PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n° 0803290-21.2024.8.20.0000 Origem: 11ª Vara da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Larissa Sento-SÉ Rossi Agravado: Ozair Gomes de Oliveira Advogado: Francialdo Cassio da Rocha Relatora: Juíza Martha Danyelle (convocada)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 11ª Vara da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n.º 0808394-26.2024.8.20.5001, promovida em seu desfavor por Ozair Gomes de Oliveira, deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante suspenda a cobrança a das tarifas/mensalidades referentes aos serviços denominados "Pagto Cobrança Clube Sebraseg" na conta do autor.
Em suas razões recursais, fazendo um breve relato dos fatos ocorridos na ação originária, alega a empresa agravante que: a) Não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, posto ser somente responsável pela realização do débito de cobrança dos seguros. “Em outros termos, o agravante é um mero meio de pagamento, não havendo qualquer ingerência sobre a cobrança supostamente indevida.”; b) “(...)não houve consignação do prazo para cumprimento da obrigação e, em que pese haver previsão para tal ausência no CPC, fixando 5 dias para cumprimento (art. 218, §3º do CPC), o mesmo é absurdamente exíguo para ser atendido.” Pugna, assim, para que seja fixado um prazo mínimo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação; c) “(...)o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer tornou-se desproporcional, pois fixou-se um valor acima de qualquer patamar razoável, ferindo o princípio da razoabilidade, que sempre deve ser levado em consideração pelos representantes do Poder Judiciário”.
Dessa forma, “requer a redução da multa para R$ 100,00 e o teto para R$ 1.000,00”. Postas tais considerações, pugna pela: suspensividade da decisão recorrida; a redução do valor da multa e a dilatação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. No mérito, requer o total provimento do agravo, com a consequente reforma do decisum.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC/2015, art. 1.019, I). Em complemento à situação ora tratada, o art. 995 do CPC traz os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pelo recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal. Com efeito, a decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência sob os seguintes fundamentos (Id 115124528 – processo originário): Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, tem-se que é cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, na presente hipótese, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, em razão do grande número de ações cujas iniciais declinam fato semelhante (cobrança indevida de taxas, tarifas e serviços não contratados). Ademais, tratando-se de prova negativa a ser produzida pelo consumidor, patente e incontestável a presença da hipossuficiência que autoriza a inversão do ônus da prova. Some-se, ainda, que o extrato da conta bancária do demandante, anexado ao caderno processual no ID no115072096, comprova a realização dos descontos ora questionados.
No que toca ao perigo do dano, observa-se também sua presença, visto que a parte autora vem sendo obrigada, mensalmente, a suportar cobranças das parcelas referentes aos serviços questionados, restando, portanto, prejudicado o seu orçamento doméstico. Ademais, registre-se que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que, caso se comprove que o requerente, de fato, contratou os serviços cobrados, a parte requerida poderá voltar a realizar os descontos das parcelas respectivas.
No que se refere ao pedido de exibição dos contratos que ensejaram as cobranças, tem-se que a parte autora possui o direito incontestável de ter acesso à via dos supostos instrumentos por ela firmados, caracterizando a probabilidade exigida para o deferimento da tutela de urgência. Ademais, enxerga-se a presença do perigo na demora, dado que as cópias pretendidas são documentos essenciais ao deslinde da presente lide.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a suspensão, por parte dos réus, da cobrança das tarifas/mensalidades referentes aos serviços denominados "Pagto Cobrança Clube Sebraseg" na conta bancária de titularidade do autor até ulterior deliberação deste Juízo, bem como para que se abstenham de inserir o nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto, ou inserção, indevido realizado.
Determino, ainda, que a parte demandada, no prazo de resposta, junte aos autos cópias dos contratos/instrumentos de contratação que ensejaram as cobranças impugnadas, sob as penas da lei. (grifo no original) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão vergastada, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a fumaça do bom direito, tampouco o periculum in mora.
Isso porque, embora a instituição recorrente alegue que não existe contratação direta firmada com o recorrido, não traz nenhum documento hábil a comprovar a avença, mas os extratos demonstram a ocorrência dos descontos na conta bancária do agravado, que é de responsabilidade da recorrente. É sabido que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é consagrada pela legislação aplicável à espécie (CDC), devendo ser aplicada.
E nesta análise superficial, não vejo probabilidade de direito a justificar a imediata suspensão da decisão agravada, especialmente porque o autor afirma não haver contratado o seguro que gerou os descontos questionados, circunstância que será melhor apurada no decorrer da instrução, com a instauração do contraditório. De outro lado, em relação à multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta no decisum vergastado, também não entendo que a mesma deva sofrer redução, nem tampouco ser estabelecida de forma mensal, pois a suspensão da cobrança da tarifa supostamente contratada pela parte agravada parece ser um procedimento simples e comum no cotidiano das atividades do banco, a qual pode ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias estabelecido pelo magistrado a quo, não existindo nos autos deste recurso elementos hábeis a dirimir essa presunção.
Ora, a multa imposta na decisão agravada tem por escopo incentivar o cumprimento da ordem judicial, estando ausentes, nesse momento processual, elementos hábeis a me convencer da existência de perigo substancial ao patrimônio da instituição bancária que enseje a alteração da forma de cobrança e a sua diminuição. De outro lado, quanto ao periculum in mora, também o entendo ausente, uma vez que o dano de difícil e incerta reparação é, na verdade, inverso, pois uma vez atribuído o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão recorrida, a parte agravada continuará a sofrer o desconto em seus proventos de aposentadoria, de parcela que alega ser indevida.
Nesse diapasão, resta indicado que a tutela antecipada concedida na ação de origem em prol da parte agravada preencheu os requisitos ínsitos no art. 300 do CPC, não havendo motivos que autorizem a sua suspensão imediata, como pretendido pelo banco agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado no recurso. Comunique-se o inteiro teor da presente decisão ao Juízo de primeira instância.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu advogado, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora