Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JENNIFER LAYS DE SOUSA CASSIMIRO
- Advogado
- LAURA FIGUEIREDO DA MATA (OAB 20547/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803290-86.2026.8.20.5129 AUTOR: JENNIFER LAYS DE SOUSA CASSIMIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JENNIFER LAYS DE SOUSA CASSIMIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 190205843. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 190205843 - pág. 5 Documento de identificação da parte autora no id. 190205844-pág.2-3 Registro negativo de crédito no id. 190205850 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 190300734 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Contestação no id. 193500184. Impugna a justiça gratuita. Alega que se trata de débito relativo a inadimplência contratual. Junta contrato 193500196 e 193500200, e faturas de cartão de crédito no id. 193500198 e 193500199. É o que importa relatar.
Decido o pedido de medida de urgência. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a demandada juntou cópia de contrato no id. 193500196 e 193500200 e faturas de cartão de crédito no id. 193500199.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a autora juntou cópia da carteira de trabalho sem registro de contratos de trabalho, conforme id. 190205844 - Pág. 5, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral.
