PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803292-88.2024.8.20.0000 Polo ativo PIRAMIDE PALACE HOTEL LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM IMÓVEL INDICADO PELO EXECUTADO QUE SE MOSTRA PASSÍVEL DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO QUE PODERÁ COMPROMETER O REGULAR FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. EXCEPCIONALIDADE DE PENHORA SOBRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo PIRÂMIDE PALACE HOTEL contra decisão da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu a indicação de imóvel à penhora, mantendo a penhora sobre o estabelecimento comercial da agravante. A parte recorrente defende a idoneidade do bem imóvel indicado à penhora, cujo valor supera o débito executado.
II. Questão em Discussão: Discute-se se o imóvel indicado pelo agravante pode substituir a penhora sobre os ativos financeiros e o estabelecimento comercial, considerando a ordem legal de penhora e o princípio da menor onerosidade.
III. Razões de Decidir 1: A Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) estabelece a ordem de bens a serem penhorados, permitindo a substituição da penhora por bem imóvel, desde que observada a ordem legal e a idoneidade do bem. 2: O princípio da menor onerosidade deve ser considerado para evitar prejuízos desnecessários ao devedor, conforme o art. 805 do CPC e precedentes do STJ (REsp 1.337.790/PR). 3: A penhora sobre o estabelecimento comercial pode comprometer a continuidade das atividades empresariais, justificando a substituição pela penhora do imóvel indicado.
IV. Dispositivo e Tese Conclusão do Julgamento: Recurso provido. Tese de Julgamento: "1. A substituição da penhora por bem imóvel é admissível, desde que observada a ordem legal e a idoneidade do bem.
2. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado para evitar prejuízos desnecessários ao devedor.
3. A penhora sobre o estabelecimento comercial pode ser substituída por penhora de imóvel para garantir a continuidade das atividades empresariais." Dispositivos Citados: Lei nº 6.830/80: Art. 9º e 11; CPC: Art. 805. Jurisprudências Citadas: STJ: REsp 1.337.790/PR; STJ: Tema Repetitivo nº 578.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo PIRÂMIDE PALACE HOTEL em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, indefere a indicação de imóvel à penhora, considerando a recusa do exequente/agravada, mantendo a penhora sobre o estabelecimento comercial da agravante. A parte recorrente defende a idoneidade do bem imóvel indicado à penhora, pontuando que seu valor supera, inclusive, o valor do débito.
Anota que a execução busca crédito tributário dos anos de 2019 e 2020. Realça que “o hotel está passando por uma recuperação estrutural que conseguirá devolver a sua capacidade de operação novamente, gerando quase 400 empregos diretos”. Intimado, o agravado oferece contrarrazões em id 25296361, afirmando que o bem indicado não atende à ordem legal prevista nos arts. 9º e 11 da Lei 6.830/80. Reitera a recusa sobre referida penhora.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo. Em decisão de id 25710760 foi deferida a suspensividade. Em petição de id 26158301 o Município agravado pugna pela reconsideração da decisão que defere a suspensividade. A agravante apresenta resposta ao pedido de reconsideração em id 26554170. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, em id 26912852, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Estando presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possível substituição do bem penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0865026-43.2022.8.20.5001. Dos autos, verifica-se que o juízo de origem indefere o pedido da parte agravante para substituição da penhora efetuada em seus ativos financeiros pelo bem imóvel indicado nos autos da demanda executória.
Validamente, a parte agravada defende a recusa do bem indicado à penhora sob o fundamento que o imóvel ofertado não observa a ordem legal de penhora elencada nos arts. 9º e 11 da Lei nº. 6.830, bem como em razão do agravante não ter demonstrado a existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade em seu favor, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 805 do CPC, consoante precedente vinculante do STJ (REsp 1.337.790 /PR).
Para o deslinde da questão impõe-se discorrer sobre o procedimento da execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A Lei n° 6.830/80 dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevendo que: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º - O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º - Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. § 5º - A fiança bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 6º - O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.
Art.
10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art.
11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo. (...) Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014);
III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Pela leitura dos dispositivos legais, revela-se patente que a parte executada será citada, inicialmente, para pagar ou garantir a execução fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 8º). A garantia da execução se dará nos termos do art. 9º. Em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, proceder-se-á a penhora (Art. 10), que recairá em qualquer bem do executado e, somente, após a intimação da penhora, o executado terá o prazo de 30 (trinta) dias, para oferecer embargos à execução.
Frise-se que o agravante alega que o bem oferecido à penhora é idôneo, atendendo as exigências da Lei nº. 6.830/80, bem como observa o princípio da menor onerosidade em favor do devedor. Assim, para a elucidação da matéria em tela, se faz necessário analisar os atos realizados no processo principal de nº 0865026-43.2022.8.20.5001 (Execução Fiscal). Da análise dos autos (Execução Fiscal) verifica-se que o julgador a quo ao receber a inicial proferiu decisão nos seguintes termos: D E C I S Ã O
1) Presentes os requisitos do art. 6º, da Lei 6.830/80, recebo a inicial para os fins do art. 7º, do referido diploma normativo.
2) Em conformidade com os arts. 7º e 8º, da LEF, determino a citação da Parte Executada e seus corresponsáveis indicados na CDA, pelo correio, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida com os juros, multa de mora, encargos constantes da certidão de dívida ativa e honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da dívida e custas judiciais, ou garantir(em) a execução por uma das formas enumeradas no art. 9º, da LEF.
3) Havendo pagamento antes da expedição do mandado de penhora, fixo as custas processuais em R$ 55,18 (cinquenta e oito reais e catorze centavos), equivalentes às custas processuais finais, na forma da Lei vigente, Portaria nº 132/2021-TJ, e Resolução nº 20/2020-TJ, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ, por ocasião do pagamento da dívida. Não havendo pagamento antes de expedido o mandado de penhora, as custas e honorários serão fixados em momento oportuno, consoante os atos processuais praticados.
