PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0803299-97.2025.8.20.5124 EMBARGANTE: FORTPET INDUSTRIA COMERCIO DE EMBALAGENS E RECICLAGEM LTDA - EPP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo, opostos por FORTPET INDUSTRIA COMERCIO DE EMBALAGENS E RECICLAGEM LTDA, já qualificada nos autos, em razão de Ação de Execução (lide de nº 0805539-30.2023.8.20.5124), promovida por BANCO BRADESCO S.A, também qualificado. Na peça inaugural, a embargante alegou, que: a) a ação de execução se baseia em cédula de crédito bancário firmada entre as partes, da qual decorre dívida no valor de R$833.564,38 (oitocentos e trinta e três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), em razão do suposto descumprimento das obrigações da parte executada/embargante; b) estão ausentes os pressupostos processuais, em razão da planilha não ser de fácil compreensão, além da ausência de certeza e liquidez da dívida; c) é nula a execução, por falta de cálculos discriminados; e, d) foram estabelecidos juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como aplicada a capitalização diária de juros sem informar a alíquota.
Escorado nos fatos narrados, requereu a atribuição de efeito suspensivo, a realização de perícia técnica e o julgamento procedente dos embargos, acatando a tese de nulidade da execução, por falta de liquidez. Subsidiariamente, rogou pela exibição dos demonstrativos da evolução do débito, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e capitalização diária. No mais, pugnou pelo parcelamento das custas processuais.
Com a inicial vieram documentos. Através de despacho (ID 144175715), o Juízo deferiu o parcelamento das custas em oito parcelas e determinou a juntada das cópias das peças processuais relevantes do processo de execução. Manifestação do embargante ao ID 145081821. Indeferida a atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão em ID 145440237. No mesmo ato, foi intimada a parte embargada para se manifestar.
Comprovantes de pagamento das custas processuais acostados aos IDs 144080043, 146580887, 149583268, 152784095, 156118104, 158875431, 162023164 e 165569235. Intimada para manifestar-se acerca dos embargos opostos, a parte embargada apresentou impugnação (ID 156381192), refutando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Outrossim, sustentou o não cabimento do efeito suspensivo. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e da vontade das partes, sem existência de vício ou indução a erro, bem como do índice de juros aplicado.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos. Ato ordinatório intimou para a produção de outras provas (ID 159869417), tendo a parte embargada requerido o julgamento antecipado (ID 160605754), ao passo que a embargante se restringiu a apresentar o comprovante de pagamento das custas (IDs 162023161 e 165569230). Proferido despacho de ID 174062797 intimando a parte embargante para apresentar réplica, porém deixou o prazo transcorrer sem manifestação (certidão em ID 178310886).
É o que importa relatar. Fundamento e
Decido.
I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, em consonância com o art. 355, I do CPC, entendo não haver necessidade de produção de outras provas, não sendo necessária a realização de audiência de conciliação ou mediação, passando ao julgamento antecipado do mérito. Ademais, as partes não requereram a produção de outras provas.
II. DA PRELIMINAR II.1. Impugnação da Justiça Gratuita Do que se analisa dos autos, verifico que a parte embargante apenas requereu o parcelamento da taxa judiciária, o que foi deferido, e realizou o pagamento das parcelas, conforme observado nos IDs 144080043, 146580887, 149583268, 152784095, 156118104, 158875431, 162023164 e 165569235. Assim, não há o que falar na impugnação em questão, motivo pela qual ENJEITO-A.
III. DO MÉRITO III.1 Da Relação de Consumo entre as Partes É verdade apodítica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que, em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro – o fornecedor, conceituando como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, noto que a lide em tela não tem como esteio uma relação de consumo, porquanto, além de inexistir hipossuficiência entre as partes litigantes, por se tratarem, ambas, de pessoas jurídicas, a parte embargante não é destinatária final dos serviços prestados pelo exequente, ora embargado, haja vista que o contrato que ensejou a presente lide, trata-se de abertura de crédito comercial que possui finalidade de ampliar e fomentar as transações econômicas e comerciais da empresa contratante (Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval – ID 145081822 - págs. 42-50).
Nessa balda, inaplicável ao caso sub judice o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deixo de analisar os presentes autos a luz do que dispõe a legislação consumerista. III.2 Da capitalização dos Juros Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Da análise dos autos, apesar de o embargante suscitar a ausência de pressupostos processuais, verifica-se que a execução se trata da cobrança da Cédula de Crédito Bancário nº 15.597.037, firmada na data de 28/04/2022, sendo o instrumento albergado no ID 145081822 - págs. 42-50, anexado nos autos principais. Outrossim, a tabela de ID 145081822 - págs. 62-63 traz informações quanto ao saldo vencido, juros, multa, correção monetária, sendo suficiente para embasar a pretensão executória.
Cinge a controvérsia sobre a existência ou não de capitalização de juros aplicada no contrato, bem como, a legalidade ou não do intento. O contrato cerne da presente lide foi celebrado em 28 de abril de 2022, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros. Para espancar qualquer dúvida, colaciona-se o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Destaque-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, com Repercussão Geral reconhecida, ocorrido em 04 de fevereiro de 2015, consolidou o entendimento de que o art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 é formalmente constitucional, uma vez que não desrespeitou os requisitos previstos no art. 62 da Carta Maior para a sua edição.
Ademais, a jurisprudência pacífica do STJ admite como cláusula contratual expressa de capitalização a mera divergência numérica entre as taxas de juros remuneratórios mensais e anuais constantes do contrato. Nessa vertente, traz-se à baila a súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso em testilha, embora o quadro de resumo do instrumento contratual não tenha previsão sobre a dita capitalização, a taxa de juros anual (23,58% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal (1,78% a.m.), notadamente, cobrança capitalizada, diga-se, permitida pela legislação.
Desse modo, conclui-se que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001. No fim, ressalte-se que o contrato foi firmado deliberadamente entre as partes, não havendo o que falar em abusividade ou hipótese de revisão de cláusula, em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Dessa forma, INDEFIRO o reconhecimento de abusividade da contratação. III.3. Dos Juros Remuneratórios Sobre os juros remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite prefixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado. Nesta trilha caminha a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (grifos acrescidos) Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o consumidor faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, a Cédula de Crédito Bancário foi entabulado em 28 de abril de 2022 e a taxa de juros contratada foi de 1,78% ao mês e 23,58% ao ano. Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoa jurídica com recursos livres – capital de giro total - à época da contratação, restou consolidada em 22,28% ao ano e 1,69% ao mês, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil. ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
A partir da análise do contrato firmado entre as partes, não se verifica a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios aplicada não é superior a uma vez e meia (o que viabilizaria uma cobrança de juros ATÉ 33,42% ao ano e 2,53% ao mês), ou seja, a 50% (cinquenta por cento) do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo a aquisição de empréstimo por pessoas físicas, não sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5) a taxa média de mercado. Confira-se: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Neste passo, evidencia-se que a taxa contratual avençada foi inferior à taxa média de mercado para a respectiva operação, não há o que se falar em excesso de execução. III.4. Da Capitalização Diária Aduz a parte embargante a necessidade de declarar a nulidade da cláusula que estabeleceu a capitalização diária dos juros.
Isso porque, embora tenham sido estipuladas taxas de juros mensal e anual, não foi determinada a taxa de juros diária, que incidiria capitalização. Nesse sentido, consta no item 5 do contrato (ID 145081822 - pág.
43) o seguinte: “5 - Period. Capitalização Diária”. Entretanto, não há no negócio jurídico qualquer menção sobre a taxa diária de juros. No que tange à ausência de informações claras sobre a taxa de juros diária, o entendimento adotado nos Tribunais Pátrios tem sido de que a cláusula, quando incompleta, é abusiva. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.
2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.
3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.
4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (Grifos acrescidos) Destarte, diante da ausência de informações claras e específicas, a decretação da nulidade da cláusula que determinou a capitalização de juros diária é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que destes e dos autos principais constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, de modo que RECONHEÇO a abusividade da cláusula que permitiu a capitalização diária, contudo sem indicar a taxa a ser aplicada (Item 5 do Quadro
II - Características da Operação da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval). Por conseguinte, deverá a parte embargada proceder ao recálculo do débito na ação principal, retirando-se a capitalização diária, mantendo os demais encargos e taxas pactuados. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte embargante e embargada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 85, § 2º, do CPC), fixando o percentual de 7% (sete por cento) ao embargante e 3% (três por cento) para o embargado.
Certifique-se o teor desta sentença nos autos do processo de nº 0805539-30.2023.8.20.5124. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 4 de maio de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2