a probabilidade do direito da parte recorrente, configurando-se ainda o risco de grave lesão à agravante, uma vez que atos expropriatórios poderão ser adotados se não suspensa a execução.
16. Por todo o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender o prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0849966-93.2023.8.20.5001.
17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários.
18. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
19. Por fim, retornem a mim conclusos. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09 [1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 1289. [2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado.
2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.