PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0803295-45.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J ANDRE DA SILVA ALIMENTOS LTDA REU: BANCO SANTANDER PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A parte autora alega que teve o cheque nº 43 compensado antecipadamente, gerando inscrição indevida no CCF, a qual permaneceu ativa mesmo após o pagamento do título. A relação é de consumo (Súmula 297 do STJ). No que tange à apresentação antecipada do título, incide, em tese, a Súmula 370 do STJ.
Todavia, a aplicação de tal verbete deve ser mitigada no caso concreto pela incidência da Súmula 385 do mesmo Tribunal. Isso porque, embora a apresentação antecipada seja considerada ato ilícito, o documento de ID 162890773 demonstra que a parte autora já possuía diversas outras restrições creditícias legítimas e anteriores ao fato. Assim, conforme entendimento pacificado nas instâncias superiores, a existência de devedores contumazes afasta a caracterização do dano moral, mantendo-se apenas o direito ao cancelamento da anotação irregular.
Entretanto, quanto à manutenção da restrição, à alegação da instituição financeira de que a responsabilidade pela manutenção do registro seria exclusivamente do Banco Central do Brasil, tal tese não prospera. À luz da responsabilidade objetiva inerente ao risco do empreendimento (Art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), incumbe ao banco que efetuou a inscrição o dever de diligenciar e assegurar a efetiva exclusão do gravame após a quitação do débito.
Eventuais inconsistências ou falhas na comunicação entre o banco e o órgão gestor do cadastro configuram fortuito interno, sendo inoponíveis ao consumidor, que não pode ser penalizado pela ineficiência administrativa do fornecedor Não houve prova por parte do réu de que a baixa foi obstada por culpa da autora. Assim, a procedência da obrigação de fazer é medida que se impõe, devendo o banco promover a exclusão do registro no CCF.
Do Dano Moral No pleito indenizatório, incide o óbice da Súmula 385 do STJ. O réu colacionou aos autos Relatórios de Consultas de Crédito (ID 162891132) que demonstram a existência de múltiplas restrições pré-existentes, legítimas e de valores expressivos em nome da empresa autora. Conforme a jurisprudência consolidada, a existência de anotações prévias legítimas afasta o direito à indenização por danos morais, ainda que a inscrição objeto da lide apresente irregularidade em sua manutenção.
A autora, em sua Réplica (ID 162890773), não logrou demonstrar a ilegalidade de todas as demais anotações constantes em seu histórico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
1. DETERMINAR que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. proceda à baixa definitiva da restrição no CCF referente ao cheque nº 43 (ID 162890773), no prazo de 05 (cinco) dias.
2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, ante a aplicação da Súmula 385 do STJ, dada a existência de outras restrições comprovadas nos autos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)