Intimação
D- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Sandra Elali no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatários
- 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0803294-24.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ Advogado(s): Polo passivo 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL DOS JUIZADOS. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1029 DO STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 3 DO TJRN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO COMUM. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ.
I - Caso em Exame: Conflito negativo de competência instaurado entre juízo fazendário comum e juizado especial fazendário, nos autos de cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
II - Questão em Discussão: Definição do juízo competente para processar e julgar execução individual baseada em título judicial coletivo ilíquido, formado fora do âmbito dos Juizados Especiais.
III - Razões de Decidir:
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta apenas para as hipóteses previstas no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, desde que não envolvam as exceções do § 1º.
2. O Tema 1029 do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é possível a execução, nos Juizados Especiais, de título executivo oriundo de ação coletiva sob rito ordinário ou especial.
3. A Súmula nº 3 do TJRN estabelece que cabe às Varas da Justiça Comum processar cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida, ainda que o valor não ultrapasse o teto dos Juizados.