4) Devolvido o AR ou certificado pelo Oficial de Justiça que o Executado não mais reside no endereço apontado, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD, e localizando-se endereço diverso, seja expedida nova carta de citação para este novo endereço. Sendo esta frustrada, ou não sendo localizado endereço diverso, seja expedido mandado de citação, arresto, penhora e avaliação, de quaisquer bens quanto bastem à execução;
5) Se houver devedor(es) que não seja(m) encontrado(s) para ser citado(s) por mandado, o oficial de justiça certificará minuciosamente as diligências feitas para localizá-lo(s) e efetuará o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo confeccionar o respectivo auto de arresto e depósito cabível.
6) Realizado o arresto, o oficial de justiça, nos 10(dez) dias seguintes ao ato, procurará o(s) devedor(es) que tive(ram) bens arrestado(s), por 03 (três) vezes em dias distintos, a fim de citá-lo(s) pessoalmente, devendo certificar o ocorrido se não o(s) encontrar.
7) Frustrada a citação por Mandado, expeça-se Edital, afixando-o na sede do juízo e publicando-o uma única vez no Diário da Justiça, com o prazo de 30(trinta) dias em sendo o(s) devedor(es) residente(s) no Brasil (art. 8º, inciso IV, da LEF), ou de 60 (sessenta) dias para o(s) residente(s) fora do País (§1º, art. 8º, da LEF), devendo constar no edital a convocação do(s) citando(s) que tive(ram) bens arrestado(s) para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar(em) o principal e os acessórios legais, ou garantir(em) a execução, sob pena de converter-se o arresto em penhora.
8) Havendo nomeação de bens à penhora, para que diga se aceita, ou em caso negativo, para que indique bens do(s) executado(s) que pretenda ver penhorados (LEF, art. 15, inciso II, e CPC, art. 657). Na hipótese de aceitação, comprovada a propriedade, a inexistência de ônus e o consentimento do(s) cônjuge(s) (bem imóvel), lavre-se o termo de penhora.
9) Citado o(s) executado(s) em qualquer das formas acima, deixando transcorrer, in albis, o prazo para pagamento da dívida ou garantia da execução, conforme requerido pela Fazenda Exequente, proceda-se pesquisas no sistema SISBAJUD visando a realização de penhora on line, conforme arts. 10 e 11, inciso I, da LEF, combinados com o art. 854 do CPC, até o montante relativo à totalidade da dívida atualizada.
Sendo esta frustrada, proceda-se com a pesquisa e bloqueio judicial de veículos porventura cadastrados em nome do devedor, via sistema SISBAJUD (arts. 10 e 11, VI da LEF), tudo conforme o entendimento consolidado do
C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC).
10) Informado no curso do feito pela exequente ter havido o parcelamento do débito fiscal ora em cobrança, ocasionando a suspensão a exigibilidade do crédito tributário, suspenda-se o curso da presente execução fiscal pelo prazo requerido, ou não sendo mencionado, pelo prazo do referido parcelamento, , nos termos do art. 922, do CPC, devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis. Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
Após, venham os autos conclusos.
11) Cumpridas as diligências supra ou frustrada sua tentativa, voltem os autos conclusos para análise dos pleitos sucessivos constantes da inicial, caso existentes. Não havendo pleitos sucessivos, intime-se a Fazenda Exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, e em seguida, à conclusão.
12)
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se Natal/RN, 9 de setembro de 2022. Após, devidamente citada, a empresa executada apresentou petição em ID 90904794 indicando o bem imóvel em debate para penhora, tendo o Município se manifestado de forma contrária a indicação do bem ofertado à penhora, pugnando pela penhora sobre os ativos financeiros da executada, e sucessivamente, a expedição de Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel gerador do crédito exequendo.
Oportunamente, em decisão de ID 101413159, o juízo de origem rejeitou o bem indicado à penhora pelo agravante, sendo referida decisão mantida após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, é possível verificar que em verdade o agravante se insurge da decisão que rejeitou a penhora sobre o imóvel indicado, destacando que a sua negativa irá culminar na penhora sobre os ativos financeiros da empresa, ou ainda sobre o estabelecimento comercial, o que poderá gerar sérios riscos à continuidade da atividade empresarial.
Logo, considerando a excepcionalidade da penhora sobre o estabelecimento comercial, o qual é definido no art. 1.142 do Código Civil como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”, entendo viável a penhora sobre o bem indicado pelo devedor, a fim de resguardar a continuidade da empresa. Atente-se ainda, a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade para o devedor, estampada no art. 805 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA. RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 462-465) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
2. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80 e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal" (AgInt no REsp 2.096.069/RJ, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 22.3.2024).
3. In casu, o órgão julgador, com base nas peculiaridades do caso concreto, sobretudo no risco de inviabilidade do exercício da atividade empresarial, entendeu que deve prevalecer o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse panorama, rever as conclusões adotadas pela decisão impugnada demanda reexame de fatos e provas, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.546.511/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
Registre-se, por oportuno, a pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem é perfeitamente possível em nosso ordenamento jurídico, conforme se infere da leitura do parágrafo único, do art. 797, do Código de Processo Civil. Por fim, cumpre consignar que o presente julgado está em harmonia com o precedente qualificado firmado por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº. 578 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a penhora sobre os ativos financeiros da empresa pode gerar grave perturbação do bom funcionamento da empresa, podendo atrapalhar a continuidade da atividade empresarial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para deferir o pleito quanto a realização da penhora sobre o imóvel indicado pela parte executada. É como voto. Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.