PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0803292-20.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. José Deliano Duarte Camilo – OAB/RN 12.652 Paciente: Édipo Galdino de Lucena Carvalho Aut. coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Édipo Galdino de Lucena Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
2. O impetrante narra que, na Ação Penal n. 0807498-56.2024.8.20.5300, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas. Na segunda fase da dosimetria, o juízo de origem teria reconhecido a agravante da reincidência, utilizando uma condenação pretérita referente ao processo n. 0101385-83.2019.8.20.0101.
3. Alega que a condenação utilizada agravar a pena do paciente teve a punibilidade extinta em 15 de outubro de 2024, pelo cumprimento integral de livramento condicional, consoante sentença proferida no SEEU, ID. 36780098.
4. Argumenta a existência de ilegalidade patente, decorrente da elevação indevida da pena imposta ao paciente, por força da valoração equivocada da reincidência.
5. Requer a concessão da ordem para afastar a reincidência, na segunda da dosimetria, sendo-lhe redimensionada a pena imposta na Ação Penal n. 0807498-56.2024.8.20.5300.
6.
É o relatório.
7. O writ não deve ser conhecido.
8. O impetrante pretende reformar cálculo dosimétrico efetuado em sentença condenatória transitada em julgado. O Habeas Corpus, porém, não é a via adequada para tal fim, que se reserva à cognição própria da Revisão Criminal.
9. Esta Câmara Criminal adota o posicionamento de que o Habeas Corpus não deve ser conhecido quando utilizado como sucedâneo recursal ou de outros meios de impugnação às decisões judiciais, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em face da decisão da autoridade coatora que condenou o paciente pelo crime previsto no art. 359-C do CP.
II. Questão em discussão
2. HÁ uma questão em discussão: reconhecimento da prescrição retroativa com marco inicial anterior ao recebimento da denúncia.
III. Razões de decidir
3. No caso, restou evidente que o presente writ se trata de sucedâneo recursal (revisão criminal).
4. Ademais, em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, constatou-se que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida de ofício.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: Não é possível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio, motivo pelo qual a ordem não deve ser conhecida. [...] (Habeas Corpus Criminal n.º 0811287-55.2024.8.20.0000, Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Relator Des. Glauber Rêgo, julgado em 12 de setembro de 2024.)
10. Tratando-se de writ impetrado em substituição a recurso próprio, deixo de conhecer do presente habeas corpus.
11. Além disso, no caso, inexiste ilegalidade patente passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
12. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, somente deixa de prevalecer a condenação anterior para fins de reincidência se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, houver decorrido período superior a 5 (cinco) anos, denominado prazo depurador. A rigor, o referido marco temporal deve ser contado da data da extinção da punibilidade, inclusive quando esta decorre do cumprimento integral do livramento condicional, momento em que se considera definitivamente extinta a pena.
13. No caso, tendo o novo delito sido praticado dentro do quinquênio legal contado da extinção da punibilidade relativa à condenação anterior (extinta no ano de 2024), subsiste a aptidão desta para caracterizar a reincidência, razão pela qual a valoração negativa da circunstância agravante na segunda fase da dosimetria mostra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
14.
Ante o exposto, considerando que a matéria suscitada deve ser veiculada por meio de Revisão Criminal, bem assim ausente ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício, deixo de conhecer da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
15.
Publique-se. Intimem-se.
16. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator